Em poucas palavras 186

Em poucas palavras 186

Em poucas palavras 186 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Robotização de decisões judiciais

Indiferente às reações de certos setores da atividade econômica, a informatização e a robotização ganharam espaços no Brasil.

No judiciário, depois da informatização dos processos (PJE), audiências e julgamentos virtuais já se fala em robotização de decisões judiciais mediante o uso da inteligência artificial.

O robô age objetivamente com base nos textos legais e jurisprudência gravados.

A jurisprudência remansosa nem sempre é aplicável a todos os casos semelhantes. Em direito, cada caso é um caso.

Contudo, hoje, é uma praxe de os juízes colarem uma decisão proferida em caso semelhante que, muitas vezes, mostra-se totalmente inaplicável ao caso concreto, em virtude de sua singularidade.

Logo, a probabilidade de uma decisão robotizada errônea não é maior do que a probabilidade de equívocos da decisão judicial prolatada pelos magistrados que não mais leem o processo em sua inteireza.

Regulamentado o uso dos precatórios no âmbito da União

O Decreto nº 11.249/2022 regulamenta a EC nº 113/2021 que prevê a compensação de créditos de precatórios da União com tributos federais e outras formas de utilização dos precatórios.

O credor de precatório próprio ou adquirido de terceiro poderá:

a) quitar os débitos inscritos na Dívida Ativa mediante oferta de precatórios;

b) poderá adquirir imóveis públicos da União, quando disponibilizados para a venda;

c) poderá oferecer em pagamento de outorga das delegações de serviços públicos;

d) poderá adquirir a participação societária da União, quando disponibilizada para a venda;

e) poderá comprar direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

A quitação de tributos por meio de precatório abrange a transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente os créditos tributários das autarquias e fundações públicas.

Julgamento da Difal suspenso

As ADIs nºs 7066, 7070 e 7078 em que os Estados contestam a cobrança da Difal, a partir da publicação da LC nº 190/2022, teve o seu julgamento interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

O Ministro relator, Ministro Alexandre de Moraes votou pela cobrança imediata do Difal, ao passo que, o Min. Dias Toffoli votou pela aplicação da noventena.

O Ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pela aplicação do princípio da anterioridade e da nonagesimidade.

Três votos e três teses distintas, o que revela a dificuldade da Corte em distinguir normas de direito financeiro e normas de direito tributário.

Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam o voto do Min. Edson Fachin, o voto mais radial de todos os já proferidos. Ora, se a LC nº 190/2021 não aumentou o ICMS, nem criou nova hipótese de incidência do ICMS, por óbvio, não cabe a invocação do princípio da noventena e muito menos da anterioridade tributária que sequer consta do texto legal, quer de forma expressa, quer de forma implícita (art. 150, I da CF).

A referência feita à noventena no art. 3º da LC nº 190/2021 não passa de um anacoluto, inserido pelo legislador para multiplicar as lides forenses.

Um professor é condenado por xenofobia

Durante uma aula online a representante de classe indagou ao professor quanto à possibilidade de não serem marcadas eventuais faltas aos alunos que tivessem dificuldade de acompanhar as aulas, durante o período de pandemia da covid 19.

O professor, não percebendo que o seu microfone estava ligado, comentou que a aluna era pessoa “grosseira”… nordestina mesmo, não dá para conversar muito com ela”.

Segundo a magistrada que condenou o docente ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o termo “nordestina” utilizado pelo professor teve a intenção e associar a sua origem nordestina a comportamento grosseiro, de pessoa mal-educada, nada tendo a ver com a intenção de identificar a origem da aluna. (Proc. nº 1012934-04.2021.8.76.0562).

Desembargador que deu “carteirada” é punido com pena de disponibilidade

O Órgão Especial do E. TJSP puniu o Desembargador Eduardo Siqueira, que destratou um guarda municipal de Santos que lhe aplicou a pena de multa por não usar máscaras no auge da pandemia, com a pena de disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Influenciou na punição imposta o clamor popular que se levantou por longo tempo por maus tratos impingidos a “um humilde servidor”.

Na verdade, o guarda municipal, ao aplicar a pena de multa ao Desembargador, estava agindo com o desvio de função, porque a atribuição do guarda municipal se esgota na proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º da CF) não lhe cabendo exercer a função de um agente fiscal, reservada aos integrantes do quadro de fiscalização administrativa.

É claro que esse desvio cometido pelo guarda municipal, por ordem superior, não dá direito a quem quer que seja de destratá-lo e humilhá-lo.

Mas é certo que a punição a quem destrata humildes assume caráter seletivo dependendo da repercussão na mídia em cada caso concreto.  Maus tratos cometidos contra presos humildes passa batido!

SP, 21-11-2022.

Por Kiyoshi Harada

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