Em poucas palavras 174

Em poucas palavras 174

Em poucas palavras 174 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Instalado o TRF da 6ª Região

Mais um Tribunal Regional, o da 6ª Região, TRF6, com sede em Belo Horizonte foi instalado no dia 19-8-2022, com a posse dos nomeados.

O TRF6 surgiu do desmembramento do TRF1 com sede em Brasília, atendendo à necessidade de descentralizar a Justiça Federal para agilizar o julgamento de processos.

O problema é que o STJ, que é a instância recursal das decisões proferidas pelos TRFs, já está bastante congestionado.

Com os processos oriundos do novo TRF o congestionamento se agravará dando ensejo à intensificação da chamada jurisprudência defensiva, que liquida o processo sem exame do mérito, o que não atende à finalidade do processo judicial que visa conferir efetivamente o direito material invocado.

Esse crescimento do Poder Judiciário não é bom para o jurisdicionado, nem para o Erário.

Episódios pitorescos em sessões de julgamentos virtuais

Diversos episódios incomuns já foram ilustrados pela mídia em sessões virtuais dos tribunais, desde o julgador sem as vestes adequadas até advogado fazendo sustentação oral deitado em uma rede.

Desta vez, o episódio pitoresco ocorreu no TJ/AM quando o Desembargador Elci Simões repreendeu a advogada, porque o choro de uma criança estaria atrapalhando a concentração.

Ponderou o Desembargador que se tiver uma criança que a coloque em lugar adequado, pois, durante a sessão não pode ter uma criança chorando ou um cachorro latindo, por implicar desvio de atenção.

Contudo, no STJ, na sessão do dia 18-8-2022, o Ministro Mauro Campbell, presidente da 2ª Turma, ao verificar que a advogada estava a sua vez com o Lorenzo, um bebê de 1 ano e 10 meses, invocou o Estatuto da Criança e do Adolescente e também a Constituição para sugerir a antecipação do processo da advogada, no que foi imediatamente acolhido pelos demais ministros.

O Ministro Mauro Campbell, ainda, elogiou o pequeno Lorenzo dizendo que “se comportou brilhantemente”.

 Ministro Gilmar Mendes determina compensação do ICMS nas dívidas junto à União      

Como se sabe o Ministro Gilmar Mendes formou uma Comissão Especial para resolver a questão da queda de arrecadação do ICMS decorrentes da Lei Complementar nº 194/2022 que definiu os produtos essenciais, dentre eles, os combustíveis (gasolina, diesel e gás de cozinha) que não poderão ser tributados por alíquotas superiores àqueles incidentes sobre mercadorias em geral.

Reiteradas reuniões dessa Comissão Especial redundaram infrutíferas.

Agora, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar nas Ações Cíveis Originárias dos estados do Acre, Minas Gerais e Rio Grande do Norte para determinar que a União compense, a partir deste mês, as perdas arrecadatórias do ICMS com as dívidas públicas dos citados estados.

Não há, na realidade, base legal ou constitucional para determinar essa compensação.

Se os estados, por força da errônea política tributária adotada, sofreram queda de arrecadação que afeta o equilíbrio orçamentário, por óbvio, a determinação de compensação dos créditos da União com a queda de arrecadação dos estados, concorre, igualmente, para o desequilíbrio das contas da União à medida que implica pagamento de despesas imprevistas no orçamento sob execução.

Ilegalidade da prisão por dívida alimentícia        

A Terceira Turma do STJ considerou ilegal a prisão de uma pessoa pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após o acordo exonerativo da prestação alimentícia devidamente homologada em juízo.

Impetrado o habeas corpus contra o decreto de prisão, o Tribunal denegou o pedido de liminar ensejando novo habeas corpus perante o STJ.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do HC, escudado na Súmula 691 do STF, sustentou que não cabe impetração de HC contra decisão do Relator que indefere a liminar.

Contudo, concedeu de ofício a ordem de habeas corpus sendo eu o seu voto foi acompanhado por demais ministros. (Processo ob sigilo).

TJSP não reconhece a imunidade recíproca da SABESP

A 18ª Câmara do TJSP manteve a decisão de primeira instância de Itanhaém que afastou o direito da SABESP de usufruir da imunidade recíproca.

Como se sabe, esse tipo de pleito por parte das estatais tornou-se corriqueira após o reconhecimento pelo STF da imunidade recíproca do ECT, da Infraero e do Metrô.

A Desembargadora Relatora, Beatriz Braga, sustentou que a SABESP, apesar de prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, pelo que descabe a cogitação de imunidade recíproca, sob pena de violação dos princípios da isonomia e de livre concorrência. (Ap. Civ. nº 1007445-98.2021.8.26.0266).

Diga-se a bem da verdade que nas cidades servidas pela SABESP não há outras empresas privadas prestando o serviço de águas e esgotos, pelo que os princípios constitucionais citados não podem ser opostos à SABESP. É o caso do Metrô, uma sociedade de economia mista como a SABESP.

SP, 29-8-2022

Por Kiyoshi Harada

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