Em poucas palavras 187

Em poucas palavras 187

Em poucas palavras 187 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Difal: Lei Complementar nº 190/92 sob julgamento no STF     

O STF está julgando quanto ao prazo de vigência da LC nº 190/2021 que determinou o pagamento da Difal ao Estado de destino. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator, considerou inconstitucional o art. 3º da LC nº 190/2021 que prescreveu a vigência da lei a partir de 90 dias da data da publicação da lei e determinou a aplicação imediata da lei.

O Ministro Dias Toffoli aplicou a noventena.

O Ministro Edson Fachin abriu a divergência determinando a aplicação de noventena, bem como do princípio da anterioridade para “assegurar ao contribuinte a aplicação do novo DIFAL a partir de 2023”.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo interrompendo o julgamento que já conta com 5 votos favoráveis aos contribuintes contra dois votos contrários (ADIs nºs 7066, 7070 e 7078).

Impressionante como um anacoluto inserido no art. 3º da LC nº 190/2019, que cuida tão somente da transferência da Difal do Estado de origem para o Estado de destino consegue ofuscar o raciocínio dos ilustres ministros.

Não há “NOVO Difal’ a que alude o Ministro Edson Fachin. Trata-se da mesma Difal que antes era pago ao Estado de origem e que agora passa a ser pago ao Estado de destino (art. 155, § 2º, VII da CF e art. 99 do ADCT).

E mais, onde o aumento do ICMS ou a nova hipótese de incidência do ICMS, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade e da nonagesimidade?

Reunião entre Estados e União sobre ICMS dos combustíveis  

No bojo da ADPF nº 984 em que 21 Estados questionam a LC nº 194/2022, que proíbe a tributação dos combustíveis em patamar superior à tributação das mercadorias em geral, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, constituiu uma Comissão Especial com os representantes dos entes federativos para buscar uma solução amigável.

Sucessivas reuniões dos membros dessa Comissão Especial não lograram êxito, sendo que a última delas ocorreu no dia 21/11/2022, igualmente, sem qualquer resultado.

O que os Estados querem é a autorização do STF para manter a tributação inconstitucional dos combustíveis, sob o fundamento de que haverá perdas arrecadatórias da ordem de R$ 38,3 bilhões caso seja respeitado o preceito constitucional que alude à seletividade de alíquotas em função da essencialidade dos produtos.

Cabe o STF declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do preceito legal impugnado, deixando de se imiscuir em questões de política tributária. Estranhos tempos estamos vivendo.

Autonomia orçamentária da policia civil barrada pelo STF

O STF em sua composição plenária declarou a inconstitucionalidade das normas da legislação estadual de Espírito Santo e de Tocantins que estabeleciam autonomia orçamentária e administrativa à Polícia Civil.

A Corte Maior entendeu que a pretendida autonomia não se compatibiliza com a submissão da polícia científica ao chefe do Poder Executivo (ADI nº 5.517).

O Brasil é o único país do mundo que prevê autonomia orçamentária para os três Poderes e ao Ministério Público, o que causa o descontrole das contas públicas, dificultando o controle e a fiscalização da execução orçamentária pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Dedução retroativa do JCP para apuração do lucro      

A 2ª Turma do STJ decidiu que a pessoa jurídica pode deduzir retroativamente o JCP na apuração do lucro real pagos a acionistas/sócios.

Esse procedimento, automaticamente, irá diminuir a base de cálculo, também, da CSLL.

Para o STJ o art. 9º da Lei nº 9.245/95, que prevê a dedução do JCP, não estabeleceu qualquer limite temporal (REsps nºs 1.955.120 e 1.946.363)

A abolição desse benefício fiscal está sendo discutida no bojo do PL nº 3.129/2019 já aprovado na Câmara dos Deputados.

4ª Turma do STJ afasta prisão civil por dívida de pensão de natureza compensatória

Um empresário idoso acumulou uma dívida de R$ 35,4 mil a título de pensão alimentícia para a ex companheira que conviveu durante 20 anos com ele.

A dívida surgiu em virtude de, após 9 anos de pagamento da pensão mensal de R$ 5 mil, o Tribunal de Justiça ter acolhido o pleito da mulher para majorar o valor dessa pensão para R$ 15 mil para evitar o desequilíbrio financeiro da alimentanda com o rompimento do vínculo.

A Corte entendeu que não se tratava de pensão imprescindível para a sobrevivência do alimentando, mas de uma verba que assume a característica indenizatória, o que torna inviável o emprego da prisão civil para coagir o cumprimento da obrigação (HC nº 744.673).

SP, 28-11-2022.

Por Kiyoshi Harada

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