Em poucas palavras 188

Em poucas palavras 188

Em poucas palavras 188 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

STF irá julgar o orçamento secreto

Sob o impacto da opinião pública o STF irá dar prosseguimento ao julgamento do processo que versa sobre o orçamento secreto, conhecido pela sigla RP9, que possibilita aos parlamentares a realização de gastos discricionários envolvendo bilhões de reais, sem terem que prestar contas e sem que possibilite o seu controle e fiscalização, por conta da clandestinidade das verbas executadas (ADPF nº 854).

Como se sabe, a Ministra Rosa Weber, Relatora do processo, depois de suspender execução dessas verbas, após ter referendada sua decisão pelo plenário da Corte, voltou atrás e autorizou a continuidade do pagamento das verbas oriundas da emenda do relator.

É grande a expectativa em torno da atuação da Corte Suprema nesse processo já que não é possível manter um mecanismo não previsto na Constituição para execução de despesas à margem dos princípios da transparência e da publicidade.

STF valida a prerrogativa de o membro do MP sentar-se ao lado do magistrado

Na sessão do dia 23-11-2022 o STF, por maioria de votos, validou os dispositivos do Estatuto do MP e da LOMP que asseguram ao promotor público a prerrogativa de se sentar ao lado de magistrado.

Esses dispositivos haviam sido guerreados pela OAB por ferir o princípio de isonomia em relação aos advogados.

A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, proferiu voto no sentido da validade dessa prerrogativa, voto esse acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.

O Ministro André Mendonça asseverou que está correta a prerrogativa do MP porque “se justifica por ser dever de imparcialidade de sua atuação em qualquer contexto”.

O Ministro Nunes Marques, por sua vez, defendeu a prerrogativa impugnada invocando a “longa tradição no Brasil”.

E o Ministro Alexandre de Moraes destacou que o MP tem status institucional que tem “a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Nenhum dos votos que acompanharam o voto da Relatora destacou a distinção que deve ser feita enquanto o MP age na função de fiscal da lei e enquanto age como parte na acusação, atuando com parcialidade tanto quanto o advogado.

Essa distinção foi feita pelo Ministro Ricardo Levandowski para quem as normas impugnadas violam os princípios da igualdade, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que são capazes de gerar desequilíbrio na relação processual. Esse voto foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber também acompanhou esse voto, mas com a ressalva de que aquela prerrogativa deve ser afastada somente em caso de júri popular.

Primeira seção do STJ decidiu pela inexigibilidade da TSS cobrada pela ANS       

A taxa de saúde suplementar – TSS – é cobrada trimestralmente pela
ANS das operadoras de Planos de Saúde, com base no número de beneficiários.

Só que a especificação da base de cálculo ocorreu por mera Resolução RDC 10/2000, violando o princípio da legalidade.

Por isso, a 1ª Seção do STJ decidiu em caráter de tese repetitiva pela inexigibilidade da referida TSS ( REsps nºs 187224/ e 1908719).

Limitação à não cumulatividade do PIS/COFINS          

O STF, pela sua composição plenária, entendeu que a Constituição permite ao legislador ordinário estabelecer limitações a créditos das contribuições do PIS/COFINS.

Assim, validou as regras contidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que versam sobre insumos.

A decisão foi proferida em regime de repercussão geral (tema 756) para evitar o rombo de R$ 472 bilhões aos cofres da União (RE nº 841.979).

Dessa forma, estamos diante de um regime tributário semi-cumulativo.

Melhor seria abolir esse regime e manter apenas o regime cumulativo com majoração de alíquota do PIS/COFINS, que é um regime simples e transparente, não permitindo aumentos tributários por manobras legislativas por meio de instrumentos normativos subalternos.

Busca e apreensão de bebê na sala de partos

A 3ª Turma do STJ deparou-se com o julgamento de um caso inusitado ocorrido no Estado de Santa Catarina, onde coisas estranhas vêm acontecendo, envolvendo menores.

Trata-se de um caso de busca e apreensão de um bebê na sala de partos, ordenada pela juíza de 1º grau, conferindo a guarda do recém-nascido à outra família.

A turma julgadora anulou a determinação da juíza e conferiu de imediato a guarda do bebê à sua genitora, porque no seu entender a medida decretada pela juíza não estava devidamente fundamentada.

A Ministra Nancy Andrighi requereu ao Presidente da sessão julgadora que o assunto fosse levado ao conhecimento do CNJ para as providências que se tornarem necessárias, considerando que esta não é a primeira vez que ocorrem episódios patológicos envolvendo crianças naquele Estado da Federação.

SP, 5-12-2022.

Por Kiyoshi Harada

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