Em poucas palavras 225

Advogado é dispensável nos juizados especiais

A Lei nº 10.259/01 que dispensa a presença de advogado nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal e foi considerada constitucional pelo STF. Agora o STF julgou constitucional a disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania- CETSCs. Diante desse quadro o OAB decidiu apresentar um anteprojeto de proposta legislativa para tornar obrigatória a presença de advogado nos processos que transitam perante os Juizados Especiais da Justiça Federal.

É preciso reverter a cultura de que advogados atrapalham os acordos.

Prazo para cumprir obrigação de fazer é de natureza processual

A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para cumprir obrigação de fazer imposta por decisão judicial deve ser contado em dias úteis, na forma do art.219 do CPC que determina a contagem apenas dos dias úteis (Resp nº 2.066.240)

Importante observar que a disposição do art. 219 nada tem a ver com a matéria regulada pelo art. 224 do CPC que determina a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como a protraição para o primeiro útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Polêmica interpretação do art. 319 do CPP

O art. 319 do CPP em seu inciso VI prevê a suspensão do exercício da função pública como alternativa à pena de prisão.

A polêmica gira em torno da interpretação desse inciso legal restrito a servidores públicos stricto sensu ou se é extensível também aos detentores de mandato político.

O STF várias vezes aplicou a pena de afastamento do exercício da função pública como nos casos do Eduardo Cunha, Aécio Neves, e mais rencentemente Ibanes Rocha.

A doutrina se divide. Há opiniões no sentido de que função pública referida no art. 319 do CPP não inclui a exercida por detentores de mandato político. O próprio art. 92, I do CP distingue função pública do mandato eletivo.

Continua a polêmica: se o exercente de cargo eletivo pode ser afastado pelo Judiciário ou por ato da própria Casa Legislativa. Entre ir para a cadeia e ser afastado do exercício da função pública é sempre preferível a última alternativa.

Licença maternidade para mãe não gestante em união estável homoafetiva

Uma questão inédita está para ser julgado pelo STF.

O Município de São Bernardo do Campo recorreu da decisão da turma recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantia a licença maternidade de 180 dias à sua servidora municipal, cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga sendo que o óvulo fecundado é da mãe não gestante.

A companheira da servidora municipal não usufruiu da licença gestante porque é trabalhadora autônoma (RE nº 1211.446).

Se há licença paternidade nos casos de união regular, para que possa prestar assistência à mulher, parece-nos que neste caso específico, à luz da jurisprudência que se formou acerca da união homoafetiva, é cabível a licença maternidade pleiteada pela servidora que não é mãe.

Imbróglio jurídico em torno da verba honorária contratual

Um advogado ingressou com ação de cobrança de honorários contra a cliente e contra parceira do escritório que se apropriou dos honorários recebidos, deixando de repassar a parte cabente ao advogado autor.

A cliente ingressou com a reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento em dobro dos honorários pagos à advogada parceira.

A cliente agiu acertadamente ao pagar os honorários à advogada parceira que figurava na procuração outorgada com poderes para receber e dar quitação.

Outrossim, a advogada parceira, por óbvio, deveria ter repassado a verba honorária cabente ao advogado autor.

Diante desse quadro o juiz julgou precedente a ação para condenar a advogada parceira a pagar ao advogado autor a metade dos honorários que recebeu, isto é, R$ 3.013,13.

E julgou precedente a reconvenção para condenar o advogado autor a pagar em dobro os honorários pagos pela cliente, isto é, R$ 12.052,52.

Resultado, o autor da ação levou um prejuízo de R$ 9.039,39 por conta da falta de conhecimento técnico revelado na propositura da ação de cobrança (Proc nº 50004509-28-2020.8.12.0525 do juizado especial da Comarca de Pouso Alegre).

SP, 4-9-2023.

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