Em poucas palavras 17

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Kiyoshi Harada
Jurista e Professor

 

Pacto pelo Brasil 

         Como se sabe o Presidente Jair Bolsonaro reuniu-se com os Chefes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário para firmar um Pacto pelo Brasil como forma de viabilizar, no seu entender, a aprovação das reformas.

Só que três dias após a reunião o Presidente criticou abertamente a atuação do STF que decidiu pelo enquadramento da homofobia como crime de recismo, sem aguardar a decisão do Congresso Nacional sobre o tema. A decisão da Corte Suprema, sem entrar no exame do mérito, decorreu exatamente em função da omissão do Congresso Nacional a respeito da matéria. E mais, o Presidente sinalizou publicamente que poderia indicar um juiz evangélico para a vaga a ser aberta no STF, o que deve ter causado um desconforto entre os Ministros daquela Corte em face do inusitado critério substituindo o “notável saber jurídico e reputação ilibada” por opção religiosa. O Ministro da Justiça, também não deve ter gostado desse anúncio que contraria o anúncio anterior que dava conta da indicação de seu nome, ambos os anúncios intempestivos e desnecessários.

Voltando ao assunto da omissão legislativa, o STF se convenceu de que dar ciência da declaração de inconstitucionalidade por omissão à Casa Legislativa, como determina o § 2º, do art. 103 da CF  é um ato inócuo, despido de qualquer efeito prático. Daí o ativismo judiciário sempre que a Corte entender que a perpetuidade da omissão traz graves consequências para a paz social, como no caso da greve do setor público até hoje não regulado por lei.

Pelo jeito, esse anunciado pacto, se efetivamente celebrado, servirá, ao menos, para repartir o ônus pela eventual derrota do governo na questão da reforma da Previdência.

Enfim, trata-se de um pacto para no futuro alguém pagar o pato.

 

Alterações no Código Brasileiro de Trânsito 

         O Presidente Jair Bolsonaro enviou à Câmara Federal projeto de lei alterando dispositivos do CBT para atenuar o rigor das penalidades previstas. Eleva de 20 pontos para 40 pontos o limite previsto para a suspensão da carteira de habilitação; para peruas escolares as irregularidades não serão mais punidas com multa, mas com advertência; outras infrações gravíssimas passam para infrações de média gravidade.

Há corrente a favor da proposta legislativa e há também corrente contrária, acoimando-a de medida puramente populista.

O Presidente declarou que não quer alimentar a indústria da multa, nem atrapalhar  quem está produzindo, no que está coberto de razão.

Pessoalmente entendo que as modificações propostas pelo Presidente são razoáveis. Na questão do número de pontos para a suspensão da carteira de habilitação, sem distinguir o amador do profissional (taxistas e caminhoneiros) havia uma impropriedade legislativa, pois quem tem por profissão dirigir veículos o dia inteiro e todos os dias, evidentemente, estará sujeito a cometer mais infrações de trânsito do que um motorista amador que utiliza de seu veículo para se locomover até o local de trabalho.

O aumento do prazo de validade da carteira de habilitação, também, é uma medida que economiza o tempo e  o custo do trabalhador. Com milhares de novos motoristas que são habilitados diariamente, as receitas de órgãos expedidores não irão sofrer retração.

 

Abraço no Neymar

          Certo ou errado pesa contra o famoso jogador a acusação da prática de um crime. Pouco importa saber se trata, ou não  de uma falsa acusação feita por uma mulher que ele conheceu na rede social.

O fato é que não fica bem ao Presidente da República anunciar publicamente que vai dar um abraço no jogador acusado. Em virtude do peso de sua autoridade pode-se concluir, equivocadamente, que ele está tomando partido do jogador acusado, o que não é bom para a imagem presidencial, nem para a imagem da Justiça.

Aliás, o Presidente Jair Bolsonaro deve se empenhar em resolver outros problemas sérios que comprometem a sociedade brasileira, como o fraco desempenho da economia e o elevado nível de desemprego, além do déficit orçamentário. Isso sem falar nos projetos legislativos que não estão avançando com a celeridade desejada.

 

Medida Provisória que altera o Código Florestal

          O Presidente Jair Bolsonaro enviou à Câmara MP que altera o Código Florestal desobrigando o proprietário rural de decompor a área desmatada. Alega-se que se trata de reedição da Medida Provisória anterior que caducou por não ter sido aprovada no prazo constitucional, hipótese em que nova Medida Provisória não pode ser reeditada no mesmo exercício.

O Código em vigor é muito rigoroso no trato com o meio ambiente ainda que seja para atender compromissos internacionais que o Brasil assumiu nessa área. Só que o Brasil não pode ficar funcionando como um “pulmão do Planeta” como querem os Países que estão poluindo muito mais do que o Brasil. O certo é que sem flexibilização continuará travando o desenvolvimento econômico no meio rural.

As leis devem estar voltadas apenas para o futuro. Assim não deveria o novo Código Florestal em vigor determinar a recomposição da área desmatada e que está sendo cultivada.

Essa medida vem de encontro à fala presidencial de que não quer atrapalhar quem está produzindo. Ainda que ela venha ser considerada inconstitucional dará tempo para o Congresso Nacional elaborar e aprovar um projeto legislativo nesse sentido. Aliás, tudo indica que foi esse o propósito da Medida Provisória. O importante é não atrapalhar a retomada do crescimento econômico, observados os parâmetros razoáveis de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado que se constitui em bem de uso comum do povo (art. 225 da CF).

 

 

Inclusão de Estados e Municípios na Reforma Previdenciária 

Está havendo muita discussão em torno da inclusão ou não dos Estados e Municípios na reforma previdenciária em discussão. Se incluídos, pode futuramente ser questionada a validade da Emenda nesse particular perante o STF.

É que a previdência social situa-se no campo de competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios, conforme prescrição do inciso XII, do art. 24 da Constituição Federal. E nos termos do inciso I, do § 4º, do art. 24, nessa hipótese, a União só pode legislar sobre normas gerais.

A grande dúvida consiste em saber se uma Emenda Constitucional pode transpor as limitações do inciso I, do § 4º, do art. 24 da CF.

Se considerarmos que essa limitação decorre do princípio federativo que assegura autonomia e independência dos Estados e Municípios pode-se sustentar que a PEC em discussão contém dispositivos que colidem com a cláusula pétrea representada pelo Inciso I, do § 4º, do art. 60 da Constituição Federal.

Não há dúvida de que a PEC em discussão no Congresso Nacional extrapola do âmbito de normas gerais sobre a Previdência Social entrando em pormenores que sequer ostentam natureza constitucional. A inclusão, por exemplo,  dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo regime de aposentadoria dos membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) invade o campo de atribuição dos Estados.  Esses policiais são servidores dos Estados-membros como proclamado pelo art. 42 da CF e são regidos por lei estadual, submetidos ao comando do Governador de Estado.

Não vale a pena empacar a Reforma com a inclusão de  matéria  de duvidosa constitucionalidade. O PBC para os idosos em condições de miserabilidade que tomou grande parte da discussão na Câmara Federal, também, era matéria que nada tem a ver com a Previdência Social (Seção III), porque inserida na Seção IV, do Capítulo II pertinente à Assistência  Social.

 

Possibilidade de retorno do COAF para o MJ 

         O Presidente da República ao incluir no bojo da Medida Provisória nº 870/19 a transferência do COAF do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública laborou em equívoco, provocando uma acirrada oposição dos congressistas que quase colocou em risco a aprovação da reforma administrativa que reduziu o número de Ministérios para 22.

A organização da administração pública federal é de atribuição privativa do Presidente da República mediante Decreto nos termos do art. 84, VI da CF:

 

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Republica:

VI – dispor mediante decreto, sobre:

  1. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  2. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.

 

São duas únicas hipóteses de Decretos autônomos previstas na Constituição Federal.

Dessa forma, a qualquer tempo, o Presidente da República poderá transferir por Decreto o COAF para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Só que a essa altura isso não é recomendável do ponto de vista político, porque os parlamentares mal acabaram de devolver o órgão ao Ministério da Economia, no uso de suas atribuições constitucionais. Essa questão não deveria ter sido colocada na Medida Provisória, mas remanejado o órgão em questão por meio de um Decreto como permite a Constituição.

 

SP

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