Em poucas palavras 189

Em poucas palavras 189

Em poucas palavras 189 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Revisão da vida toda

A polêmica questão, discutida por anos a fio, finalmente, chegou à uma conclusão definitiva na sessão de julgamento do dia 1º de dezembro pelo plenário do STF que, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da aplicação da regra mais vantajosa à revisão de aposentadoria de segurados que tenham ingressado no RGPS antes da Lei nº 9.876/99.

Como se sabe, essa Lei criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. (RE nº 1276977 – Tema 1.102 da RG).

A tese aprovada, por maioria de votos, implica reconhecer o direito adquirido do segurado de ver aplicado o regime previdenciário vigente à época de seu ingresso no RGPS.

Orçamento Secreto

Parlamentares afirmam que não recuarão um milímetro nas emendas do relator porque é uma prerrogativa dos deputados e senadores direcionarem os gastos.

Certo! Só que o direcionamento de recursos deve ser feito por ocasião da discussão da proposta orçamentária enviada privativa e tempestivamente pelo Chefe do Executivo (§§ 2º e 3º, do art. 166 da CF).

Depois de aprovada e sancionada a LOA não mais se cogita de emendas do relator.

Cabe ao Congresso Nacional controlar e fiscalizar a fiel execução do orçamento aprovado, com o auxílio do TCU.

Não lhe cabe a prerrogativa de formar um orçamento paralelo e secreto como tem acontecido com as chamadas RP9.

Advogado pede retificação de seu nome porque seu hormônio é réu em processo penal

Advogado e Professor de Direito Penal requereu a retificação de seu registro civil acrescendo o sobrenome de sua avó, sob o fundamento de que possui hormônio idêntico que responde a processo criminal, sendo que a busca na Internet leva frequentemente a confusões causando-lhe danos à sua reputação.

O TJ/MG negou o pedido, mas a 3ª Turma do STJ acolheu esse pedido do advogado e professor, sob o fundamento de que “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional. a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se molde à atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos à segurança jurídica e a terceiros (REsp nº 1.962.674).

Renúncia ao mandato deve ser comunicada ao mandante sob pena de revelia          

A 3ª Turma do STJ validou a citação da empresa estrangeira feita a procurador indicado no contrato firmado entre as partes.

Ao receber a citação o procurador e advogado informou que havia renunciado ao mandato exibindo uma cópia da carta renúncia.

A ação tramitou à revelia sendo julgada procedente.

Na fase executória a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação.

O TJSP manteve a decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em sede de recurso especial a 3ª Turma do STJ sustentou que os efeitos da renúncia ao mandato se subordina ao prévio conhecimento do mandante, sendo que simples cópia da carta-renúncia não comprova se ela, de fato, foi remetida.

Perquerir se ela foi ou não remetida ao mandante envolveria revolvimento de fatos e provas não admitido pela Súmula nº 7, pelo que, nega-se provimento ao recurso (REsp nº 1.987.007)

ISS e honorários de sucumbência

A seccional da OAB/MS impetrou mandado de segurança contra ato de cobrança do ISS levada a efeito à sociedade de advogados pelo Município de Campo Grande/MS.

O juiz de Campo Grande/MS concedeu a segurança e, ainda, determinou a restituição dos impostos arrecadados.

Corretíssima a decisão judicial, porque o ISS não incide sobre serviço9s, mas tão somente contra a efetiva prestação de serviços, restando claro que o advogado ou a sociedade de advogados não prestam serviços à parte contrária, devedor da sucumbência, mas tão somente a seu cliente (Proc. nº 5007.387.32.2022.03.6000).

Na prática é bastante comum a confusão entre objeto do ISS, que é o serviço, e o fato gerador do ISS, que é a efetiva prestação do serviço. Lembre-se, por oportuno que ninguém presta serviço a si próprio.  

SP, 12-12-2022.

Por Kiyoshi Harada

Leia também as edições anteriores

Relacionados