Em poucas palavras 180

Em poucas palavras 180 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Uma luz tênue aparece no túnel para coibir abusos políticos    

O STF, por unanimidade de votos, vetou o repasse a candidatos de diferentes partidos não pertencentes à mesma coligação dos recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

De fato, esses recursos públicos, por si sós, questionáveis, destinam-se a financiar os partidos na divulgação de suas ideias e estão vinculados ao número de votos recebidos pelos partidos políticos nas eleições, bem como à quantidade de deputados federais eleitos pela agremiação partidária. (ADI nº 7214).

Estranhos tempos na área política

O CNJ baixou o Provimento nº 135/22 que proíbe os magistrados de se manifestarem nas redes sociais publicando conteúdos que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral ou que gerem desconfiança sobre a transparência e segurança das eleições.

Por incrível que pareça o PL ingressou com ação no STF questionando o referido Provimento que, diga-se de passagem, nem precisaria ter sido baixado, pois cabe aos magistrados zelar pela segurança e transparência do processo eleitoral (ADI nº 7.244).

Sempre achei que as ações coletivas a cargo de agremiações partidárias deveriam ser regulamentadas para assegurar o princípio da segurança jurídica.

Nada há que eles deixam de questionar na justiça, gerando decisões monocráticas díspares, além de congestionar e tumultuar os importantes processos em curso na mais Alta Corte do país.

O STF julga definição de limites da coisa julgada em matéria tributária      

A controvérsia gira em torno da questão de saber se uma decisão do STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, com repercussão geral reconhecida, faz cessar a coisa julgada em matéria tributária em sentido contrário.

A tendência da Corte Suprema é a de acompanhar o voto do Ministro Gilmar Mendes para quem as decisões do STF em controle difuso, anteriores à instituição da repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada.

Nas decisões proferidas sob a sistemática de repercussão geral interrompem os efeitos temporais da coisa julgada, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme a natureza do tributo (RE nº 949.297).

A 1ª Turma do STJ invalidou a IN nº 243/02 da Receita Federal que traçava o critério de apuração do preço de transferência

O caso julgado pelo STJ na sessão do dia 4-10-2022 diz respeito às operações praticadas no período de 2002, ano da publicação da IN nº 243/02, ao ano de 2012, quando entrou em vigor a IN nº 1312/2012 revogando a IN anterior.

A IN nº 243/02 não tinha amparo legal à época da vigência do art. 18 da Lei nº 9.430/96 em sua redação original, cuja alteração só veio a ocorrer com o advento da Lei nº 12.715/2012 que acarretou a superveniência da nova IN, a de nº 1312/2012 (AResp nº 511.736).

Embora não decidido em sede de recursos repetitivos o julgado servirá de referência para as eventuais ações anulatórias de lançamentos tributários da época que estejam sendo discutidas em juízo.

Todavia, não caberá ação judicial nova em face do instituto da decadência.

Juiz Federal da 9ª Vara de Seção Judiciária do Amazonas determinou que a PGFN negociasse a transação tributária de débito inferior a R$10 milhões antes de 1º de novembro

A PGFN regulamentou a Lei nº 13.988/20, que cuida de transação tributária, por meio de Portarias nºs 6.757/22 e 6.941/22, prescrevendo que débitos de valor entre R$1 milhão e R$10 milhões só podem ser negociados a partir de 1º de novembro de 2022.

O juiz federal da 9ª Vara SJ/AM determinou que a PGFN negociasse a transação tributária de débito inferior a R$10 milhões, antes de 1º de novembro de 2022 (Proc. nº 1021406-29.2022.4.01.3200).

Pergunta-se: o juiz extrapolou de sua atividade jurisdicional ao determinar a prática de ato administrativo?

Não! O juiz não ingressou no exame do mérito, limitando-se a afastar a norma regulamentar sem respaldo na lei, ao fixar arbitrariamente o momento da transação de débitos com valores entre R$1 milhão e R$10 milhões, valores esses, igualmente, fixados arbitrariamente.  

SP, 10-10-2022.

Por Kiyoshi Harada

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