Em poucas palavras 216

Nepotismo na Corte de Contas

A ANTC ajuizou a ADPF de nº 1070 para questionar a nomeação de um cônjuge ou parente de chefe do Poder Executivo, nas três esferas de governo, para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas.

Na verdade existe a Súmula Vinculante nº 13 do STF:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Como se verifica essa Súmula que surte efeito erga omnes veda, também, o chamado nepotismo cruzado.

Inelegibilidade do ex Presidente Bolsonaro

O TSE, por maioria de votos, decretou a inelegibilidade do ex Presidente Jair Bolsonaro por 8 anos, por abuso do poder político em razão da sua reunião com embaixadores na qual teceu críticas ao processo eleitoral em curso, colocando em dúvida a lisura na utilização de urnas eletrônicas (AIJE nº 0600814-85-2022.6.00.0000).

O processo não obedeceu ao devido processo legal, porque incluída um documento superveniente à propositura da ação, qual seja, a minuta do golpe, fato que vicia o processo.

Em tese cabe recurso extraordinário, sem prejuízo dos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões e esclarecer obscuridades e contradições eventualmente existentes. Poderá, ainda, o ex Presidente obter, a qualquer tempo, a anistia a ser decretada pelo Congresso Nacional (art. 48, VIIII da CF), hipótese em que o Presidente da República poderá vetar o projeto. Derrubado o veto pela maioria absoluta dos membros das duas Casas Legislativas caberá ao Presidente promulgar o projeto no prazo de 48 horas. Não o fazendo caberá sucessivamente ao Presidente e Vice-Presidente do Senado, em igual prazo, promulgar o projeto de anistia (art. 66, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da CF)

Homem e mulher disputam a união estável com Gugu Liberato

Thiago Salvático requereu em juízo o reconhecimento de união estável com Gugu Liberato. A inicial foi indeferida pendendo apelação na superior instância. Atualmente ao STF reconhece a validade de união homoafetiva, pelo que é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Rose Miriam, igualmente, requereu o reconhecimento da união estável como o mesmo Gugu Liberato.

A Ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do STJ determinou o sobrestamento do processo da Rose Miriam, porque no seu entender estaria caracterizada questão prejudicial. (Processo em segredo de justiça).

Salvo melhor juízo não nos parece que uma ação prejudica a outra. Se pode repartir a herança entre esposa e amante, nada impede de repartir essa herança entre dois amantes de sexos diferentes ante a jurisprudência em vigor.

Para complicar o quadro a 3ª Turma do STJ validou o testamento de Gugu que dispôs sobre a totalidade de seus bens, deixando 75% para filhos e 25% para sobrinhos (Resp 2.039.541).

Feminicídio em nome da legítima defesa da honra

Em março de 2021 o STF referendou a decisão liminar do Ministro Relator,
Dias Tóffoli proferida no bojo da ADPF nº 779, considerando inconstitucional a tese da legítima defesa da honra por contrariar princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero.

O exemplo mais marcante da invocação dessa tese machista foi o caso de um ex Procurador de Justiça que assassinou sua esposa de forma premeditada e foi inocentado pelo Tribunal do Juri da Comarca de Campinas. Na ocasião, o acusado, havia aberto mão do foro privilegiado.

Por incrível que pareça ainda hoje a defesa costuma invocar essa tese que permite que uma pessoa, normalmente um homem, mate outra pessoa, normalmente uma mulher, para proteger a sua suposta honra em razão da traição na relação amorosa.

Agora, no julgamento do mérito da ADPF nº 779 seis votos foram proferidas no sentido de confirmar a decisão liminar. O Ministro Edson Fachin asseverou que a soberania do júri não é absoluta.

De fato não se pode em nome da soberania do júri abrigar uma tese imoral repelida pelos valores constitucionais.

A proposta de reforma tributária que resultou da fusão das PECs 110/19 e 45/19

Prevê a criação IBS comum aos Estados e Municípios.

Só que será instituído por lei complementar, isto é, pela União e administrado pelo Conselho Federativo, um órgão paritário instituído por lei complementar.

Aos Estados e Municípios cabe tão somente a fixação de respectivas alíquotas, porém sem critérios ou parâmetros para o exercício dessa faculdade.

A noção de competência tributária foi para o espaço.

Mais se parece com um caminhão dirigido pelo motorista da União em que os motoristas dos Estados e dos Municípios se limitam a revezar na troca de marchas. Na confusão caberá ao Conselho Federativo indicar o motorista para engatar a primeira marcha, a segunda marcha, a marcha ré e assim por diante.

É claro que em tais condições o risco de colisões e até de despencar no abismo é palpável.

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