Em poucas palavras 173

Em poucas palavras 173

Em poucas palavras 173 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Inconstitucionalidade do aumento da contribuição previdenciária de transportadoras autônomas

O STF reformou a decisão do STJ para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria nº 1.135/2001 do então Ministério da Previdência e Assistência Social que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga para o resultado de um percentual (de 11% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

A Corte Maior, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.223), entendeu violado o princípio da legalidade e fixou a seguinte tese:

            “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e Portaria MPAs nº   1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição          previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a             transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da            inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da          devolutividade” (RE nº 1381261/RG).

Deduções de valores pagos a administradores e conselheiros para apuração do IR das empresas sob o regime de lucro real

A Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, reverteu a decisão do TRF3, entendendo ser possível a dedução de valores pagos a administradores e conselheiros ainda que de forma esporádica para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas sob o regime de lucro real.

Para a Primeira Turma do STJ, como a regra geral é a dedutibilidade das despesas, para que houvesse a proibição de deduzir os aludidos valores ainda que não pagos mensalmente deveria haver vedação legal expressa (REsp nº 1746268).

Debates sobre tributação de combustíveis

O Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191 que questionam o novo regime de tributação dos combustíveis pelo ICMS, instituiu uma Comissão Especial para debater a questão.

Apesar das várias rodadas de reuniões a Comissão não chegou a um consenso.

A única forma de superar esse impasse seria o de retornar ao regime tributário vigente na Constituição do 1967/1969 em que os combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, comunicação e minerais eram tributados pela União, sob forma de imposto único incidente na produção ou na comercialização.

O produto da arrecadação desse imposto único era destinado a financiar os investimentos nessas áreas essenciais ao desenvolvimento do país.

Com a reforma tributária implantada pela Constituição de 1988 aquele imposto único foi atribuído aos Estados embutindo-o no ICMS, cujo produto da arrecadação destina-se às despesas correntes.

Disso resultou na dificuldade de a União traçar normas gerais uniformes em matéria de tributação dos combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e, comunicação, de um lado, e de outro lado resultou na precarização dos setores vitais ao desenvolvimento do país.

Receita Federal amplia isenção de pastores evangélicos

O Secretário da Receita Federal do Brasil baixou o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 29 de julho de 2022, para declarar que os valores despendidos pelas instituições religiosas com os ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face de mister religioso ou para sua subsistência, não são considerados remuneração direta ou indireta, nos termos do § 13, do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (art. 1º)

Acontece que a ADI da Receita Federal suprimiu a expressão final consignada no § 13º, do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que condiciona a isenção à percepção de valores que “independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

Essa ADI permite que as instituições religiosas remunerem os ministros de confissão religiosa em função dos pastores com mais fieis, como forma de premiação.

Segundo a ADI o pagamento desses valores diferenciados “não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição”.

Na verdade, essa ADI ofende o art. 111 do CTN à medida que amplia o favor fiscal previsto na invocada norma do § 13, do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A isenção da contribuição previdenciária dos religiosos tem caráter geral, mas, por ter sido alargada a isenção legalmente prevista no ano eleitoral a mídia apelidou essa ação da Receita Federal de favor fiscal dos evangélicos, fieis ao Presidente Bolsonaro.

STF avança no julgamento sobre a aplicação retroativa da nova lei de improbidade

No dia 18-8-2022 o STF decidiu que o novo prazo prescricional previsto na nova lei (Lei nº 14.230/2021) é irretroativa aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Outrossim, a Corte Maior já formou a maioria em torno da aplicação retroativa em relação aos atos praticados em sua modalidade culposa antes da nova lei, desde que não transitada em julgado a decisão.

Realmente, não faria sentido algum condenar alguém por um fato ou ato que deixou de configurar ato de improbidade.

Por fim, o STF decidiu pela necessidade de comprovação do dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 d Lei.

SP, 22-8-2022.

Por Kiyoshi Harada

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