Em poucas palavras 193

Em poucas palavras 193

Em poucas palavras 193 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Estados aumentam as alíquotas do ICMS

Como consequência da redução do ICMS incidentes sobre produtos e serviços essenciais (energia elétrica, combustíveis, comunicação e transportes) determinada pelo STF e LC nº 194/22 para fazer cumprir a norma constitucional que privilegia tais produtos e serviços, os Estados aumentaram as alíquotas do imposto para vigorar a partir de 2023.

O Estados que vinham tributando pela alíquota de 17% elevaram para 19%. Os que estavam tributando com 18% o aumento variou de 19%, 20% até 21%.

Além de impactar o consumidor essas variações de alíquotas irão aumentar a carga burocrática dos contribuintes em geral aumentando o risco de erros.

Urge a alteração constitucional por meio de uma PEC, para inserir na competência da lei complementar a fixação de alíquota uniforme desse imposto de repercussão nacional.

Nova lei de improbidade sob ataque

A nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/21) foi objeto de impugnação por meio de ADI nº 7.236 proposta pela CONAMP.

O Ministro Relator, Alexandre de Moraes suspendeu liminarmente diversos dispositivos guerreados, dentre os quais o § 8º, do art. 1º que prevê a não responsabilização por improbidade administrativa decorrente de interpretação divergentes da lei, baseada em jurisprudência ainda não pacificada ou que não foi mantida posteriormente; o § 1º, do art. 12 que prevê a sanção da perda de função pública atingindo apenas o vínculo que o agente detinha à época da infração, facultado ao magistrado a estendê-la aos demais vínculos em casos de gravidade da infração; o § 10, do art. 12 que estabelece a contagem do prazo da sanção de suspensão de direitos políticos incluindo o período entre a decisão colegiada e o trânsito de sentença condenatória; o § 3º, do art. 17-B que exige a manifestação, no prazo de 90 dias, pelo Tribunal de Contas competente sobre a apuração de dano ao erário, no caso de acordo de não persecução cível.

Esses dispositivos suspensos coincidem com aqueles que vínhamos criticando.

Porém, sintomaticamente, um dos dispositivos mais danosos que vimos combatendo, ou seja, aquele que atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação de improbidade não foi objeto de impugnação.

Incompetência governamental para conter invasões dos prédios dos Três Poderes

O governo de Brasília agiu com extrema incompetência, para dizer o mínimo, a fim de evitar a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.

Desde o sábado, dia 7-1-2023, era visível as concentrações de manifestantes que desembarcavam em Brasília em mais de 80 ônibus procedentes de diferentes regiões do país.

O Ministro da Justiça e Segurança Pública limitou-se a convocar a Força Nacional de Segurança Pública e não mais acompanhou o desenrolar dos fatos para verificar se sua ordem havido sido cumprida. Não teve nenhum outro plano de emergência contando apenas com a Secretaria de Segurança Pública do DF.

Não só falhou o Ministério da Justiça e Segurança Pública, como também, o gabinete de Segurança Institucional e a ABIN que não souberam prever as invasões que aconteceram.

Muito estranho que as mesmas forças de segurança que garantiram a posse tranquila do novo Presidente, que atraiu mais de 100 mil pessoas, passados apenas 7 dias, repentinamente,  tornaram-se impotentes para conter alguns milhares de manifestantes.

Isso só ode ser imputado à omissão dolosa do governador do DF.

Embora já restabelecida a ordem, essas depredações das sedes dos Três Poderes mancharam de forma indelével as imagens das principais instituições do País. É lamentável!

Mutirão de audiências de custódia para os detidos por causa das invasões do dia 8-1-2023

O CNJ decidiu que as audiências de custódia dos presos por envolvimento nos atos de depredação das sedes dos Três Poderes serão feitas pelo TRF1 e pelo DJDF.

A audiência de custódia não tem previsão legal, mas ela está disciplinada na Resolução nº 213/2015 do CNJ.

A medida tem previsão no Pacto de São José da Costa Rica, art. 7º, incisos 6 e 7, do qual o Brasil é seu signatário. Porém, o Pacto Internacional utiliza a expressão “audiência de apresentação”.

Não se sabe como se fará a individualização da conduta delitiva de cada detido já que houve prisão em massa de todos os que estavam ao alcance dos policiais, para conter os ânimos dos manifestantes.

Os poderes não mais se respeitam

Ultimamente não há mais independência e harmonia dos Poderes.

O STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda do Relator (RP9), mas, o Congresso Nacional reagiu com uma Emenda repartindo irmanamente os fantásticos R$ 19,4 bilhões previstas para o exercício de 2023, ficando 50% para o Parlamento, a título de emenda individual de execução compulsória e outros 50% para o Executivo, a título de despesas discricionárias, uma invenção que não está no texto constitucional.

O STF determinou que o Senado Federal instalasse a CPI da Covid-19, bem como vedou a nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal feita pelo Presidente da República.

No governo Michel Temer, o STF vetou o indulto natalino.

Difícil vislumbrar os limites da competência de cada Poder. Há invasões de competência recíprocas, com predominância do Poder Judiciário.

SP, 13-1-2023.

Por Kiyoshi Harada

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