Em poucas palavras 181

Em poucas palavras 181

Em poucas palavras 181 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Latam se livra da indenização por atraso de voo e extravio de mala

A 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, sob o fundamento de que o atraso de voo por 9 horas e extravio de mala por dois dias não abalou psicologicamente o viajante de forma relevante, porque a companhia aérea forneceu assistência material.

Só um ser dotado de poderes supra-humanos pode mensurar o grau de abalo psicológico de terceiro.

Em ações da espécie o chutômetro é uma constante, tanto para favorecer a vítima, quer para negar-lhe o direito pleiteado, ou ainda fixando uma indenização ridícula a título de dano moral que agrava a dor sofrida pela vítima.

Cuidado na interpretação do AREsp nº 511.736 que invalidou a IN nº 243/02 que fixou o critério para apuração da base de cálculo do preço de transferência        

A decisão proferida pela primeira turma do STF, que condenou a IN nº 243/02, versa exclusivamente sobre os fatos geradores ocorridos na vigência da citada IN, ou seja, no período de 2002, quando entrou em vigor a IN nº 243/02, até 2012, quando entrou em vigor a IN nº 1312/12 que revogou a IN anterior.

Portanto, a aplicabilidade do precedente limita-se ao universo de processos pendentes, envolvendo discussão gerada pela aplicação da IN nº 243/02.

O precedente não se presta para postular ação de repetição em face do princípio da decadência tributária, ressalvadas as hipóteses de ações julgadas recentemente proclamando a inconstitucionalidade da exigência fiscal.

Os partidos políticos são os grandes responsáveis pelo ativismo no STF

A titularidade de ações coletivas –  ADI e ADPF – conferidas pela Constituição Federal a partidos políticos é a grande responsável pelo ativismo judicial do STF, cada vez mais acentuado adentrando nas esferas privativas do Executivo e do Legislativo.

Assuntos que deveriam ser dirimidos exclusivamente no âmbito interno do Congresso Nacional, sempre que a votação do Plenário não for do agrado do partido, este ingressa com ação no STF para reverter o resultado da soberana votação.

O partido político recordista nas ações coletivas (ADI e ADPF) é a Rede de Sustentabilidade invariavelmente com argumentos que não se sustentam juridicamente, mas que são acolhidos pela Corte Suprema liminarmente.

É chegada a hora de uma PEC coibir o uso abusivo dessas ações coletivas pelos partidos políticos, sob pena de provocar o agravamento do ativismo judicial do STF e prejudicar a sua atuação em processos de relevância nacional, que se arrastam por décadas, porque não dão visibilidade na mídia como as questões de natureza política.

Governador de Alagoas afastado do cargo até o final e seu mandato pela Corte Especial do STJ

A Corte Especial do STJ afastou, por maioria de votos, o governador de Alagoas até o final de seu mandato, dia 31-12-2022, sob o fundamento de que ele cometeu infrações quando no exercício do cargo de deputado estadual praticando a chamada “rachadinha”. Pesa contra ele, também, a acusação da prática de peculato e de lavagem de dinheiro.

Evidente o equívoco da Corte Especial, pois, pela nova lei de improbidade, Lei nº 14230/21, as infrações praticadas enquanto deputados estaduais não podem atingir o vínculo de governador.

Outrossim, crimes do Código Penal deve ser apurada por instância própria.

Incorporação de ações não é passível de tributação pelo Imposto de Renda

Os acionistas que detinham ações da Sadia em 2009 passaram a integrar o capital social da HFF Participações. Posteriormente foram incorporadas pela BRF, quando a HFF tornou sua subsidiária.

Receita Federa e CARF entenderam que houve venda de ações, cobrando o IR de R$19 milhões.

Contudo, em ação judicial, a juíza federal da 14ª Vara Civil de São Paulo anulou a atuação milionária, pois, entendeu que não se caracterizou venda de ações porque a incorporação de ações é um mecanismo previsto no art. 252 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404.176). (Processos 5002494-572020.4.03.6100).

SP, 17-10-22.

Por Kiyoshi Harada

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