Em poucas palavras 198 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
STF decide que autoridades nacionais podem solicitar diretamente os dados a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil
No entendimento do Plenário do STF não há necessidade de as autoridades brasileiras seguir o procedimento previsto no MLAT (Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre os dois Países) promulgado pelo Decreto nº 3.810/2001, porque o art. 11 do Marco Civil da Internet, que reputado constitucional, permite a solicitação de dados diretamente a provedores da internet com sede no exterior (ADC nº 51).
Posto que, tanto o Decreto nº 3.810/2001, que aprovou o MLAT, como a Lei do Marco Civil foram declarados constitucionais vislumbra-se conflito de normas.
Segundo a melhor doutrina vigorante, as normas convencionais pairam acima da norma interna.
Do contrário, um tratado que leva, às vezes, vários anos até ser aprovado no Congresso Nacional e depois internado por Decreto do Executivo pode ser anulado por norma interna superveniente em sentido contrário.
Contudo, no caso versado há que se observar que na internet não há praticamente uma fronteira, pelo que a obtenção de prova não está necessariamente adstrita aos limites da localização geográfica de um país.
Nesse contexto, a decisão do STF foi acertada, propiciando às autoridades brasileiras o combate rápido e eficaz contra os crimes perpetuados através da internet que estão se intensificando dia a dia.
STF rejeita o pedido de inconstitucionalidade da lei que instituiu o pagamento extra para os advogados públicos federais
Por unanimidade de votos o STF julgou improcedente a ação impetrada pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais que pugnava pela inconstitucionalidade da norma do Estatuto Civil da União (Lei nº 8.112/90) incluída pela Lei nº 9.527/97 que concede retribuição pelo trabalho extraordinário resultantes do acúmulo de atribuições aos procuradores federais que substituírem colegas que estejam investidos no caro ou função de direção ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial nas hipóteses de impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo.
A alegação da entidade impetrante é a de que as normas guerreadas beneficiam apenas um “seleto grupo” de advogados públicos, criando uma situação que fere o princípio da isonomia.
Pediu em consequência a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, mediante a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, o que equivale a extensão do benefício a todos os integrantes da carreira de advogado público da União.
A ação foi julgada improcedente, porque não cabe ao Judiciário, que não detém o poder de legislar, em nome da isonomia, “conceder retribuição por substituição em hipóteses não previstas em lei (ADI nº 5.519)
As retribuições por substituição aos cargos mais elevados da carreira, como chefia, direção e assessoramento, têm previsão nos Estatutos dos Servidores das três entidades políticas e nunca esse fato foi interpretado como afronta ao princípio da igualdade, que pressupõe o tratamento diferenciado para situações desiguais.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/PE anula a penhora eletrônica
Tratava-se de uma execução fiscal movida pela Fazenda estadual de Pernambuco para cobrar o crédito tributário de R$6.183.267,39.
A executada citada indicou tempestivamente bens suficientes para a garantia da execução, resultando na lavratura do auto de penhora.
Posteriormente, sob o pretexto de que os bens “eram de difícil e incerta alienação” a Fazenda requereu e obteve o bloqueio da quantia executada pelo sistema Bacenjud, o que resultou na penhora on line.
A executada interpôs agravo de instrumento sob o fundamento de que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o pedido da Fazenda.
Pela inobservância do art. 853 do CPC e afronta ao princípio que veda a surpresa prevista no art. 9º do CPC, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE deu provimento ao agravo para anular a penhora eletrônica (Proc. nº 0012616-27.2020.8.17.9000).
Juiz Marcelo Bretas poderá ser afastado do cargo
Na próxima terça-feira, dia 28-2-2023, o Conselho Nacional de Justiça irá julgar três reclamações contra o juiz Marcelo Bretas, da 7º Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, responsável pelos processos da chamada “lava jato”.
Segundo a primeira denúncia formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil, o magistrado teria negociado penas, orientado advogados e combinado estratégias com o Ministério Público, violando os princípios da imparcialidade, da moralidade e da lealdade.
A segunda reclamação formulada pelo Prefeito do Rio de Janeiro, o juiz Bretas teria conduzido acordo de delação premiada baseada unicamente em informações prestadas por terceiros.
Finalmente, a terceira reclamação foi formulada pela própria Corregedoria Nacional da Justiça, a partir da correição extraordinária det3erminada pelo Ministro Luis Felipe Salomão. (Processos disciplinares números 004278-39.2021.2.00.0000; 00066499-58.2022.2.00-0000; 0007861-95-2022.2.00.0000).
Visita aos presos pela invasão da sede dos Três Poderes
Cerca de 1.500 pessoas acham-se presas, desde o dia 9-2-2023, no Complexo Penitenciário da Papuda em Brasília, como decorrência da invasão da sede dos Três Poderes no dia 8-2-2023.
Nenhuma voz, nem uma linha têm merecido esses presos pela mídia, como costuma acontecer em relação aos presos políticos. Ninguém sabe em que condições físicas e mentais se encontram os referidos presos, todos eles apelidados de “terroristas” pela imprensa em geral.
Sobre essa questão, o Ministro Alexandre de Moraes, autoridade que ordenou as prisões, esclareceu em despacho que os presos podem receber visitas conforme as regras estabelecidas na Portaria nº 008/2016 da Vara de Execuções Criminais do DF, independentemente de autorização judicial
Esclareceu o Ministro que dependem de autorização judicial apenas os casos previstos nos artigos 17, 18, 21, 22, 23, 32, 33, 37 e 40 da citada Portaria que tratam de visitas para pesquisas acadêmicas, visitas para pesquisas de estudantes ou visitas da imprensa.
Ordenou que se oficie IMEDIATAMENTE, inclusive por meios digitais, ao Juiz das Execuções Penais do DF, ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária da Papuda, à Defensoria Pública da União e ao Conselho Federal da OAB.
SP, 27-2-2023.