Em poucas palavras 175 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
STF reexamina a incidência do ITBI na cessão de diretos imobiliários
Na sessão virtual encerrada no dia 26-8-2022, o STF, por maioria de votos, acolheu os embargos declaratórios do Município de São Paulo no ARE nº 1.294.969 com repercussão geral (Tema 1124) para discutir se incide ou não o ITBI sobre a cessão de direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel.
Não se pode filiar a esta ou aquela tese sem examinar o caso concreto.
No nosso entender haverá incidência do imposto se o compromisso de compra e venda e o instrumento de cessão estiverem registrados no registro imobiliário competente.
Caso não estejam registrados esses instrumentos não haverá incidência do ITBI, porque no caso, não estaria configurada a existência de direitos reais sobre bens imóveis que é o fato gerador do imposto.
Reforma tributária para fazer a economia crescer
Quase todos os candidatos fazem referência à aprovação da reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019) como panacéia para fazer a economia crescer.
A candidata Soraya lançou a ideia do imposto único para substituir todos os tributos vigentes.
Eles não são realistas, ou não sabem exatamente o que estão falando.
É do conhecimento geral que nada menos que 21 Estados ingressaram com ação judicial no STF para contestar a LC 194/2022 que proíbe a tributação pela ICMS de combustíveis em percentual superior àquele utilizado para as mercadorias em geral (18% ou 17% dependendo do Estado).
O Ministro Gilmar Mendes, Relator do processo, constituiu uma Comissão Especial para tentar um acordo que preserve o pacto federativo, mas está encontrando muitas dificuldades, porque os Estados não abrem mão do “direito” ao ressarcimento por perda de arrecadação.
Fico a imaginar o que acontecerá se emplacar uma das duas principais propostas acima referidas, considerando que tanto uma como a outra retira dos Estados o ICMS e dos Municípios, o ISS, exatamente, os impostos de maior arrecadação dos entes federados.
Será que Estados e Municípios ficarão calmamente assistindo a sua ruína econômica?
Aliás, a PEC nº 45/2019 propõe repor as perdas arrecadatórias dos Estados no prazo de 50 anos.
Ora, se o autor da proposta propõe o prazo de 50 anos para consertar o estrago financeiro do Estado é o caso de se perguntar: por que quebrar o Estado para depois consertá-lo em 50 anos?
A proposta da candidata Soraya é bem pior. Só vai ter um único imposto no Brasil. A Federação, por via de reforma tributária, transformar-se-ia, de fato, em uma Monarquia.
Terço de férias e contribuição previdenciária
Muitas empresas deixaram de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária sobre terço de férias não distinguindo entre as pagas e as não gozadas.
Só que em agosto de 2020 o STF decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias pagas pelas empresas (RE nº 1072.485).
Foram opostos embargos declaratórios para esclarecer quanto ao pagamento do período anterior à decisão que representa um total de mais ou menos de 80 bilhões a 100 bilhões segundo as estimativas de ABAT.
Até agora o STF não julgou esses embargos declaratórios para decidir quanto à modulação de efeitos.
A criação pretoriana que inclui determinada verba no âmbito de tributação e outra verba na esfera de não tributação, baseada na natureza indenizatória, tem trazido muita insegurança jurídica.
O terço de férias, por exemplo, quando gozadas há incidência do IR, mas, quando não gozadas teria natureza indenizatória a afastar a incidência do IR. Este é o posicionamento do STJ e também do STF.
Sustenta-se que quando não gozadas, o terço de férias serve para compensar o desgaste físico-mental do trabalhador, que poderá utilizar esse valor para viagens de descanso.
Semelhante distinção sutil, que não está na lei, cria bastante insegurança jurídica porque as decisões judiciais nunca são unânimes e mudam com o passar do tempo.
A justiça fiscal há de ser feita nos limites da lei, e não nos limites da compreensão de cada julgador, sob pena de ferir o princípio de separação dos Poderes e gerar insegurança jurídica, porque não é previsível o conceito de justiça fiscal a ser adotado pelos componentes do Judiciário no exame de cada caso concreto.
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol – questiona lei do Estado do Rio Grande do que confere ao Ministério Público local o poder de apurar infrações penais
A ADEPOL ingressou com ADI perante o STF para ver declarada a inconstitucionalidade da lei gaúcha que confere ao Procurador-Geral da Justiça poderes investigatórios para apurar prática de infrações penais, sob o fundamento de que a Constituição confere à União competência privativa para legislar sobre o direito penal e direito processual penal, atribuindo às Polícias Civis a competência para apurar infrações penais, exceto as militares, ficando essas polícias subordinadas ao Governador.
De acordo com a associação, a jurisprudência vem se orientando no sentido de que não cabe ao MP fazer, diretamente, diligências investigatórias para produzir provas na área penal, presidir autos de prisão em flagrante ou instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais.
Na avaliação da Adepol, cabe ao Ministério Público somente requisitar as diligências e a instauração de inquéritos à autoridade policial, podendo acompanhá-las.
A ADI que tomou o nº 7.219 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Na prática o Ministério Público tem instaurado inquérito paralelo para apurar as infrações penais, em alguns casos, de forma tumultuária porque o órgão ministerial não está aparelhado para esse mister, nem seus membros estão qualificados para proceder a investigações.
Sergio Moro, candidato a Senador pelo Estado do Paraná, sofreu busca e apreensão em sua residência
Acolhendo a representação do PT o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná determinou no dia 3-9-2022 a busca e apreensão de material de campanha irregular no apartamento do ex-juiz federal, ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e candidato ao Senado Sergio Moro (União Brasil).
Segundo a representação feita pelo PT e acolhida pela Justiça Eleitoral o material de propaganda do ex juiz Sergio Moro é irregular por possuir fontes diferentes para o nome do candidato e o nome do suplente em tamanho menor.
Quase um milhão de impressos irregulares foram apreendidos, além da determinação da exclusão de todos os vídeos dos canais de Sergio Moro no YouTube, no Facebook, no Instagram e no TikTok.
A pretensão política do ex juiz tem sido bastante tumultuada.
A sua pré-candidatura à Presidência da República restou inviabilizada por conta do escândalo veiculado pela mídia, consistente no fato ter dado assessoria jurídica milionária a uma administradora da empresa em recuperação judicial, condenada por ele, Sergio Moro, quando era juiz da 13ª Vara de Curitiba.
Depois tentou candidatar-se ao cargo de Senador pelo Estado de São Paulo, dando como domicílio eleitoral um Hotel em que ficava hospedado quando de sua viagem a São Paulo. Foi barrado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Procurou, então, sair candidato pelo Estado do Paraná e acabou cometendo irregularidade na confecção de material de propaganda, aparentemente, ignorando a legislação a respeito.
SP, 5-9-2022.
Por Kiyoshi Harada