Em poucas palavras 204

Emissão de nota fiscal de honorários de sucumbência

A Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo editou a Instrução Normativa nº 4, de 15/12/2023, regulando a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) por profissionais autônomos e escritórios de advocacia (subitem 17.13 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701 de 24-12-2013).

O “tomador” a ser indicado na nota será o próprio advogado ou escritório titular do direito aos honorários e no campo “discriminação de serviços” deverão constar os números dos processos judiciais e os valores de honorários sucumbenciais.

A nota deverá ser emitida no último dia do mês.

STF determina reinclusão no Refis de contribuinte inadimplente

A Lei nº 9.964/2000 prescreve o pagamento de parcelas de acordo com o faturamento.

Acontece que o Parecer de 2013 da PGFN passou a considerar inválidos pagamentos, quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal forem insuficientes para amortizar a dívida, tornando-se inadimplente e excluído do Refis.

O Ministro Ricardo Levandowski concedeu a medida liminar determinando a reinclusão do contribuinte no Refis, por violação dos princípios de legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima (ADI nº 7370).

STF mantém punições a fraudes nas candidaturas femininas

O partido da Solidariedade sustentou que o TSE, ao interpretar o art. 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 e art. 22, inciso XIV da LC nº 64/1990 (lei de inelegibilidade), definiu que todas as candidaturas beneficiadas pela fraude devem ser cassadas.

O partido político defende que se deve isentar da punição as candidatas ou candidatos eleitos que não tenham contribuído, nem consentido com as fraudes.

A Ministra Relatora, Rosa Weber, entretanto, apontou que o objetivo das normas é o de coibir discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. Afirmou ainda que a tese da Solidariedade dá ensejo a candidatas fictícias (“laranja”).

Com esse fundamento ficou mantida a decisão do TSE que pune os candidatos eleitos que tenham se beneficiado com a fraude (ADI6338).

Trabalho semelhante a de um escravo

O tema volta à baila com intensidade redobrada como consequência da atuação da mídia.

Indenizações milionárias são fixadas a favor das vitimas do trabalho semelhante ao de um escravo.

Propriedades onde foram encontrados trabalhadores em condições tais são objetos de desapropriação, sem pagamento da justa indenização.

Há pedidos de prioridade para julgamentos de processos que envolvem esse tema.

Agora, o PGR requereu perante o STF que o crime previsto no art. 149 do CP (trabalho semelhante ao de escravo) seja considerado imprescritível.

Vedada exigência prévia da quitação do ISS para expedição do “habite-se”

Para compensar a ineficiência dos órgãos de cobrança do imposto os fiscos em geral têm instituído sanções políticas, para coagir o pagamento de tributos em atraso.

O Município de São Paulo costuma condicionar a expedição do “habite-se” ao prévio pagamento do ISS incidente sobre a construção civil.

O TJSP pelas suas 14ª, 15ª e 18ª Câmara de Direito Público tem reformado as decisões monocráticas que exigem o pagamento prévio do imposto na esteira da previsão do art. 83, I da Lei nº 6.989/66.

Para o TJSP essa exigência legal afronta as Súmulas nºs 70, 323 e 547 da STF, devendo o débito tributário ser cobrado por meio de execução fiscal. (Procs.nºs 1036735-84.2022.8.26.0053; 2246076-98. 22.8.26.0000; 1038816-12.2021.8.26.0224; 1010330.41.2022.8.26.0625).

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