Em poucas palavras 178

Em poucas palavras 178

Em poucas palavras 178 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Regime de separação de bens obrigatório pra pessoas com mais de 70 anos

Dispõe o art. 1.641, II do CC que o regime de separação de bens é obrigatório no casamento com pessoa com mais de 70 anos de idade.

Em um inventario discutiu-se se o regime de separação com pessoa com mais de 70 anos é ou não obrigatório na união estável.

O juiz de primeira instância reconheceu à companheira do de cujus o direito de participar da sucessão hereditária.

Em grau de apelação o E. TJSP, embora reconhecendo a união estável, determinou a aplicação do regime de separação de bens.

Agora, a questão está sendo julgado em sessão plenária virtual do STF, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral (ARE nº 1309642).

A discussão sobre ICMS dos combustíveis avança o STF

Como se sabe o Ministro Gilmar Mendes constituiu uma Comissão Especial pra decidir acerca da ADPF ajuizada pelo Presidente da República e ADI aflorada por 11 governadores.

A Comissão teve sucessivos impasses tendo em vista as divergências entre os diferentes governadores.

Agora houve um consenso entre os governadores no sentido de levar ao Congresso Nacional uma proposta legislativa que faculte aos estados escolher a modalidade de alíquota do ICMS: a) fixa sobre a unidade de quantificação do produto: b) variável, de acordo com a oscilação dos produtos incidentes sobre combustíveis.

Falta nessa proposta a proibição de fixar alíquota superior àquela aplicada para as mercadorias em geral, que foi a causa das ações judiciais. Se prosperar essa proposta não haverá uniformidade no peso da tributação em âmbito nacional.

Nova esvaziada na operação lava jato

A 5ª Turma do STJ declarou a nulidade das provas obtidas contra empresários investigados por emissão de valores mobiliários sem o registro prévio perante autoridade nacional competente.

De posse de dados fornecidos pelo Susep os policiais federais, agentes da Receita Federal e membros do Grupo Especial de Prevenção a Organizações Criminosas (GEPROC) do Ministério Público do Pará fizeram uma fiscalização denominada de “rotina” na empresa suspeita.

Durante a fiscalização os agentes identificaram situação de flagrante delito, que resultou na busca e apreensão de documentos, objetos e livros contábeis, sem autorização judicial.

O Ministro Relator, João Otávio de Noronha, sustentou que em caso de flagrante delito, de fato, é dispensável a ordem judicial, mas, que o caso examinado é peculiar, pois, a chamada “fiscalização de rotina” assumiu um verdadeiro formato de “força tarefa”, caracterizada pela ação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si, o que dificilmente ocorreria em uma “fiscalização de rotina” (HC nº 676.091).

É uma pena tamanho desperdício de tempo e de dinheiro público por causa da preterição de formalidade legal.

A pergunta que fica no ar é a seguinte: Pode-se repetir a apreensão dos documentos que já estão em poder de “força tarefa” mediante autorização prévia da justiça? Se é que ainda existe a tal da “força tarefa”.

O ex presidente Lula é inocente?

Em vários processos Lula foi absolvido não restando, nesses casos, a sua inocência.

Em outros casos, porém, como nos casos do triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, após condenação em três instâncias judiciais os processos foram anulados por incompetência do juiz de Curitiba e por parcialidade do Juiz Sergio Moro da Vara de Curitiba.

Alguns falam em inocência de Lula invocando tratados internacionais e inciso LVII, do art. 5º da CF, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Ora, o que a Constituição consagra é a presunção de não culpabilidade, e não presunção de inocência que somente a sentença transitada em julgado poderá proclamar.

Da mesma forma, se o crime prescrever no curso do processo, quando a condenação aconteceu em três instâncias, não se pode dizer que o acusado é culpado, tampouco, que o acusado é inocente.

O grande mal do século

É a Covid-19? É a varíola dos macacos ou das macacas?

Não! Chama-se falta de comunicação.

Um não presta atenção no que outro está falando.

Não têm o hábito de abrir e-mail, e quando abrem leem apenas parte da mensagem, causando transtornos posteriores; não dão retorno ao recado deixado no celular que é ligado apenas quando a pessoa quer telefonar; e também não respondem à correspondência escrita.

Enfim, a comunicação está pior do que no tempo dos estafetas que desenvolviam uma logística eficaz e infalível.

Tudo isso causa um enorme transtorno para desenvolver qualquer tipo de atividade em comum, desnorteando e nocauteando a pessoa que está na coordenação.

Por Kiyoshi Harada

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