Em poucas palavras 184 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
A primeira Turma do STJ desfaz a confusão entre tomadora de serviços e compradora de mercadoria
Uma industriária, que trabalhava para a microempresa J. E. G de Oliveira Confecções, ingressou com ação indenizatória por danos morais, em decorrência dos atrasos sistemáticos nos pagamentos de salários e jornada excessiva de trabalho.
Requereu a condenação subsidiária das lojas Renner S/A, compradora dos produtos acabados, sob o fundamento de haver terceirização ilícita.
Julgada improcedente em 1ª instância houve reversão da decisão no TRT 4ª Região que reconheceu a existência de terceirização.
O STJ examinando o caso enxergou a existência de um contrato de facção, isto é, entre as empresas havia apenas o contrato de fornecimento, sem exclusividade, de produtos prontos e acabados, sem qualquer interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas, pelo que não se pode responsabilizar as lojas da Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora das mercadorias (RRAg nº 20881-16.2015.5.04.0008).
Mais uma investida do STF na execução de política pública
O STF no julgamento do dia 24-10-2022 já formou maioria para determinar que a União reative, no prazo de 60 dias, o Fundo Amazônia, sem nova interrupção.
O referido Fundo destina-se a custear ações preventivas com vistas ao desmatamento ilegal da floresta amazônica.
A determinação da Corte Suprema implica intervenção na execução da política pública sempre dependente do juízo de oportunidade e conveniência do governo na eleição de prioridades, dentro das possibilidades financeiras do Estado.
A determinação do STF importará no desvio de recursos de outras dotações, como as da saúde, educação, transportes etc. criando problemas em cascata no seio da administração pública.
Política pública não pode suportar ingerência do Judiciário, cujos membros não estão legitimados pelo voto popular para a sua elaboração e execução. Somente o governante está legitimado a estabelecer a política pública, pois só ele tem o controle dos recursos financeiros do Estado.
TRF4 declara nula a IN nº 1.611/16 da RF
A referida IN da Receita Federal exigia a retenção do IRF sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior.
É que por ocasião de sua elaboração vigorava o texto do art. 690, VIII do Decreto nº 300/99 (RIR) que previa que os recursos destinados ao exterior para cobrir gastos pessoais em viagens de turismo não se sujeitam à retenção do IRF (Proc. nº 5005905-30.2016.4.04.7100/TRF).
Atualmente vigora a IN nº 1.860 de 26-12-2019 que em seu art. 4º prevê a isenção da IRF nas:
a) remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas e exames de proficiência; e
b) as remessas feitas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Dano moral na berlinda
Atualmente tudo é motivo para indenização por danos morais, fonte de enriquecimento sem causa. Isso sem contar o dano moral transindividual, conhecido como dano moral coletivo, consistente em uma injusta violação ilegal de certos valores abrigados por determinada comunidade.
Desta feita, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito à indenização por dano moral a um ex-jogador de futebol no valor de R$ 10 mil, pelo uso de sua imagem, sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.
Difícil de vislumbrar dano moral no caso em que o ex jogador ganhou de graça a sua publicidade e notoriedade.
Omissão ilegal do governo causa atos antidemocráticos
O silêncio sepulcral do Presidente Bolsonaro quanto ao resultado das urnas estimulou os seus apoiadores mais radicais a atentar contra a Democracia e Estado de Direito.
Em onze estados brasileiros houve bloqueio de rodovias federais pelos caminhoneiros prejudicando o fluxo de tráfego de pessoas e de produtos.
O comando da Polícia Rodoviária Federal, bem como o Presidente Bolsonaro se omitam por completo permitindo que a baderna perdurasse durante cerca de 44 horas. Até hoje, dia 3-11-2022, algumas rodovias continuam bloqueadas.
Isso provocou, mais uma vez, a intervenção do STF acentuando o ativismo judicial para restabelecer a ordem legal.
O STF determinou que a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares promovam de imediato o desbloqueio das rodovias. Essas polícias integram o órgão de segurança pública sob o comando de Chefes do Executivo. Apenas as polícias civis e a polícia federal ostentam a condição de polícia judiciária.
A decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais surtiu efeito de imediato fazendo com que os governadores mobilizassem suas polícias militares para proceder ao desbloqueio das rodovias, mesmo naquelas sob jurisdição federal.
Só então, o Presidente Bolsonaro fez um pronunciamento em público condenando o desbloqueio das rodovias.
A nota característica do governo Bolsonaro tem sido a omissão ilegal, desencadeando a ação do STF que ele tanto critica por extrapolar de suas atribuições. E quando age, o atual governo cria atritos entre os Poderes, principalmente como STF.
SP, 7-11-2022
Por Kiyoshi Harada