em poucas palavras 166

Em poucas palavras 166

Em poucas palavras 166 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

A confusa PEC dos combustíveis

Ante a incapacidade de o governo de fazer com que a Petrobras cumpra o relevante interesse coletivo (art. 173 da CF) alterando a PPI (Política de Paridade Internacional) do petróleo foram editadas três Leis Complementares casuísticas em curto espaço de tempo (LC nº 190/2022, LC nº 192/2022 e LC nº 194/2022) para tentar conter a alta dos preços dos combustíveis pelo menos até 31-12-2022.

A par disso, o governo patrocinou a PEC nº 16/2022 que previa ZERAR as alíquotas incidentes sobre os combustíveis, mediante compensação financeira pela União, em relação aos Estados que aderissem ao disposto nesta PEC.

Entretanto, receoso de que os Estados deixassem de aderir a essa política de desoneração dos combustíveis, o Senador Fernando Bezerra, Relator da PEC 16/2022 apresentou um substitutivo convolando aquela PEC em instituição de benefícios sociais diretos a um custo estimado de R$38,75 bilhões até o final deste ano.

Esses benefícios consistem em agilização da fila do Auxílio Brasil e pagamento extra de R$200, além dos R$400 que vem sendo pago; o auxílio gás seria dobrado em relação ao botijão de 13kg.  Os caminhoneiros, por sua vez, receberiam R$1.000 por mês. Finalmente, R$ 2,5 bilhões seriam destinados para estados e municípios para garantir a gratuidade de transporte público a idosos e R$3,8 bilhões seriam destinados para a compensação de créditos tributários de ICMS outorgados pelos estados aos produtores e distribuidores de etanol.

Vê-se claramente a finalidade eleitoreira das medidas previstas. Simples subsídios nos preços dos combustíveis até a final do ano, por conta dos fantásticos royalties e polpudos dividendos que a União recebe da Petrobras resolveria todos esses problemas. Só que isso não provocaria efeito midiático pretendido pelo governo. Por isso opta-se pelo caminho mais complicado e mais oneroso.

Estranha tentativa de acordo sobre os preços de combustíveis no STF

Como se sabe, o Ministro Gilmar Mendes é Relator da ADPF nº 984 que cuida da questão de seletividade de alíquotas incidentes sobre combustíveis.

Onze Estados, além do Distrito Federal apresentaram ao Ministro Relator uma proposta de conciliação. O Ministro Gilmar Mendes concedeu à União o prazo para se manifestar sobre a proposta. Esse prazo se esgotou no dia 29-6-2022, mas, a AGU requereu a concessão de 30 dias para se manifestar sobre a proposta.

Essa proposta prevê, entre outras coisas, a continuidade da cobrança de alíquota majorada sobre a energia elétrica até o ano de 2024; e a seletividade de alíquota apenas para o diesel que seria tributado pela média móvel dos últimos 60 meses.

É a primeira vez que deparamos com uma proposta de acordo em torno de questões constitucionais.

Outrossim, essa ação foi atropelada, a nosso ver, pela superveniência da Lei Complementar nº 194, de 23-6-2022 que definiu as mercadorias e serviços essenciais de que trata o inciso III, do § 2º, do art. 155 da CF e vedou a tributação desses bens com alíquotas superiores às aplicadas em relação aos demais bens e serviços.

Com exceção de alguns Estados, como o do Estado de São Paulo que imediatamente promoveu a redução de alíquotas dos combustíveis para 18%, os demais Estados da Federação ingressaram com ADI perante o STF para ver declarada inconstitucionalidade dessa LC nº 194/2022, vale dizer, batem às portas da Corte Suprema em busca de autorização para continuarem com a tributação inconstitucional.

Pleito de tal natureza não deveria ser dirigido a uma Corte Constitucional, mas sim, a uma imaginária Corte Inconstitucional de Justiça.

Presidente do STF reúne-se com o Presidente da Câmara e lideranças partidárias

No último dia 29-6-2022 o Presidente Luz Fux reuniu-se na sede do STF com o Presidente Lira e 21 lideranças partidárias, a exemplo da reunião feita anteriormente com o Presidente do Senado e lideranças partidárias, com o objetivo de traçar uma ação conjunta a fim de prevenir atritos entre os Poderes.

O Presidente Fux disse que está evitando pautar processos com potencial para gerar insatisfação entre os Poderes, mas demonstrou sua preocupação com eventual derrubada do veto presidencial de nº 29/2022, que assegurou a continuidade de sessões virtuais no STF que tem contribuído bastante para agilizar os julgamentos.

O Presidente Lira, a seu turno, acentuou a necessidade de pautar as ADIs nºs 7042 e 7043 que cuidam da aplicação da nova lei de improbidade administrativa, para ficar bem definido quando se caracteriza a infração (dolo ou erro na gestão administrativa).

Presidente Fux mantém a relatoria da ADI contra LC 194/2022 com a Ministra Rosa Weber

Como se sabe, 21 Estados e o Distrito Federal requereram a suspensão liminar dos efeitos da LC nº 194/2022 que definiu os bens considerados essenciais e determinou que as alíquotas do ICMS sobre esses bens não devem superar aqueles incidentes sobre mercadorias e serviços em geral.

Como o Min. Gilmar Mendes é o Relator da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191 que cuidam da questão da seletividade a Min. Rosa Weber entendeu que esse processo deveria ser remetido ao Min. Gilmar Mendes.

Contudo, o Presidente Fux, embora reconhecendo a conexão entre os processos, manteve a Relatoria com a Ministra Rosa Weber por versar os litígios sobre leis diferentes (LC 192/2022 e LC nº 194/2022, este último de relatoria da Ministra Rosa Weber).

Feito o pedido de liberação do passaporte nos autos da apelação, esse pedido restou indeferido.

Então a acusada impetrou ordem de habeas corpus, porém, a 5ª Turma do STJ que, por unanimidade de votos, indeferiu o HC sob o fundamento de que “não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente”. (HC 737.657).

Prevalência do acordo coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho

O STF pelo menos em duas oportunidades reconheceu sob a égide de repercussão geral a prevalência do acordo coletivo do trabalho sobre as disposições legais, porque a convenção coletiva é reconhecida pela Constituição Federal como direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXVI da CF).

No primeiro caso decidiu que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema da repercussão geral 152, RE nº 590.415. DJe 29-5-2015).

Mais recentemente, decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema de repercussão geral 1.046, ARE nº 1.121.633, j. 2-6-2022).

SP, 4-7-2022.

Por Kiyoshi Harada

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