Em poucas palavras 200

Palavras chaves: Audiência de custódia. Coisa julgada. Revisão da vida toda. Repetição de indébito. Decisões conflitantes.

Audiência de custódia

O STF decidiu que a audiência de custódia não se limita a casos de prisão em flagrante, devendo ser realizada no prazo de 24 horas, também, nos casos de prisão temporária, preventiva ou definitiva (Rcl nº 29.353).

A audiência de custódia não tem previsão legal, mas consta de tratados internacionais de que faz parte o Brasil, com a denominação de audiência de apresentação. Essa medida é regulada entre nós por Resolução do CNJ e tem por finalidade a reavaliação da medida pelo juiz competente, que decidirá pela manutenção da prisão, liberdade provisória, ou aplicação de medida alternactiva à prisão, como o uso de tornolezeira eletrônica.

Contradição nos julgados do STF que reverteram a coisa julgada

Como se sabe, o STF na sessão do dia 8-2-2023 julgou dois Recursos Extraordinários sob a sistemática de repercussão geral, firmando a tese de reversão automática da coisa julgada, na superveniência de decisão em contrário em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, fixando o entendimento, por maioria de votos, de que a CSLL declarada inconstitucional em 1999, deverá ser paga a partir de 2007, quando a Corte decidiu em sentido contrário, no bojo da ADI nº 15.

Determinou, contudo, a observância dos princípios da irretroatividade, da anterioridade e o da nonagesimidade.

A contradição é gritante. Como determinar o observância do princípio da irretroatividade se os julgados sob exame fixaram o entendimento de que a CSLL é devida desde 2007?

Essa determinação de aplicar o princípio da irretroatividade estaria correta se tivesse sido proclamada na decisão de 2007, quando a aludida CSLL foi considerada constitucional, e não depois de decorridos 16 anos.

É caso de embargos declaratórios para dirimir a contradição, dentre outros fundamentos.

Revisão da vida toda

No julgamento do RE nº 1.276.977 sob a sistemática de repercussão geral, realizado em dezembro de 2022, o Plenário do STF acolheu a tese da revisão da vida toda, ou seja, aplicação de regra mais vantajosa à revisão de aposentadoria dos segurados do INSS.

Segundo a autarquia securitária essa revisão envolve cerca de 51 milhões de benefícios não sendo possível fazê-la de imediata.

Diante disso, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do processo, em face do efeito vinculante que decorre da decisão judicial determinou que o INSS apresente, no prazo de 10 dias, o plano informando de que modo e em que prazos se propõe dar efetividade3s ao julgado definido pelo STF.

A efetivação material do benefício reconhecido pelo STF depende, entretanto, de previsão de verba no orçamento em curso devendo, se for o caso, proceder à abertura de crédito adicional especial

Novo entendimento sobre o prazo para repetição de indébito não tem efeito retroativo

O ministro Ricardo Lewandowski, Relator da APPF nº 248, entendeu que a alteração de jurisprudência do STJ quanto ao inicio do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo considerado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento, contrasta com as decisões proferidas nos RREE nºs 949297 e 955227 em que o Plenário do STF determinou a aplicação retroativa da decisão que declara a constitucionalidade do tributo, revertendo automaticamente a coisa julgada em sentido contrário.

Decisões conflitantes

O STF, por maioria de votos suspendeu a eficácia da LC nº 194/22 que vedava a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS (ADI 71195).

Só que o STJ determinou a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS (AgRg no Resp nº 12780024 e AgRg no Resp nº 1408485).

Dois tribunais superiores geram conflitos e insegurança jurídica.

O STF, neste caso, revogou a jurisprudência do STJ firmado nos limites da competência constitucionalmente atribuída àquele Tribunal.

SP, 13-3-2023.

Relacionados