Em poucas palavras 229

Juiz de garantia

Por 10 votos contra 1 o Plenário do STF na sessão do dia 23/08/2023 julgou constitucional o juiz de garantias assinalando o prazo de doze meses para sua implantação, contados a data do julgamento. O voto contrário foi proferido pelo Min. Luiz Fux (ADIs nºs 6.208, 6.299, 6.300 e 6.305).

Detalhe: dos 26 itens apreciados pelo STF apenas 3 foram reputados constitucionais; 9 foram julgados inconstitucionais; 13 foram no sentido de proceder a interpretação conforme a Constituição, sem redução de textos; e 1 destinou-se a fixar regras de transição.

Julgamento dos atos de 8 de janeiro

O Ministro Alexandre de Moraes condenou na sessão de julgamento virtual do dia 26-9-2023 mais 5 acusados dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe Estado e dano qualificado ao patrimônio público.

Os réus João Lucas Vale Giffoni, Jupira da Cruz Rodrigues e Nilma Lacerda Alves foram condenados a 14 anos de prisão. Davis Baek sofreu a condenação de 12 anos e Moacir José dos Santos foi condenado à pena de 17 anos de prisão (AP nºs 1109, 1129, 1144, 1413 e 1505).

O Plenário virtual já formou maioria para condenar os acusados a penas que variam de 12 a 17 anos. Espera-se que o Min. Nunes Marques a exemplo dos primeiros réus julgados no Plenário físico condene os acusados apenas pelo crime de destruição do patrimônio público.

Esses julgamentos em sessões virtuais, a meu ver, violam o princípio da publicidade inserto no art. 93, inciso IX da CF segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicas, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Marco temporal

O STF, por maioria de votos, decidiu que os indígenas têm direito às terras que tradicionalmente ocupavam sem se restringir à data da promulgação do Constituição de 1988.

Fixou uma complicada tese composta de 13 itens.

Reagindo contra a votação do STF a Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 490 que estabelece o marco temporal na data da promulgação da Constituição de 1988.

O Relator do PL no Senado Federal manteve o texto procedente da Câmara e o Plenário do Senado aprovou o PL que seguiu para sanção/veto do Presidente da República.

Essa reação veio em cima de um clima de insatisfação do Parlamento pelo avanço do STF na área legislativa nos últimos tempos, como a descriminalização do aborto até 12ª semana, a descriminalização do porte de maconha e o restabelecimento da contribuição sindical obrigatória.

Finalmente o Congresso Nacional sinalizou que não mais abrirá mão de sua prerrogativa de legislar.

Advogada chamada de cadela durante a sessão de júri

O promotor de justiça Walber Nascimento, durante a sessão de júri da 3ª Vara do Tribunal do Juri do Amazonas, realizada no dia 13 de setembro de 2023, chamou a advogada Catharina Estrella de cadela, enfatizando que o cachorro tem lealdade.

O juiz do TJ/Amazonas, Carlos Henrique Jardim da Silva, silenciou-se acerca da ofensa proferida durante o julgamento, razão pela qual o Corregedor Nacional da Justiça, Min. Luis Felipe Salomão, determinou a instauração de reclamação disciplinar contra o juiz.

Após o episódio o Promotor Público requereu e obteve a aposentadoria depois de afastado do cargo, muito provavelmente para evitar um PAD.

Guarda municipal

A 3ª Seção do Colendo STJ deu correta interpretação ao texto constitucional do § 8º, do art. 144 da CF ao explicitar que a guarda municipal desempenha atividade de segurança pública com o poder/dever de proteger os bens, serviços municipais, bem como seus respectivos usuários (HC nº 830.530)

Só que o STF acrescentou o inciso VII ao elenco do art. 144 que cuida Segurança Pública para aí incluir a guarda civil metropolitana (ADPF nº 995).

De há muito a guarda municipal vem extrapolando suas atribuições previstas na Constituição. Com a decisão do STF não será de estranhar se a guarda civil passar a fazer policiamento ostensivo nas ruas da cidade.

Aquele guarda municipal desrespeitado por Desembargador paulista que foi punido disciplinarmente estava fora de sua função.

Não é atribuição da guarda municipal exercer policiamento na praia, um bem da União na categoria de bem de uso comum. O Desembargador punido deveria ter alegado isso. A ofensa perpetrada não foi a um servidor público no exercício regular de sua atribuição.

SP, 2-10-2023.

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