Em poucas palavras 192 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
STF nega repercussão geral sobre incidências do IRPJ/CSLL sobre a Selic
Em singular decisão o STF negou a existência de repercussão geral sobre a incidência do IRPJ/CSLL sobre os valores recebidos a título de Selic no levantamento judicial.
Trata-se de recurso extraordinário impetrado pela União contra decisão do TRF4 que reconheceu a não incidência desses tributos na percepção de valores pertinentes a Selic por ocasião do levantamento do depósito judicial.
A decisão do STF é no mínimo incoerente, pois o Plenário da Corte já decidiu que são indevidos os IRPJ/CSLL sobre a taxa Selix incidente na repetição de indébitos tributários (RE nº 1063187).
O STF ao adotar um critério seletivo para reconhecer ou não a repercussão geral, condição para o conhecimento do recurso extraordinário, tem gerado grande insegurança jurídica, a exemplo da exclusão de um imposto na base de cálculo de contribuição social em um caso, e inclusão do mesmo imposto na base de cálculo de outra contribuição social que tem o idêntico fato gerador (exclusão do ICMS no PIS/COFINS e inclusão do ICMS na CPRB).
PIS/COFINS não cumulativa gera manicômio jurídico
Desde que o astuto legislador introduziuo “moderno” PIS/COFINS não cumulativo, além de bater recorde de arrecadação contrariando a premissa da adoção de tal regime, a legislação desses tributos vem sofrendo acréscimos quase que diários por conta daquilo que se pode ou não pode gerar créditos.
A indefinição legal do que seja insumo já ocasionou a edição de mais de 1.000 normas, entre leis, decretos e atos normativos subalternos sobre hipóteses que ensejam créditos do PIS/COFINS.
A última novidade veio com a Instrução nº 2.121 da Receita Federal que assegura a manutenção do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, apesar de o STF ter determinado sua exclusão para fins de apuração das contribuiçõ9es sociais devidas.
Desvio de finalidade e abuso legislativo
O governo federal editou a MP nº 1.147/22 para zerar as alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades de transporte aéreo regular de passageiros de transporte aéreo entre o 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
Há nítido abuso de poder de legislar e desvio de finalidade, pois esses tributos não têm caráter regulatório.
PIS e COFINS são tributos exclusivamente de natureza arrecadatória para ter o produto de sua arrecadação aplicado em benefício da sociedade como um todo.
Esses benefícios casuísticos outorgados, movidos por razões intransparentes acabam onerando o público pagante em geral, fazendo subir a carga tributária.
São absolutamente inconstitucionais à luz do que dispõe o art. 151 da CF. Onde todos pagam, todos pagam menos! Onde alguns não pagam, todos pagam mais!
STJ decide que incide o PIS/COFINS em importação feita por empresas situadas na ZFM
A incidência de PIS/COFINS-importação na compra de bens dos países do GATT para revenda na ZFM não viola o regime jurídico estabelecido para a referida ZFM (Decreto-lei nº 288/67), nem o regime jurídico que regula o GATT.
É que para o Ministro Relator, Francisco Falcão, o PIS/COFINS-importação, que são devidos pelos importadores de produtos e serviços (Lei nº 10.864/04), não se confunde com o PIS/COFINS-faturamento em que, de conformidade com o art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, a venda de mercadoria destinada à ZFM é equiparada à exportação do produto nacional ao exterior, que é livre da incidência dessas contribuições sociais (Resp nº 2020.209).
Julgamento sob impacto do clamor popular no caso da boate Kiss corre o risco de voltar à estaca zero em virtude da nulidade do processo pronunciado pelo TJRS
Breve histórico.
O juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal o Júri de Porto Alegra/RS, após a deliberação do Conselho de Sentença, aplicou aos quatro réus as penas sendo de 22 anos e 6 meses a Elissandro Callegaro Spohr; 19 anos e 6 meses a Mauro Loudero Hoffmann; e 18 anos a Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão.
Entretanto, a decisão não foi cumprida porque os quatro acusados obtiveram liminar concedida nos autos do HC impetrado, por decisão do Des. Manuel José Martinez Lucas, Relator do HC nº 0062632-23-2001.8.21.7000.
Foi então ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul perante do STF o pedido de suspensão da liminar.
Em 14-12-2021 o então Presidente do STF, Ministro Luiz Fux deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no HC, determinado imediato cumprimento das penas a que foram condenados os quatro réus.
Ao depois, mais dois Desembargadores do TJRS aderiram ao voto do Relator para conceder em definitivo o HC pleiteado, o que ensejou por parte dos condenados novo pedido de manifestação do STF, mas, o Ministro Luiz Fux manteve a sua decisão de sustar os efeitos da concessão do HC, determinando o cumprimento das penas impostas.
Posteriormente, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento aos apelos dos réus para anular, por vícios formais, o julgamento determinando a soltura dos réus.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com o pedido de sustação dos efeitos da decisão proferida pelo TJRS para restabelecer a prisão dos réus tendo em vista a liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux, do STF.
Acontece que o MP do Rio Grande do Sul impetrou recurso extraordinário e Recurso Especial contra a decisão anulatória do Júri e tendo e vista o indeferimento de ambos encontram-se em grau de Agravo, sendo que os autos encontram-se no STJ (ARESP nº 2.176.598).
Ante o exposto, a Ministra Rosa Weber, Presidente do STF, julgou prejudicado o pedido de suspensão da liminar que não pode subsistir após o reconhecimento da nulidade da decisão condenatória pronunciada pela Primeira Câmara Criminal do TJRS, ficando bem claro que a prisão exarada contra os 4 réus não pode, em absoluto, ser imputada ao STF, mas tão somente ao juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Júri de Porto Alegre/RS.
O recurso pendente no STJ, e ao depois, perante o STF não estão discutindo o mérito, mas tão somente quanto à existência ou não do vício formal que conduziu à proclamação de nulidade do processo.
Assim, não se descarta a possibilidade de prescrição no curso da ação penal. E aqui é oportuna a lembrança do adágio popular: a pressa é a inimiga da perfeição!
SP, 9-1-2023.
Por Kiyoshi Harada