em poucas palavras 179

Em poucas palavras 179

Em poucas palavras 179 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Anulada a transformação de cargos no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

A lei estadual que transformava o cargo de agente administrativo judiciário no de escrevente técnico judiciário no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com possibilidade de acesso por simples petição do interessado foi declarada inconstitucional pelo STF.

A Relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou tal norma caracteriza transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público, ferindo a previsão do inciso II, do art. 37 da CF (ADI nº 6.853)

No regime da Constituição de 1967/69 apenas a primeira investidura no cargo dependia de concurso público, o que não acontece na Carta Magna vigente que exige o concurso público.

Quanto custa o Judiciário brasileiro

Esse é um assunto que não é do conhecimento do público em geral.

O Brasil mantém uma das estruturas judiciárias mais complexas e caras, com órgãos infindáveis que geram conflitos de competência: STF, STJ, TSE, TST. TSM. TREs, TRTs, TRFs (seis), TJM, Tribunais de Justiça dos Estados, No âmbito federal temos a Justiça Federal comum e os Juizados especiais federais. Além disso a Constituição de 1988 criou o CNJ que no início tinha 63 funcionários e hoje conta com 1.300 servidores regiamente remunerados. Os prédios que abrigam os tribunais superiores são verdadeiros palácios.

Entre salários diretos e indiretos que envolvem auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio refeição, mesmo dispondo da moradia gratuita, transporte gratuito e alimentação gratuita, o Judiciário Brasileiro consome anualmente 1,3% do PÌB que não encontra paralelo em nenhum país do mundo: Alemanha = 0,2% do PIB; Argentina = 0,3% do PIB; Portugal = 0,2% do PIB; Chile = 0,2% do PIB; Colômbia = 0,1% do PIB; Estados Unidos = 0,10 do PIB.

Nem por isso a qualidade dos serviços prestados pelo nosso Judiciário é das melhores. Milhares de processos são julgados em pouco tempo sem conhecimento do mérito por meio do uso de jurisprudência defensiva. Centenas de agravos de instrumentos são julgadas em alguns minutos, porque o Relator sumaria rapidamente apenas o processo que encabeça, propondo a mesma solução para os demais processos em apenso da mesma natureza, mas com fundamentações diferentes. 

O ativismo judicial do STF encarece sua atuação e torna morosa a ultimação dos processos.

Dignidade e solidariedade do deficiente impedem a penhora de seu veículo

Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão, tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência.

O Ministro Relator ponderou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência. (Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000).

Na verdade, a isenção do IPI para o deficiente, vaga exclusiva nos estacionamentos etc. já atendem aos princípios da solidariedade e da dignidade.

Outros bens do deficiente poderão receber idêntico tratamento dado pela jurisprudência sob comento, até que as instituições bancárias fecharão as portas aos deficientes.

Súmula 326 do STJ vigora na vigência do CPC/2015

Essa súmula 326 dispõe que na “ação de indenização por danos morais, a condenação em quantia menor ao postulado na inicial não se aplica a sucumbência recíproca”.

A 4 ª Turma do STJ decidiu que a referida Súmula permanece válida na vigência do CPC/2015 que determina em seu art. 292, V que o valor da causa “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.

Absoluta, ente correta a decisão sob exame porque na quantificação do dano moral não há um critério objetivo para sua exata aferição, ficando sempre a critério do julgador, cuja aferição do exato valor da indenização varia do critério subjetivo de cada julgador.

STJ decide que o seguro obrigatório (DPVAT) deve indenizar o trabalhador que sofreu acidente com veículo durante o trabalho rural

A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos versando sobre o tema 1.111, decidiu que o “o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho não é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), e que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passiveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertas pelo seguro obrigatório (DPVAT)”. Nada a objetar até aqui!

Acrescentou o Relator, Min. Villas Boas Cueva, que embora a regra seja o sinistro ocorrer em via pública com o veículo em movimento, a hipótese em que o acidente pode se dar quando o veículo estiver parado ou estacionado: “o essencial é que o automotor tenha contribuído para a geração do dano mesmo que não esteja em trânsito e que não seja mera concausa passiva do acidente (Resps nºs 1.936.665 e 1.937.399).

Com semelhante raciocínio, se alguém descuidadamente trombar com o veículo estacionado em local permitido e se machucar, o seguro obrigatório que tem natureza objetiva deve cobrir o dano.

Com a devida vênia isso é ir além do texto normativa que rege a matéria. A hipótese aventada pelo insigne Ministro Relator é atípica.

SP, 3-10-2022.

Por Kiyoshi Harada

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