Em poucas palavras 176

Em poucas palavras 176

Em poucas palavras 176 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Novo regime do ISS das SUPs condenado pelo TJSP     

Como esperado, a Lei nº 17.710/2021 do Município de São Paulo, na parte que alterou o regime tributário do ISS das sociedades de profissionais liberais foi rechaçada pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao recurso da Prefeitura de São Paulo que pretendia a tributação progressiva com base na receita bruta presumível.

Ora, a base de cálculo de impostos está sob reserva de lei complementar, conforme prescrição do art. 146, III, a da CF.

E o Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, dispõe nos §§ 1º e 3º, do art. 9º que as sociedades de profissionais liberais recolhem o ISS pelo valor fixo mensal, calculado sobre número de profissionais que integram as sociedades (Processo nº 1005773-78.2022.8.26.0053).

Polêmica em torno do discurso do Presidente Bolsonaro no dia 7-9-2022

A mídia está veiculando o discurso feito pelo Presidente Bolsonaro no dia 7-9-2022 nas festividades do bicentenário de nossa independência.

Parte dos juristas entende que o Presidente violou a legislação eleitoral ao fazer uso de um evento oficial para fazer propaganda política, rompendo o equilíbrio que deve existir entre os diversos candidatos.

Citam como provas de propaganda eleitoral os seguintes trechos do discurso proferidos pelo Presidente Bolsonaro:

“vamos convencer aqueles que pensam diferente de nós, vamos convencê-los do que é melhor para o nosso Brasil”. Citou, também, o trecho da fala presidencial sobre a “luta do bem contra o mal”, uma alusão ao candidato adversário. Citou, igualmente, o trecho da promessa feita: “com uma reeleição, nós traremos para dentro dessas quatro linhas [da Constituição] todos aqueles que ousam ficar fora delas”.

Só que se esquecem, como lembrado por outros juristas, que durante o evento oficial, desfile militar, o Presidente não pronunciou qualquer palavra.

Somente após o encerramento do desfile militar é que o Presidente desfez-se da faixa presidencial, atravessou a rua para outro lado e subiu no palanque e fez um discurso com as frases acima mencionadas.

Juridicamente não está caracterizada qualquer violação à legislação eleitoral, porque quando fez o discurso já não mais se encontrava na condição de Presidente, mas na de candidato.

O que se pode dizer é que o Presidente agiu cm senso de oportunidade, aproveitando a presença da população para fazer campanha política dentro da legislação eleitoral em vigor.

Pode até ter sido programada a sequência dos acontecimentos, mas isso não fere a legislação.

STJ decide que a pandemia da Covid 19 justifica o atraso no pagamento do plano de saúde

No caso, uma operadora de saúde, que costumeiramente tolerava o atraso no pagamento das prestações, exatamente no auge da pandemia notificou o beneficiário após 60 dias de atraso e procedeu a rescisão do contrato, quando já estava regularizado o débito.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que julgou a questão em sede de apelação considerou contraditória a conduta da operadora do plano de saúde, pois, desde 2005 ela vinha tolerando atrasos no pagamento das prestações mensais, só vindo a fazer a rescisão do contrato por atraso no auge da pandemia, quando aumentaram consideravelmente o acesso à rede privada de saúde.

A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi incorporou a esse entendimento o argumento de que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida, e que o dever da boa-fé impõe que a operadora de plano de saúde aja visando à preservação do vínculo contratual.

Com tais argumentos a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso da operadora de saúde (Resp nº 2001.686).

Atraso no pagamento de despesas condominiais enseja penhora do imóvel residencial

Como se sabe, a jurisprudência de nossos tribunais vem abrindo exceções à impenhorabilidade do bem da família regulada pela Lei nº 8.009/1990, mediante interpretação sistemática do rol de exceções previstas no seu art. 3º.

Desta vez a 3ª Turma do STJ acompanhando o voto da Relatora Nancy Andrighi decidiu pela penhorabilidade do bem de família motivada pelo não pagamento das despesas condominiais.

Segundo a Relatora as despesas de condomínio têm natureza de obrigação propter rem pelo que é admissível a penhora à luz do que dispõe o art. 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/1990.

De fato, a exemplo do IPTU as despesas de condomínio ficam vinculadas à unidade autônoma e não à pessoa de seu proprietário.

Esse fato, como é sabido, levou à exigência de apresentação da declaração do síndico no sentido de que a unidade sob negociação não tem pendências de despesas condominiais, fazendo-se as vezes de uma certidão negativa.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo das partes comuns do edifício gera débito de natureza real, configurando-se a obrigação propter rem (Resp nº 1.888.863).

Pessoas não heterossexuais geram demandas judiciais

As demandas judiciais vêm crescendo em função da discriminação contra as diferentes pessoas que não são heterossexuais que seria o chamado gênero normal.

Os homossexuais, os bissexuais, os travestis etc. vem sendo alvos de discriminação gerando processos judiciais.

Agora foi a vez uma pessoa que se denomina “não binária”, isto é, sem gênero definido, ingressar com ação contra o Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da proibição de sua permanência com vestimenta feminina em seu local de trabalho na condição de escrevente do Tribunal.

A razão da proibição reside na norma de Provimento do Tribunal que exige vestimenta adequada a sua condição social.

Argumenta a pessoa “não binária” que o fato de ela apresentar-se com vestimenta de mulher não contraria o Provimento porque no seu entender o uso de vestido é adequado. (Proc. 1006057-14.2022.8.26.0271).

De fato, a adequação ou não da vestimenta à condição social depende como regra de a pessoa ser homem ou ser mulher. Acontece que hoje essa regra não é aplicável tendo em vista as variantes de gênero.

No caso sob comento a pessoa declarou ser “não binário”, isto é, nem homem, nem mulher.

Por ora não está em moda uma vestimenta mista: camisa, gravata e paletó de homem com uma saia de mulher. É muito complicado!

SP, 12-9-2022.

Por Kiyoshi Harada

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