Em poucas palavras 183

Em poucas palavras 183

Em poucas palavras 183 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Decisão plenária do STF sobre transporte gratuito no dia das eleições

O Plenário do STF, por maioria de votos, 9 votos contra dois, referendou a liminar do Ministro Roberto Barrosos para:

a) proibir a revogação para o dia das eleições do 2º turno a gratuidade do transporte público que estiver em vigor;

b) destipificar a conduta do governante que promover o transporte público gratuito no dia 30-10-2022 para transportar eleitores;

c) recomendar que os Prefeitos propiciem transporte gratuito nos dias das eleições do 2º turno.

Apenas os Ministros Nunes Marques e André Mendonça deixaram de referendar a liminar expedida nos autos da ADPF nº 1.013 ajuizada pela Rede de Sustentabilidade.

Uma vez destipificado o ato de improbidade administrativa e considerando o contexto em que foi recomendado o transporte público gratuito, essa recomendação tem o mesmo efeito de determinação de transporte gratuito no dia das eleições, razão pela qual o Min. Nunes Marques ponderou que se fosse o caso, o TSE deveria proceder na forma prevista na Lei nº6.091/74 que estabelece as condições para o transporte público gratuito para eleitores residentes em zona rural.

STF suspende decisão cautelar do STJ que afastou o governador Paulo Dantas de Alagoas

Os ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes atuando em processos distintos suspenderam a cautelar concedida pelo STJ que afastou do cargo o governador Paulo Dantas até o julgamento do mérito.

Segundo Ministro Gilmar Mendes o Código Eleitoral interpretado conforme a Constituição proíbe a medida cautelar desde 15 dias antes do 1º turno até 48 horas após do 2º turno.

O Ministro Roberto Barroso, por sua vez, entendeu haver dúvida razoável sobre a competência do STJ para afastamento do governador, uma vez que as suspeitas que originaram a ação se referem ao período em que Paulo Dantas era deputado estadual. (ADPF nº 1017, RcL nº 56.518 e HC nº 221.528)

De fato, o afastamento do governador em plena campanha para sua reeleição é altamente prejudicial, colocando o governador alagoano em situação de inferioridade em relação aos demais governadores, igualmente candidatos à reeleição.

Contrato de união estável deve estar registrado para surtir efeitos contra terceiro

Com esse entendimento a Terceira Turma do STJ manteve a penhora dos bens de um dos conviventes, apesar do contrato de união estável com separação total de bens porque o seu registro somente aconteceu após a constrição do bem não tendo o registro ulterior o condão de desfazer a penhora validamente feita (REsp nº 1988228).

TJSP não permite a limitação de tratamento pelo plano de saúde.

O plano de saúde pode até limitar o atendimento hospitalar e laboratorial e o tipo de acomodação, mas não pode negar o tratamento que   tenha o objetivo de restabelecer a saúde do contratante.

No caso, a 9ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão de primeira instância que, amparado em cláusula contratual havia acolhido o argumento da operadora no sentido da negativa do fornecimento do remédio para tratamento de dermatite crônica que, embora tenha registro na ANVISA, não estava incluído no rol de procedimentos da ANS.

O Desembargador Relator sustentou que embora válido o princípio pacta sunt servanda ele não é absoluto. A aplicação de normas consumeristas, bem como normas e princípios que regem o Direito Civil, notadamente, o princípio da boa-fé e a função social do contrato, levam à conclusão de que a operadora de saúde tem a obrigação de fornecer o remédio. (Proc. nº 1003216-80.2021.8.26.0659).

 STJ anula prisão decretada por juiz inimigo da parte

A 3ª Turma do STJ anulou a prisão por dívida alimentar decretado por um juiz que havia se declarado suspeito em um processo anterior contra a mesma parte.

O STJ firmou a tese de que não é licito ao juiz que litiga contra a parte ou advogado que é reconhecidamente seu inimigo por haver, nesse caso, impedimento absoluto como ponderou a Ministra Relatora, Nancy Andrighi. (HC nº 762.105).

CFM suspende temporariamente a Resolução que restringe a prescrição de medicamentos à base de canabidiol

A Resolução nº _2.234/22 que limitou o uso do canabidiol, substância à base de cannabis, para tratar alguns casos de epilepsia foi amplamente criticada por comunidade médica.

Diante disso o CFM sustou a aplicação da referida resolução e abriu consulta pública sobre a matéria.

STF libera julgamento de processos que discutem a Difal para depois das eleições

Como se sabe, a Lei Complementar nº 190/2022 deferiu o pagamento da Difal ao Estado de destino quando a mercadoria for destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

Trata-se, portanto, de uma mera relação de direito financeiro que interessa apenas aos Estados de origem e de destino. Não implicou aumento do ICMS, nem restou configurada nova hipótese de incidência do imposto.

Contudo, o confuso legislador, com a habitual dubiedade na redação do texto normativo, inseriu no art. 3º a observância da noventena figura jurídica típica de direito tributário.

Esse artigo, que dividiu a opinião dos doutrinadores, mais se assemelha a um anacoluto, pois, a LC nº 190/2022 não cuida de matéria tributária, limitando-se a regular o disposto na EC nº 87/2015 que alterou a tributação no Estado de origem para tributação no Estado de destino, observado o regime de transição previsto no art. 99 do ADCT. (ADIs nºs 7066, 7070 e 7078).

Em setembro passado o Ministro Alexandre de Moraes havia votado no sentido da aplicação imediata da LC nº 190/2022, mas, o Min. Dias Toffoli pediu vista, agora, liberados os processos para prosseguir nos julgamentos.

TJSP invalida lei do Município de Catanduva que reduz o IPTU para quem adotar cães e gatos

Órgão Especial do TJSP invalidou a inusitada Lei nº 6.278/2022 do Município de Catanduva, que reduz em 5% o IPTU para o proprietário que adotar cães e gatos.

Verifica-se ao longo do tempo o desvirtuamento desse imposto municipal que tem nítida função arrecadatória, para passar a regular condutas sociais.

Em São Paulo, outrora, havia dezenas de propostas legislativas para redução do IPTU para quem plantasse árvores frutíferas, para quem empregasse deficientes físicos, para quem criasse peixes ornamentais etc.

No caso o Órgão Especial vislumbrou a nulidade da lei questionada por afronta ao art. 113 do ADCT que exige a prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro para possibilitar a renúncia de receita. (Processo nº. 215.4891-76.2022.8.26.0000).

O racismo camuflado

O racismo no Brasil é camuflado e tem origem estrutural.

Só não é manifestado pública e ostensivamente por receio de prisão por crime de racismo e preconceito. Mas, o dia a dia está a demonstrar que a legislação criminal não é suficiente para fazer desaparecer o racismo estrutural.

Em recentíssima decisão a 13ª turma do TRT – 2ª Região condenou uma empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil a uma empregada que sofreu ofensas racistas.

Essas ofensas foram perpetradas por meio de áudios em aplicativo WhatsApp, que exibiam a gravação contendo as expressões “neguinha fuleira” e “cara de escravo” referindo-se à funcionária.

A empresa, alegando que a gravação ocorreu fora do ambiente de trabalho não adotou qualquer providência para evitar a repetição do episódio, incorrendo em conduta omissiva, razão de sua condenação.

A existência de litisconsorte beneficiário da justiça não afasta a solidariedade no pagamento da sucumbência

Com fundamento no citado argumento a 3ª Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia acolhido a tese da inexistência de solidariedade no pagamento de verba de sucumbência entre os litisconsortes beneficiários da justiça gratuita e outro não beneficiário dessa gratuidade, entendendo ser injusta a imputação do ônus da sucumbência apenas ao litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita.

Contudo, o Relator do recurso especial asseverou que no caso não houve a responsabilidade proporcional pelo pagamento da sucumbência por parte dos litisconsortes, como manda o § 1º, do art. 87 do CPC, pelo que aplicável o disposto no seu § 2º, de sorte que os vencidos responderão solidariamente pela sucumbência.

Nessa hipótese o exequente poderá eleger qualquer um dos vencidos para executar o ônus da sucumbência, facultado ao executado exigir, posteriormente, dos demais vencidos a cota cabente a cada um deles, na forma do disposto no art. 283 do Código Civil. (REsp nº 2.005.691)

A primeira Turma do STJ desfaz a confusão entre tomadora de serviços e compradora de mercadoria

Uma industriaria, que trabalhava para a microempresa J.E.G de Oliveira Confecções, ingressou com ação indenizatória por danos morais em decorrência dos atrasos sistemáticos nos pagamentos de salários e jornada excessiva de trabalho.

Requereu a condenação subsidiária das lojas Renner S/A, compradora dos produtos acabados sob o fundamento de terceirização ilícita.

Julgada improcedente em 1ª instância houve reversão da decisão no TRT 4ª Região que reconheceu a existência de terceirização.

O STJ examinando o caso enxergou a existência do contrato de facção, isto é, entre as empresas havia apenas o contrato de fornecimento, sem exclusividade, de produtos prontos e acabados, sem qualquer interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas, pelo que não se pode responsabilizar as lojas da Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora das mercadorias (RRAg nº 20881-16.2015.5.04.0008).

Por Kiyoshi Harada

Leia também as edições anteriores

Relacionados