Em poucas palavras 165

Em poucas palavras 165

Em poucas palavras 165 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Câmara dos Deputados instala Comissão Especial para examinar proposta do STJ que limita o cabimento de recursos

O Senado Federal apresentou a proposta de Emenda (PEC 39/21) que limita os casos de interposição do recurso especial perante o STJ. Depois de aprovada, a proposta seguiu para a Câmara dos Deputados

A proposta, a exemplo do que ocorre nos recursos extraordinários perante o STF, exige a prévia demonstração da relevância da questão do direito federal infraconstitucional discutida em cada caso.

A admissibilidade do recurso especial poderá ser recusada por maioria de dos terços do órgão competente para julgá-lo.

A proposta prevê a presunção de relevância nas ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos, bem como nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.

Enfim, estão presentes os casuísmos de interesse da classe política. Essa filtragem servirá para compensar a demanda de recursos especiais como decorrência da criação do TRF6 com sede em Belo Horizonte.

Ministro André Mendonça determina que as alíquotas do ICMS dos combustíveis sejam uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

O Ministro André Mendonça acolheu o pedido de liminar constante na ADI nº 7164 impetrada pela AGU para suspender a eficácia do convênio nº 16/2022 do Confaz, firmado como base na LC nº 192/2022.

Em seu lugar determinou que a base de cálculo do ICMS para combustíveis seja fixada pela média dos preços verificados nos últimos 60 (sessenta) dias de conformidade com o art. 7º da LC nº 192/2022.

Determinou, ainda, que as alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis sejam uniforme em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, § 4º, IV, a da CF) sendo seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, § 1º e art. 155, § 4º, IV, a da CF).

Previu, também, a alternatividade de fixação de alíquotas “ad rem” ou especificas, por unidade de medida adotada (art. 155, § 4º, IV, b da CF c.c art. 3º, V, b da LC nº 192/2022).

Por fim, determinou a observância do prazo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (art. 6º, § 4º da LC nº 192/2022).

Como se sabe, o preço fixado pelo Convênio nº 16/2022 ficou mais caro do que o vigente antes do advento da LC nº 192/2022 que veio à luz para conter a alta dos combustíveis derivados do petróleo.

Equivocada interpretação dada elo STJ ao art. 135 do CTN

Dispõe o art. 135 do CTN que regula a responsabilidade pessoal por substituição:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I – as pessoas referidas no artigo anterior;

        II – os mandatários, prepostos e empregados;

        III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Como se vê do cristalino texto normativo, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas só respondem pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

Entretanto, o STJ sacramentando entendimento anterior decidiu, por unanimidade dos Ministros que compõem a Primeira Seção, que os sócios com poderes de gerência no momento do fechamento irregular da empresa respondem pelos créditos tributários.

Assim decidindo a Corte inovou a legislação incluindo o fechamento irregular como fato gerador de múltiplos tributos.

Ora, esse fechamento irregular só poderia configura infração acessória punível com imposição de multa. O fechamento irregular não é a causa do surgimento do crédito tributário que já existia antes deles.

Uma vez consagrado o entendimento equivocado não há mais como reverter a situação, por conta da informatização e robotização que substituem a inteligência humana.

Alteração da lei de transação tributária no âmbito do Fies amplia benefícios

A Lei nº 14.375/2022 resultante da conversão da MP nº 1.090/2021, que cuida da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que ficou conhecida como lei de transação tributária, foi sancionada com um veto no dia 222-6-2022.

Essa lei, mediante alterações introduzidas nas Leis nºs 10.260/2001, 10.522/2002 e 12.08/2009, aumenta os descontos a serem transacionadas de 50% para 65%, além de ampliar o prazo de pagamento de 84 parcelas para o máximo de 120 parcelas mensais da totalidade dos créditos negociados.

Todavia os trechos da lei que determinavam a exclusão dos valores de descontos concedidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS/PASEP foram vetadas sob o fundamento de que seriam inconstitucionais por implicar renúncia de receitas.

Trata-se de uma justificativa, no mínimo confusa, pois os descontos, por si sós, implicam renúncia de receitas ocasionando a incidência das normas da LRF.

Advogados das estatais devem seguir as regras do estatuto da OAB

Importante decisão foi proferida pelo STF na sessão do dia 23-6-2022, determinando que os advogados que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista em regime concorrencial ficam submetidos ao estatuto da OAB no que tange à jornada de trabalho, ao salário e à percepção de verba honorária sucumbencial.

O pleito foi formulado pela OAB Nacional que via no regime vigente a quebra do princípio da isonomia em relação a esses advogados das estatais, visto que a Constituição Federal determina que as estatais que exploram atividades econômicas ficam sujeitos ao regime de direito privado no que diz respeito às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ADI nº 3.396).

Por Kiyoshi Harada

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