Em poucas palavras 168 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Auxílio Brasil e crescimento do desemprego
O programa de inclusão social denominado Auxílio Brasil que deveria ser um benefício-meio para alcançar a autossustentabilidade do vulnerável está se tornando um fim em si mesmo, isto é, está se tornando permanente.
Por isso, o desemprego vem crescendo apesar da longa existência do programa que começou com o nome do Bolsa Família.
Ao invés de ficar combatendo o resultado deveria o governo pensar em atacar a causa.
A causa, todos sabem, reside na distorção da política econômica que ao invés de reduzir as desigualdades existentes ao longo do tempo vem aumentando cada vez mais a distância que separa os pobres dos ricos. Estes cada vez mais ricos e aqueles cada vez mais pobres.
A injeção de recursos da ordem de mais de 30 bilhões de reais para socorrer os vulneráveis até o dia 31-12-2022 não é o caminho. E a partir de 1º de janeiro de 2023 como ficam esses beneficiários? Suas necessidades cessarão automaticamente?
É preciso reverter esse quadro, ainda que não seja interessante para a classe política que perderia uma das bandeiras de lutas, a luta pela inclusão social que ganha muita visibilidade na mídia.
Pobre dos políticos sem os pobres! Dar de comer não é o caminho, mas, sim dar emprego a todos para que todos possam viver com dignidade, sem se sentirem parasitas da nação.
Ministra Rosa Weber encaminha a PGR o pedido de investigação do Presidente Bolsonaro por suposta incitação ao crime
O PT apresentou petição nº. 10466 solicitando investigação do Presidente Bolsonaro por incitação ao crime ao fazer nas redes sociais ameaças às instituições e ao processo eleitoral, bem como estimulando indiretamente práticas violentas, de ódio e intolerância contra pessoas de pensamentos ideológicos diferentes.
Na petição faz referência ao recente episódio de assassinato do tesoureiro do PT em Foz do Iguaçu, matéria bastante explorada politicamente pela mídia.
A frequência com que a mídia veiculou esse bárbaro assassinato, sem citar o nome do autor do crime substituído que foi pela expressão “bolsonarista” serviu de base para a representação penal do PT.
A Ministra Rosa Weber, no exercício de Presidência do STF, encaminhou a petição ao Procurador Geral da República a quem caberá formar a opinião sobre o aludido pedido.
Partidos questionam decreto que obriga postos a informarem os preços de combustíveis antes da redução do ICMS
Vivemos uma sociedade bastante complicada, onde não se permite o reino da paz e da tranquilidade. É proibido não litigar!
Três leis complementares foram editadas – LC nº 190/2022, LC nº 192/2022 e 194/2022 – para conter alta dos combustíveis decorrente de fato extraordinário: a guerra Ucrânia/Rússia.
Todas elas foram contestadas no STF por ambas as partes da relação tributária, exceto a última delas guerreada apenas pelos estados e Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 194/2022 definiu, acertadamente, os combustíveis como bem essencial, proibindo a sua tributação em patamar superior à tributação das mercadorias em geral, o que faz sentido.
O legislador agiu rigorosamente dentro das atribuições previstas no art. 146, III, a da CF para editar normas gerais na matéria de tributação de combustíveis pelo ICMS, aplicáveis no âmbito nacional.
Os 20 estados que haviam ingressado com ação no STF para questionar essa LC nº 194/2022 resolveram reduzir as alíquotas, provocando a perda de objeto da ação coletiva.
Contudo, os litígios judiciais não cessaram. Os atores se revezam na tarefa de não deixar apagar a chama do incêndio.
Agora, chegou a vez dos partidos políticos abrirem nova frente de litígios, questionando o decreto baixado pelo governo com o fito de fazer com que a redução do imposto venha beneficiar efetivamente o consumidor, objetivo visado pelo instrumento normativo referido.
De fato, se os donos de postos incorporarem nos preços dos combustíveis os valores de impostos que deixarem de pagar, a LC nº 194/2022 não surtirá o efeito visado. Governo e Congresso Nacional não se esforçaram para enriquecer os donos de postos.
Incompreensível assim a ação desses partidos políticos que não se conformam com o encerramento do estado beligerante.
Hotel não responde por furto ocorrido nas dependências da recepção
A 23ª Câmara de Direito Privado afastou a responsabilidade do Hotel por furto havido nas dependências da recepção, reformando a decisão de primeira instância que havia acolhido os pedidos de indenização por dano moral e por dano material.
O Desembargador relator acolheu o argumento da defesa de que enquanto o cliente estava efetuando os procedimentos para check in o contrato de hospedagem não estava formalizado, inexistindo a responsabilidade do Hotel pela custódia dos bens.
Outrossim, para afastar a responsabilidade objetiva invocou o art. 14 do Código do Consumidor que prescreve que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro”.
Para o relator a palavra “terceiro” seria o suficiente para elidir a responsabilidade objetiva.
O “terceiro”, no caso, seria a vítima que estava preenchendo os dados para o check in.
Aplicou-se literalmente o texto normativo, sem considerar o princípio da imediação da prova segundo o qual o magistrado de primeiro grau que colheu a prova tem melhores condições para avaliar os elementos probatórios.
Alteração da lei de cotas raciais
Há tempos estão em tramitação inúmeros projetos legislativos para alterar a polêmica Lei de nº 12.711/2012 que estabelece cotas para ingresso nas universidades federais.
O art. 1º dessa Lei reserva 50% das vagas para os egressos de do ensino médio oficial. Eis aqui a primeira discriminação inconstitucional. Por que os egressos da rede privada ficaram de fora?
Ao depois, a Lei determina que daqueles 50% a metade deles seja preenchida por família de renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio que serão recrutados por meio de autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas deficientes. Não se sabe se são deficientes físicos, ou se são deficientes mentais. E aqui reside a segunda inconstitucionalidade. Toda discriminação, positiva ou negativa, ofende o princípio da isonomia, bem como o da vedação de discriminação em função de raça, cor, sexo ou religião.
Na hipótese de falsa auto declaração depara-se com a dificuldade de estabelecer-se a verdade, pois as características somáticas vão desaparecendo com o tempo em função da grande miscigenação da sociedade brasileira.
Os projetos legislativos em tramitação, como aquele apresentado pelo Deputado Kin Kataguiri e da deputada Dayane Pimentel abolem a cota racional, estabelecendo o preenchimento das vagas baseada em estudantes de baixa renda.
Aqui, também, certamente, haverá problemas com a efetiva comprovação da baixa renda, mas é bem menos complicada que a lei em vigor.
Enfim, esse problema só desaparecerá com a implementação de uma política pública tendente a abolir as desigualdades econômico-sociais entre as pessoas.
Por Kiyoshi Harada