Em poucas palavras 182

Em poucas palavras 182

Em poucas palavras 182 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Órgão Especial do STJ altera tese consolidada sobre o depósito judicial na execução

Na sessão do dia 19 de outubro de 2022 a Corte Especial do STJ revisou a tese consolidada de longa data, para firmar novo entendimento, segundo o qual o depósito em dinheiro efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de bens do ativo financeiro não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.

Ora, a finalidade do depósito é exatamente a de afastar o perigo da mora, convertendo-se o depósito em renda do Estado assim que transitar em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, operando-se a extinção da execução.

Ao invés de dar andamento a processos pendentes envolvendo questões de suma relevância de interesse da sociedade em geral os Tribunais Superiores (STF e STJ) desperdiçam seu tempo remexendo as matérias já pacificadas de longa data, mantendo permanentemente o clima de insegurança jurídica gerando, ainda, novas discussões colaterais acerca do alcance do novo posicionamento adotado.

Da forma como procedem os Tribunais Superiores, a repercussão geral e, agora, o filtro de relevância aprovada pela EC nº 125/22 para diminuir a quantidade de processos que desembocam no STJ não alcançarão seus objetivos.

Não bastasse isso, o STF tem, em reiteradas ocasiões, invadido a esfera de competência privativa do STJ para alterar seus julgados. Caso típico é a questão sobre a COFINS de profissionais liberais em que o STJ havia Sumulado sob nº 276 pela isenção. O STF invocando matéria constitucional não presente nos autos resolveu alterar o entendimento do STJ.  A Corte Suprema, ora exige afronta direta ao texto constitucional para o conhecimento do recurso, ora basta a alegação de ofensa oblíqua, ao sabor da conveniência de cada momento.

Reabertura do prazo para repatriação de bens  

Com o nítido propósito de arrecadar recursos para bancar o piso da enfermagem, o PL nº 798/21 do Senado Federal reabre o prazo de 120 dias para o RERCT — Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei nº 13.254/2016.

A regularização se refere a posses adquiridas até o dia 31-12-2022, bastando apenas a declaração de licitante da origem, cabendo ao fisco comprovar o contrário, quando for o caso.

Apesar do nome dado – Repatriação de Bens – não se tem notícia de que alguém tenha repatriado os bens depois de regularizado mediante o pagamento do imposto e da multa devidos.

Apesar de a Lei nº 13.254/16 ser conhecida como lei de repatriação o legislador em nada ajudou ou estimulou o contribuinte a proceder à repatriação mediante um chamativo, reduzindo-se, por exemplo, a multa incidente pela metade àqueles que fizerem a repatriação.

Tudo indica que a repatriação de bens nunca foi cogitada pelos legisladores, que só pensaram no ingresso de recursos financeiros, a exemplo dos intermináveis programas de parcelamento de tributos em mora.

 Sustentação oral no STJ

Ante a enxurrada de sustentações orais, após o advento da Lei nº 14.365/22 que possibilitou a sustentação oral em agravos internos ou regimental em sede de recurso especial, a nova redação conferida ao Regimento Interno do STJ concede às partes 15 minutos cada uma para sustentação oral nos julgamentos de agravo interno. Nos processos penais, o prazo de sustentação oral em julgamento de agravo regimental é de 5 minutos.

As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.

STF formou maioria para invalidar lei do Rio de Janeiro que proíbe limitar terapias a autistas

No dia 17-10-2022 o STF já alcançou a maioria de votos para decidir pela inconstitucionalidade da Lei nº 9.438/21 do Rio de Janeiro que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo.

A inconstitucionalidade proclamada é de natureza meramente formal, porque a competência legislativa, no caso, é da União, e não dos Estados (ADI nº 7.172).

Pena que o STF só decide a varejo deixando de examinar o mérito uma vez reconhecido o vício legislativo. Seria oportuno que em casos tais a Corte deixasse sinalizado a sua posição acerca do mérito, para evitar multiplicação de lides da espécie.

Nova Resolução do TSE para coibir fakes news

Às vésperas das eleições do 2º turno, o TSE baixou nova Resolução no dia 20-10-2022 dispondo sobre o enfrentamento à desinformação que atinja integridade do processo eleitoral.

Essa Resolução dispõe que, após a decisão do colegiado que determina a retirada do conteúdo desinformativo, o Presidente do TSE poderá determinar a extensão dessa decisão a conteúdos idênticos republicados. Sabe-se que em direito não há casos rigorosamente idênticos, mas casos semelhantes, o que leva a conferir um poder extraordinário ao Presidente da Corte.

E mais, veda o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48 horas antes das eleições e nas 24 horas posteriores à votação.

Não consegui entender o porquê da proibição após o encerramento das eleições, como se alguém fosse pagar publicidade a favor deste ou daquele candidato após o término das eleições.

Enfim, a atuação intensiva e atípica do TSE nestas eleições, ora por meio de decisões casuísticas, ora por meio de instrumentos normativos tecnicamente imprecisos gera muita insegurança jurídica, que não se sabe ao certo a quem favorece.

SP, 24-10-2022.

Por Kiyoshi Harada

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