Em poucas palavras 214

STF mantém a regra que proíbe os advogados públicos da União divulgar assuntos pertinentes às suas funções

Em acertada decisão o STF, em sessão plenária virtual do dia 12-6-2023, validou a regra jurídica que proíbe a manifestação de advogados da União por meio de imprensa, sobre às suas funções, salvo se autorizados expressamente pelo Advogado Geral da União. (ADI nº 4652)

Quem deve falar sobre as atribuições do advogado público da União é o Advogado Geral da União, como escrevemos no texto anterior.

Juiz de garantia sob julgamento no STF

Na sessão do dia 14/6/2023 o STF iniciou o julgamento das ADI nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 todas impetradas contra dispositivos legais que instituíram o juiz de garantia.

Todas essas ações limitam-se a apontar vícios formais, como inexistência de fontes de custeio, invasão de competência dos tribunais a quem caberia a iniciativa das leis da espécie.

Não vislumbramos, à primeira vista, as inconstitucionalidades apontadas nas iniciais.

Terras indígenas uma questão complicada

São muito grandes as áreas ocupadas pelos indígenas, razão de intermináveis conflitos com os ruralistas que se valem de açõ9es possessórias para continuar desenvolvendo o agronegócio.

São seguintes os percentuais de áreas ocupadas pelos indígenas segundo os dados da FUNAI:

a) Região Norte – 54%

b( Região Centro-Sul – 19%;

c) Região Nordeste – 11%;

d) Região Sul – 10%;

e) Região Sudeste – 6%.

Essas enormes áreas embora, ainda, não demarcadas totalmente, ficam prejudicadas pra o agronegócio indo ao encontrão da opinião pública mundial

liderada pelos Estados Unidos e países da Europa que não querem ver o Brasil desenvolvido, por isso fazem coro com os ambientalistas que, igualmente querem fazer da Amazônia um território internacional.

O STF está discutindo o marco temporal restando a votação empatada por 1×1, enquanto o Senado aprecia o projeto de marco temporal aprovado na Câmara.

E mais, o TRF4 determinou a suspensão da ação de reintegração de posse requerida por Coneville contra indígenas da Aldeia de Tekoa Yvytim Jekupe na Rodovia SC 418, Km 21, em Pirabeiraba, Joinville.

É que o STF determinou a suspensão nacional dos processos da espécie até que se julgue definitivamente a reintegração de posse requerida pela Fátima, atual IMA, de uma área declarada como de tradicional ocupação indígena.

Ao que tudo indica essa questão ficará para calendas gregas, pois é preciso entender o sentido da expressão “tradicional ocupação indígena”, o que acontecerá com o final do processo que versa sobre o marco temporal. Se for decidido que não há marco temporal em 5 de outubro de 1988 a demarcação ficará inviabilizada e os conflitos entre indígenas e agricultores se intensificarão.

Honorários advocatícios por equidade

A União recorreu ao STF para tentar diminuir o montante de condenação em verba honorária requerendo a aplicação ao inverso do § 8º, do art. 85 do CPC, que permite o arbitramento da verba honorária quando irrisório o valor da causa ou for causa de valor inestimável.

No caso, a decisão havia aplicado o § 3º do art. 85 do CPC que mitiga os percentuais de 10% e de 20% sempre que for vencida a Fazenda.

No texto da semana anterior (em poucas palavras 213) havíamos dito que não há questão constitucional que fundamente a invocação do STF.

O Plenário virtual da Corte na discussão da existência ou não da repercussão geral ficou empada: cinco ministros reconheceram a repercussão geral e outros cinco negaram a sua existência.

Assim, a questão continua a ser regida pela lei vigente, o artigo 85, § 3º do CPC.

Tributação das receitas financeiras pelo PIS/COFINS

O STF, por maioria de votos, decidiu que as receitas brutas operacionais das instituições financeiras sujeitam-se à incidência do PIS-COFINS.

A tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 372) é no sentido de que a incidência do PIS/COFINS ocorre mesmo na redação original da Lei nº 9.718/98. (RE nº 609.096).

Com isso encerra-se definitivamente a discussão que vinha se alastrando por vários lustros, propiciando à União somas bilionárias.

Idêntica decisão foi proferida em relação às atividades das seguradoras.

Segundo o entendimento da Corte a expressão “faturamento” corresponde à soma das receitas oriundas das atividades empresariais, independentemente do ramo de atividade (RE nº 400.479).

SP, 19-6-2023.

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