Em poucas palavras 19

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Kiyoshi Harada
Jurista e Professor

 

Discussão estéril sobre cobrança das bagagens

A ANAC encontrou uma forma intransparente de aumentar as passagens aéreas ao autorizar a cobrança de tarifas pelas bagagens que sempre foram “gratuitas”.

A gratuidade do transporte de bagagens de passageiros significa que o seu custo está embutido no preço das tarifas de passagens, assim como as demais despesas com pessoal à bordo e de terra, e as despesas administrativas etc. Não há, nem pode haver transporte gratuito de bagagens. Nada é gratuito. O que pode haver e há são os descontos promocionais nas tarifas aéreas em determinadas épocas e em certos horários.

Se querem, agora, cobrar por fora pelas bagagens de passageiros deve-se exigir a exclusão do valor do transporte das bagagens que está embutido no preço da tarifa aérea, implicando, ipso facto, sua redução proporcional ao valor da cobrança das bagagens por fora.

Como se vê, a questão é simples. As discussões pró e contra a cobrança de tarifas pelas bagagens estão equivocadas e desfocadas.

 

Demarcação de terras indígenas

A Medida Provisória de 1º de janeiro de 2019, dentre outros assuntos, promoveu a transferência dos serviços de demarcação de terras indígenas da FUNAI, vinculada ao Ministério da Justiça para o Ministério da Agricultura.

Contudo, nessa parte, a aludida MP não vincou no Congresso Nacional. Foi então reeditada a MP neste mês para restabelecer a transferência prevista na primeira MP. Porém, a liminar concedida pelo Ministro Roberto Barroso suspendeu os efeitos dessa transferência, porque uma medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional não pode ser reeditada no mesmo exercício, por expressa determinação constitucional.

Ora, é de competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, a da CF).

É o caso de transferência dos serviços de demarcação de terras indígenas de um órgão para outro, assim como era o caso da transferência do COAF do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça, pois essas transferência não acarretam despesas.

Promovendo essas transferências por meio de medida provisória abriu-se o caminho para o Congresso Nacional apreciar o seu conteúdo para acolher ou rejeitar a transferência proposta. Judicializada a matéria não restou outra alternativa senão ao Ministro Relator deferir a medida liminar, preservando a independência e harmonia dos Poderes.

 

Projeto legislativo sobre crime de abuso de autoridade

O crime de abuso de autoridade foi introduzido no bojo do PLC de  nº 27/17, resultante de iniciativa popular, que previa dez medidas contra a corrupção. Trata-se de um jabuti na linguagem popular.

É considerado como crime de abuso de autoridade o fato de o juiz “expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais”. Em relação aos membros do Ministério Público o crime se caracteriza quando “expressar, por qualquer meio de comunicação, juízo de valor indevido sobre procedimento ou processo pendente de atuação do Ministério Público ou sobre manifestações funcionais extrapolando o dever de informação e publicidade”.

São dois pesos e duas medidas. Para promotor ou procurador há um condicionante consistente em expressar um “juízo de valor indevido”, expressão que suscitará discussões homéricas, praticamente inviabilizando a aplicação da norma.

Esse projeto sofreu suavização na votação da CCJ do Senado Federal. O crime de abuso de autoridade só se caracteriza mediante comprovação de dolo específico, ou seja,  “o fim especial de agir para se beneficiar, para prejudicar outrem, ou por capricho pessoal ou por satisfação pessoal”.

Mesmo assim, vários senadores se pronunciaram pela separação dos projetos legislativos que cuidam do crime de corrupção e do crime de abuso de autoridade que, realmente, constituem matérias distintas.

No que tange ao crime de corrupção são criminalizados o caixa 2, bem como a compra de votos.

Pessoalmente entendo que essa proposta legislativa, se aprovada, não terá efeito o prático desejado pelos legisladores. Difícil reverter o costume que se instaurou de comentar processos em curso, com vistas à visibilidade na mídia, principalmente porque quem decide se houve crime de abuso de autoridade ou não é o próprio integrante da Magistratura.

A Lei nº 4.898/65, que dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público que cometer abuso de autoridade, elaborada em plena vigência do regime militar, não trouxe resultados práticos, apesar de decorridos mais de quatro décadas. Nem o § 1º, do art. 316 do CP que define o crime de excesso de exação fiscal jamais foi aplicado, apesar de os agentes do fisco frequentemente afrontar o citado dispositivo legal no exercício de suas atribuições.

O problema não é de elaboração legislativa para suprir eventuais situações imprevistas pelo legislador, mas o de aplicar efetivamente as normas legais em vigor. É preciso sepultar a cultura das leis que “pegam” e leis que “não pegam”.

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