Em poucas palavras 208

STF restabelece a tributação do ICMS para a formação do fundo estadual de infraestrutura

O ministro Dias Tófolli havia concedido a medida liminar porque o produto da arrecadação do ICMS não pode ser vinculado a órgão, fundo ou despesa, de acordo com o art.167, IV da CF (ADI nº7363).

Mas, a maioria aderiu ao voto do ministro Edson Fachim, que negou referendo à liminar citando precedente da Corte (ADI 2056) no sentido da constitucionalidade da cobrança, ainda que em situação análoga pelo Estado de Mato Grosso.

De fato, fundo outra coisa não é senão o produto da arrecadação de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos, conforme prescrição do art.71 da Lei nº 4.320/64.

O que a Constituição veda é a vinculação de produto da arrecadação ao fundo, sem previsão de lei especifica.

STJ não reconhece a notificação por e-mail

A 3ª Turma do STJ acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi que não reconheceu a validade da notificação enviada por meio de endereço eletrônico em contrato de alienação fiduciária, porque a notificação deve atingir sua fiscalidade, a ciência inequívoca de seu recebimento que pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência do correio eletrônico do devedor fiduciário, ao seu uso de ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil. ( Resp nº 2.2022.423,2.035.041 e 2.051.091).

Valor da Selic em repetição de indébito compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que o valor da Selic para corrigir tributos a serem repetidos deve compor a base de cálculo do PIS/CONFINS, porque integra o total de receitas auferidas, harmonizando-se com a decisão proferida pelo STF no RE nº1063.187. (Resps nºs. 1.960912, 1ª T. e Resp nº 2.019.133, 2ª T.)

Na verdade, a taxa Selic faz as vezes de juros moratórios e como tal tem natureza indenizatória, pelo que, não deveria compor a base de cálculo do PIS/COFINS como no caso de juros compensatórios, que correspondem ao rendimento de capital.

Segunda seção do STJ decidirá sobre medidas executivas atípicas.

Como é do conhecimento geral a Justiça está fazendo uso de medidas executivas atípicas (bloqueio de cartão de crédito, apreensão do CNH etc.) para forçar o executado a cumprir a sua obrigação.

A segunda seção do STJ irá decidir acerca da matéria sob a sistemática de recursos repetitivos para pacificar a sua jurisprudência sobre essas execuções atípicas. (Resp nº 1955539 e Resp nº 1955574).

Pacificar a questão da execução atípica é de capital importância para a segurança do direito, visto que, uma medida de apreensão do passaporte ou da CNH do executado por um juiz pode vir a ser cassada pelo tribunal e, uma negativa do juiz de primeira instância pode ser revertida pelo tribunal que acaba concedendo esse meio de execução atípica, causando um tumulto processual com ordens e contraordens.

Vingança destrói o Estado

É tempo de recordar as sábias palavras de Nelson Mandela, ex presidente da África do Sul.

Conta ele que estava almoçando em um rico restaurante junto com seus seguranças, quando notou um homem cabisbaixo sozinha na mesa.

Pediu a um dos seguranças que o convidasse a se juntar à mesa.

O homem veio, sentou-se e começou a comer com as mãos trêmulas e sem olhar para ele.

Quando terminou, agradeceu e se retirou sem olhar nos olhos do presidente.

Um dos seguranças comentou: o homem deve estar muito doente para tremer daquela forma.

De jeito nenhum, respondeu Mandela. Aquele homem foi meu algoz quando eu estava preso. Me maltratava todos os dias e quando eu pedia água ele fazia xixi na minha cabeça.

Foi então que o presidente disse: A vingança destrói o Estado, enquanto que a reconciliação constrói o Estado.

Se eu buscasse vingança eu continuaria prisioneiro como antes.

Palavras sábias, atuais e oportunas.

SP, 8-5-2023.

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