Em poucas palavras 191

Em poucas palavras 191

Em poucas palavras 191 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Emenda do Relator julgado inconstitucional       

Em apertada votação de seis votos contra cinco foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda do Relator (RP9).

O Min. Ricardo Lewandowski, que se encontrou com Rodrigo Pacheco para discutir os termos da nova Resolução do Congresso Nacional acerca dessa Emenda acompanhou o voto da Relatora pela sua inconstitucionalidade, ao passo que, o Ministro Gilmar Mendes votou a favor da Emenda.

Agora os deputados falam em fazer uma Emenda Constitucional para assegurar a continuidade de pagamento dessa Emenda que no ano de 2023 havia uma previsão de R$19,5 bilhões.

Só que os parlamentares se esquecem que não são as faltas de transparência e de critérios de distribuição das verbas, como assinalados nos votos dos eminentes Ministros, que contaminam essas verbas, mas a afronta ao princípio federativo protegido em nível de cláusula pétrea, fato lembrado apenas pelo Ministro Roberto Barroso. Eventual Emenda encontra, pois, obstáculo no inciso I, do § 4º, do art. 60 da CF.

STJ suspende decisão que exonerava o pagamento do IPI na revenda de produto importado

Atendendo ao pedido da Fazenda Nacional, que requereu nos autos de ação rescisória a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, o STJ acolheu esse pedido da Fazenda suspendendo a execução dos efeitos do Acórdão.

Nunca um tema sofreu tantas alterações jurisprudenciais no STJ.

Após decidir que incide o IPI na revenda de produto importado aquele Tribunal firmou posição no sentido de que não incide na revenda do produto importado (AREsp nº 1.411.749).

Esse acórdão foi objeto de ação rescisória pela Fazenda Nacional considerando que o STF, após ouvir a Fiesp, que ponderou no sentido de que o produto importado sai bem mais barato que o similar nacional mesmo pagando o duplo IPI, validou a sua cobrança conforme julgado em regime de repercussão geral (tema 906) nos autos do RE nº 946.648.

STF suspende normas da ALESP que permitia a Assembléia Legislativa julgar as contas dos Três Poderes

O STF suspendeu a vigência do art. 20, VI da Constituição do Estado de São Paulo que autoriza a Assembléia Legislativa julgar as contas dos demais Poderes.

É que o art. 71, II da CF determina que o TCU julgue as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, com exceção das contas do Presidente da República que são julgadas pelo Congresso Nacional (inciso I, do art. 71 da CF).

Como o art. 75 da CF determina que o modelo federal se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados segue-se que apenas as contas do governador são julgadas pela Assembléia Legislativa (ADI nº 6981).

STJ nega acesso de advogados de Municípios a dados sobre a distribuição do ICMS

Por maioria de votos a Primeira Turma do STJ negou o pedido da OAB/GO para que advogados contratados pelos Municípios tenham acesso a dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice) 

A negativa da Corte Superior fundamentou-se no fato de que o advogado constituído é conferido apenas a capacidade postulatória (RMS 68647).

Com a devida vênia, a procuração com cláusula extra judicia habilita o advogado a representar o outorgante em qualquer órgão da administração pública.

Aliás, esse índice de participação dos Municípios deveria ser público para que os Municípios possam conferir os valores do ICMS que lhes foram transferidos, como decorrência da partilha do produto de arrecadação prevista no inciso IV, do art. 158 da CF.

13ª VFP proclama a não incidência do ITBI na cessão de direitos de arrematação do imóvel não quitado

Tratava-se de cessão de direitos de arrematação do imóvel em que o Oficial de Registro exigiu a prova de pagamento do ITBI, como condição para o registro do título.

Impetrado o mandado de segurança contra esse ato, a juíza da 13ª VFP concedeu a segurança, sob o fundamento de que “a cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI, porque o art. 1.245 do CC prevê que somente o registro imobiliário é instrumento apto à transferência da propriedade (Proc. nº 1070255-35.2022.8.26.0053).

O equívoco, data vênia, é manifesto.

A arrematação sim que não incide o imposto por ausência da pessoa do transmitente porque é forma originária de aquisição.

Contudo, a cessão de direitos reais sobre imóveis tem expressa previsão no incido III, do art. 35 do CTN, recepcionado pelo art. 156, II, in fine da CF.

A situação mencionada pela ínclita juíza refere-se às hipóteses dos incisos I e II do art. 35 do CTN.

Portanto, o ITBI é devido por ocasião do registro tanto quanto na hipótese de cessão de direitos hereditários, legalmente equiparada a bem imóvel (art. 80, IIO do CC).

Outrossim, é irrelevante a não quitação do preço já que a cessão se operou efetivamente.

SP, 20-12-2022.

Por Kiyoshi Harada

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