Em poucas palavras 223

Advogado delata seu constituinte

Processo inusitado transita perante a 6ª Turma do STJ em que o advogado fez o acordo de delação premiada contra o seu cliente.

O processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro Rogério Shietti, após o voto do Ministro Sebastião Reis que anulava o processo a partir do adiamento baseado na delação premiada por quebra do sigilo profissional.

É lamentável o procedimento do advogado. É sinal dos Tempos!, onde nada é normal (HC nº 179.805).

STJ tranca ação penal baseada em delação premiada feita com pessoa jurídica

A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal contra três acusados contra os quais havia sido instaurada a ação com base na delação premiada firmada pelo Ministério Público com uma pessoa jurídica.

No entendimento da Corte não “se mostra possível o enquadramento da pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de organização criminosa, e também não seria lícito qualificá-la como ente capaz de celebrar acordo de colaborações premiada”, menos ainda em relação aos seus dirigentes aos quais pertence essa ação personalíssima.

Concorrência desleal

A 3ª Turma do STJ manteve a condenação à loja de peças íntimas e ao Google por ter usado o nome de uma concorrente para atrair clientela por meio de links patrocinadas na internet.

No caso, a concorrente-vítima é a Hope que opera no ramo de loungerie.

A busca da palavra “Hope” no Google aparecia, como primeira opção, o link da anunciante condenada.

Visível o propósito de explorar a marca comercial da concorrente (Resp nº 2.012.895).

Só que no nosso entender a responsabilidade deve ficar adstrita ao anunciante, pois a plataforma Google não teve como saber se a marca está ou não registrada.

Globo livre de conceder direito de resposta a médico que criticou a vacina

O médico Roberto Zeballos afirmou que a vacina bivalente contra a COVID-19, disponível no Brasil, não passou nos testes clínicos em humanos antes de ser aprovada pela agência reguladora nos EUA. Afirmou, ainda, que quem pegou COVID já está “mais do que protegido”.

A Globo abordou opiniões de outros médicos aduzindo que as afirmações de Zeballos induzem em erro por não retratarem o rigor científico com que o imunizante foi analisado e aprovado.

Zeballos se insurgiu contra a reportagem da Globo argumentando que ela foi ofensiva e denegriu sua imagem, requerendo o direito de resposta.

A Justiça negou esse direito dizendo que não houve ofensa, nem ataque à imagem do médico, tendo apenas veiculado opiniões diferentes de outros médicos.

O problema não é a ofensa moral, pois o direito de resposta não se destina à reparação de danos morais, mas tem por escopo estabelecer a verdade dos fatos.

Colocada a questão nesses corretos termos tem-se que houve subtração do direito de a população em geral melhor conhecer e avaliar os fatos, tirando as suas próprias conclusões acerca dessa vacinas bivalente. (Proc nº 1026414-09-2023.8.26.010.26.010).

Acordo que libera o seguro-desemprego após o prazo de 120 dias é ilegal

O TST rejeitou o recurso da empregada que contestava a não homologação de uma cláusula do acordo judicial, relativa ao recebimento do seguro-desemprego motivado pela convocação da dispensa justa em despedida imotivada, porque decorrido mais de 120 dias a contar do rompimento do vínculo empregatício (Proc.1162.11.2019.6.12.0000).

Além de extemporâneo o pedido, a percepção do seguro-desemprego não é matéria suscetível de acordo das partes que não têm o poder de alterar a lei que o instituiu.

STF decide pela incidência do PIS/COFINS sobre receitas brutas operacionais das instituições financeiras

O STF apreciando o Tema 372 da repercussão geral , por maioria de votos, assentou a tese de que “as receitas brutas operacionais decorrentes de atividades empresariais típicas das instituições financeiras integra a base de cálculo do PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo na redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente previstas” (RE nº 609.096, DJe de 6-7-2023).

O Banco Santander apôs embargos declaratórios requerendo a modulação para surtir efeitos apenas a partir da data do julgamento ou a partir do advento da Lei nº 12.973/14 que previu a incidência das contribuições sobre a receita bruta advinda da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Foi concedida a liminar para suspender a execução do Acórdão até o julgamento dos embargos declaratórios.

SP, 21-8-2023.

Relacionados