Em poucas palavras 196

Em poucas palavras 196

Em poucas palavras 196 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Servidor público eleito para o cargo de Presidente da Câmara não faz jus à redução da jornada de trabalho

O Órgão Especial do TJSP julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 62/2008 do Município de Santa Adélia que previa a redução em 50% a jornada do servidor exercente de cargo efetivo que, uma vez eleito vereador, venha ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal.

No entendimento do Órgão Especial a Constituição não impede que os servidores públicos efetivos ocupem, também, a função de vereador, desde que compatíveis os horários, caso contrário o funcionário será afastado do cargo de origem enquanto durar o mandado legislativo, devendo optar por uma das duas remunerações.

O dispositivo atacado, no entender do Órgão Especial, visa contornar a referida restrição atentando contra os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público, à medida que a norma impugnada permite o acúmulo dos subsídios de vereador e vencimentos do cargo efetivo (ADI nº 2168/89-59.2022.8.26.0000).

ICMS. Compensação do Estado por perda de arrecadação      

Decisão liminar do Ministro Roberto Barroso determina compensação mensal da perda da arrecadação do ICMS ao Estado de Santa Catarina motivada pela redução de alíquotas incidentes sobre combustíveis pela aplicação da Lei Complementar nº 194/2022.

Aquele Estado que vinha tributando de forma inconstitucional, exacerbando as alíquotas sobre produtos essenciais (combustíveis, comunicação e energia elétrica) ante a lei nacional (LC nº 194/2022) que fez cessar essa inconstitucionalidade é favorecido pela decisão liminar do STF para ter direito à compensação da perda de arrecadação do ICMS a ser operada mensalmente pela União.

Não se vê nexo de causalidade entre o Estado de Santa Catarina e a União na proibição de tributar combustíveis em patamar superior à tributação dos bens em geral determinada pelo legislador nacional, e não legislador federal, em obediência ao disposto no inciso III, do § 2º, do art. 155 da CF.

Outrossim, é errôneo falar em redução. A Lei Complementar não reduziu as alíquotas do ICMS que se insere na competência privativa dos Estados. Limitou-se, em caráter de norma geral, proibir a tributação de bens e serviços essenciais em patamar superior à tributação dos bens em geral. A alíquota básica do ICMS no Estado de Santa Cataria é de 17%, ao passo que a alíquota dos bens e serviços e3ssenciais era de 25%, o que ofendia o preceito constitucional retroapontado.

ISS e exportação de serviços

A 14ª Câmara do TJSP manteve a incidência do ISS sobre a exportação de serviços, sob o argumento de que não houve prova de sua isenção nos termos do art. 179 do CTN (AP nº 1010553-32.2020.8.26.0053)

O art. 179 do CTN versa sobre isenção em caráter individual, sempre dependente de despacho da autoridade fiscal competente.

O caso versado tratava-se de não incidência legalmente qualificada a que alude o inciso I, do art. 2º da LC nº 116/2003:

“Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País.”

Se o efeito do serviço prestado, não o resultado, verificou-se no exterior, o ISS é inexigível PR força do dispositivo retrotranscrito.

Tributar mais não é o caminho

Em fase da montanha de compromissos financeiros que o governo vem acumulando envolvendo, inclusive, ajuda financeira à Argentina e provavelmente a outros países da América do Sul, fala-se muito em priorizar a reforma tributária, embora o governo não tenha nenhuma proposta de reforma compatível com o nosso Estado Federal.

Não basta arrecadar mais se não se resolver a questão da qualidade das despesas fantásticas que pouco ou nada têm a ver com o interesse público, a exemplo das somas bilionárias com o chamado orçamento secreto.

O STF decide pela constitucionalidade do uso de medidas coercitivas para fazer cumprir a ordem judicial        

Segundo o art. 139, IV do CPC cabe ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

A Corte Maior decidiu que o juiz pode determinar a apreensão da CNH ou do passaporte e proibir a participação do devedor no certasme licitatório, respeitados os direitos fundamentais.

A PRG havia se posicionado contra,  porque não seria viável que o conjunto de liberdade e direitos e garantias fundamentais devam ser sacrificados para coagir o devedor de prestação pecuniária (ADI nº 5941).

O caso merece, a nosso ver, exame a cada caso concreto. Há devedores que vivem como nababos dirigindo automóveis de ultima geração e empreendendo viagens fantásticas ao redor do mundo, deixando de satisfazer a condenação judicial.

Pergunta-se, como fica o direito de acesso à justiça do credor? Obter decisão judicial favorável sem poder auferir o resultado material dessa decisão, certamente, não atende à garantia fundamental de acesso à jurisdição.

SP, 13-2-2023.

Por Kiyoshi Harada

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