Em poucas palavras 190 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Em julgamento a Emenda do Relator (RP9)
No dia 14-12-2022 teve início o julgamento pelo Plenário do STF a Emenda do Relator, conhecido como Orçamento Secreto.
A Relatora do processo, Ministra Rosa Weber declarou a inconstitucionalidade dessa Emenda do Relator em voto muito bem fundamentando e escorreito sob todos os aspectos.
Seu voto foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Luis Fux, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, formando cinco votos contra a Emenda do Relator.
Os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Tóffoli proferiram o que chamam de voto intermediário, ou seja, a Emenda do Relator será válido se obedecidos os mesmos requisitos previstos para a Emenda Individual (RP6) e Emenda de Bancada (RP7). Em outras palavras, a RP9 será válida desde que cumpridos os requisitos constitucionais.
Assim decidindo os quatro Ministros tangenciaram o pedido inaugural conferindo à Ação Direta de Inconstitucionalidade a natureza de uma consulta. Trata-se, por óbvio, de decisões políticas. O STF deveria decidir pela constitucionalidade ou não da Emenda do Relator tal qual regulado pela Resolução nº 1/2066 e pela Resolução nº2/2021 do Congresso Nacional, e não em função do que o Congresso irá fazer no futuro. O Judiciário somente age no passado. É a regra.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes pediram prazo para votar, sinalizando uma negociação política. Tudo indica que acabará vencendo a decisão política para preservar a harmonia dos Poderes tendo em vista a incrível pressão exercida pelos congressistas que chegaram a interromper a votação da PEC dos gastos, sem a qual o pagamento de R$600 aos vulneráveis em 2023 ficará comprometido.
É lamentável! O mais grave da Emenda do Relator é que ela contraria o princípio federativo protegido em nível de cláusula pétrea e afronta o sistema presidencialista de governo que não admite sócios na gestão orçamentária.
STF julga se advogado inadimplente pode sofrer sanções disciplinares
Está sob julgamento a inconstitucionalidade ou não a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do seu regulamento que preveem a aplicação de sanções disciplinares a advogados em débito com as anuidades.
Dois votos já foram proferidos contra o art. 34, XXIII que capitula como infração disciplinar o fato de deixar de pagar as contribuições ou multas e serviços prestados devidos à OAB.
Esses dois votos (do Ministro Edson Fachin e do Ministro Gilmar Mendes) impedem a aplicação de sanção disciplinar ao advogado inadimplente, mas julga válida em relação ao direito de votar e de ser votado, reservado àqueles em dia com as obrigações perante a OAB (ADI nº 7.020).
Tributação pelo IPI de produto importado por ocasião da saída do estabelecimento importador
A 1ª seção do STJ concedeu tutela de urgência pleiteada pela Fazenda Nacional nas hipóteses envolvendo a incidência do IPI na saída de produtos importados.
A Fazenda Nacional havia ingressado com ação rescisória para reverter a decisão que considerou não exigível o IPI na saída do estabelecimento do importador.
Após marchas e contramarchas o STJ finalmente havia decidido pela não incidência do IPI nesse caso, o que provocou a reação da Fazenda Nacional que ajuizou a ação rescisória, sem razão a nosso ver. (Processo AR nº 6015).
Ora, o fato gerador do IPI ocorre alternativamente no desembaraço aduaneiro, na saída do estabelecimento industrial ou na arrematação do bem, consoante disposição do art. 46 do CTN.
Logo, tributar a saída do estabelecimento do importador, sem que tivesse havido nova industrialização, representa dupla tributação de produto importado, ferindo o princípio da isonomia em relação ao produto de fabricação nacional que paga apenas uma vez.
Acordo sobre ICMS dos combustíveis
Nos autos das ADI e ADPF impetradas pelos 21 governadores contra a LC nº 194/22, que dispôs sobre ICMS incidente em relação a combustíveis determinando que sua alíquota não poderá superar aquele utilizada para tributação das demais mercadorias, o STF homologou o acordo firmado entre a União, Estados e DF (ADI nº 7.191 e ADPF nº 984).
Segundo o acordo firmado a União deverá encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta legislativa para aperfeiçoamento da LC nº 194/22.
Essa lei complementar limitou-se a regular o preceito constitucional que determina a seletividade das alíquotas em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
Os Estados haviam implementado esse preceito constitucional ao inverso, tributando com uma alíquota de 25% até 32% conforme o Estado incidindo sobre combustíveis, comunicação, energia elétrica e transportes.
Assim, eventual modificação da Lei Complementar nº 194/2022 só pode ser para reduzir as alíquotas incidentes sobre os produtos e serviços reputados essenciais em patamares inferiores àqueles incidentes sobre mercadorias e serviços em geral.
Do contrário seria um acordo para aumentar a imperfeição da lei.
TJSP quer aumentar a taxa judiciária
O TJSP enviou à ALESP o PL que tomou o nº 752/2022 para elevar as custas judiciais.
As chamadas taxas judiciárias já são as mais caras do mundo, a exemplo do custo do Judiciário que consome 1,3% do PIB o que coloca o Brasil no topo no ranking mundial superando “n” vezes o custo médio mundial. Os Estados Unidos gastam com o Judiciário apenas 0,14% e a Itália gasta somente 0,19%. Por que no Brasil o Judiciário consome 1,3% do PIB?
As custas iniciais de 1% passariam segundo a proposta do TJSP para 1,5%.
Todas as entidades de classe, AASP. CESA, IAB, IASP, MDA, OAB/SP e SINSA são contrárias ao aumento pretendido pelo TJSP que não irá se refletir na melhoria o serviço jurisdicional prestado.
No nosso modo de ver a legislação atual já é inconstitucional, por aplicar a alíquota sobre o valor da causa, como se a intensidade do serviço prestado variasse em função do valor da causa do processo sob julgamento.
O custo para o Judiciário julgar uma causa de R$ 1 milhão é exatamente igual àquele despendido para julgar uma causa de R$ 1 mil.
A taxa judiciária deve guardar relação como o provável custo da atuação do Judiciário, sob pena de implicar cobrança de um imposto inominado sob o manto da taxa.
SP, 19-12-2022.
Por Kiyoshi Harada