Kiyoshi Harada
Jurista e Professor
Desmatamento da Amazônia
Recentemente travou-se um bate-boca entre o presidente do INPE e o presidente da República a respeito da divulgação, pelo primeiro, dos índices de desmatamento da Amazônia.
Já se tornou uma tradição em nosso País os meios de comunicação dar destaque às notícias ruins que revelam os erros, os desacertos e tudo o mais que representar uma trapalhada. O que é bom, é ético, é correto, é louvável e patriótico não ganha repercussão na grande mídia porque não rende frutos materiais.
Por isso, o presidente Bolsonaro declarou que quem divulgou os dados do desmatamento está a serviço das ONGs, o que não está longe da verdade. Na realidade, os serviços de acompanhamento da preservação ambiental na região amazônica existem para monitorar o nível de preservação florestal pelos órgãos governamentais, e não para serem bisbilhotados por agentes alheios ao trabalho do governo no desenvolvimento de um meio ambiente autossustentável.
Afinal, qual o objetivo de divulgar na mídia o índice de desmatamento da Amazônica exatamente no momento em que a comunidade européia está para aprovar, por meio do Parlamento Europeu, o recente acordo firmado entre o Mercosul e a União Européia? Se isso não for para atrapalhar não se sabe o que é.
A exclusão de valores da base de cálculo de tributos não tem fim
A onda de exclusão do valor de um tributo da base de cálculo de outro tributo começou com a retirada do valor do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porque não sendo o imposto uma mercadoria ele não pode integrar a base de cálculo de um tributo que tem por fato gerador o faturamento.
Ao depois, seguiram-se as exclusões do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS; a exclusão de todos os tributos federais da base de cálculo do ISS; a exclusão dos valores do PIS/COFINS da sua própria base de cálculo. Enfim, o universo das exclusões mediante mistura de conceitos jurídicos e não jurídicos parece não encontrar um ponto final nos próximos cinquenta anos. Certo ou errado o nosso País adotou o sistema de tributação por dentro que faz com que o tributo incida sobre si próprio, aumentando a alíquota real em confronto com a alíquota nominal.
A última novidade é a exclusão do preço cobrado pelas administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o fundamento de que o seu fato gerador é o faturamento, uma receita que vem acrescer o vulto do patrimônio do contribuinte, diferindo da mera entrada de caixa, e por aí a fora.
Faturamento bruto, faturamento líquido, receita bruta, receita líquida etc. tem seus significados diferentes, mas se o legislador usou desta ou daquela expressão para exprimir aquilo que é objeto de faturamento, ou seja, o preço da venda da mercadoria, as distinções teóricas em nada interferem na seara do direito tributário (RE nº 150.755). No caso do cartão de crédito/débito se o consumidor fizer o pagamento por meio de cartão o comerciante acrescerá 10% sobre o preço da mercadoria porque ele terá que pagar à administradora o valor equivalente a 10% da transação comercial. Assim, uma mercadoria que seria vendida a R$90,00 em dinheiro, será vendida por R$100,00, ou seja, valor que expressa o preço a ser faturado. Na prática os lojistas já incorporaram ao preço das mercadorias o valor da tarifa cobrada pelas administradoras, assim como incorporaram as despesas com o pessoal, com energia elétrica, luz, telefone, sacolas, papel de embrulho etc. Tanto é que compra em dinheiro não mais propicia os descontos de 10% ou de 5% que antes eram praticados. Os estudiosos e a jurisprudência partiram pela exclusão daquilo que é mais fácil, porém o princípio deve ser o mesmo: se for para excluir a tarifa de cartão de crédito/débito deve-se excluir também as despesas com a tarifa de energia elétrica, de comunicações, de fantásticas propagandas de lançamento de prédios novos etc. que estão embutidos no preço, ainda que de difícil apuração. Enquanto não se reduzir a insuportável carga tributária, que esmaga os agentes econômicos, soluções criativas como as aqui ilustradas continuarão sendo buscadas nos limites e na velocidade da capacidade imaginadora de cada um.
Imposto único
O projeto do Secretário da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, cria o “imposto único” ao lado dos demais para financiar a previdência social. Rompe com a clássica distinção entre tributos vinculados (taxas e contribuições sociais) e tributos não vinculados (impostos). A previdência social deixaria de ser um regime de repartição para ser um regime financiado por toda a sociedade.
Por isso, o Instituto Brasil 200 preconizou o verdadeiro imposto único com a alíquota de 2,5% incidindo sobre toda movimentação financeira (crédito/débito), substituindo todos os impostos em vigor nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Muitos são contrários porque essa denominação está estigmatizada pela antiga CPMF de triste memória. Outros o condenam porque inviabilizaria os incentivos à exportação. Quem bom, eu diria! Mas, para os defensores da tese de que alguns poucos devem ser privilegiados à custa dos demais que arcam com os impostos que aqueles deixam de pagar existem alternativas. Uma delas seria a de conceder incentivos financeiros mediante destinação de verbas públicas. A única diferença é que no incentivo fiscal os exportadores são reembolsados dos impostos incidentes, de forma direta, antes de seu ingresso ao erário, o passo que no incentivo financeiro os mesmos exportadores recebem de volta os impostos que pagaram, por via da despesa pública, isto é, por meio de recursos orçamentários, o que é bem mais transparente e salutar.
Mas, se o governo fechar a questão em torno do imposto único, o que não acredito, eu preconizo sua instituição nas três esferas impositivas para não romper o pacto federativo: A União instituiria o seu imposto único sob as operações de bens, sem os serviços; os Estados criariam o imposto único baseado no comércio (ICMS/IPI), e os Municípios instituiriam o imposto único com fundamento no setor de serviços (ISS). Com isso estaria preservada a forma federativa do Estado que é protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF). Todo projeto de reforma tributária terá que respeitar o núcleo protegido por cláusulas pétreas o que não acontece com as duas propostas em discussão no Congresso Nacional (PEC nº 45/19 e PEC nº 100/19), nem com a proposta do Instituto Brasil 200.
Alternativamente poder-se-ia instituir o IVA-Federal, o IVA-Estadual e o IVA-Municipal regidos por legislações próprias, porém, com observância de normas gerais estatuídas por lei complementar.
Qual o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo da Cofins?
Decidiu-se com relativa facilidade que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Cofins, porque o imposto não sendo mercadoria não é passível de faturamento que é o fato gerador da contribuição em questão.
Se a Corte Suprema partiu do pressuposto de que o ICMS está embutido no preço, objeto de faturamento (base de cálculo), por que tanta discussão em torno do valor do imposto a ser excluído? Valor do ICMS destacado, como querem os contribuintes, ou imposto a ser recolhido no mês, como quer a Fazenda.
Ora, se a tese da exclusão decorre do reconhecimento de que o valor do imposto está incluído no preço da mercadoria objeto de faturamento (tributação por dentro) parece óbvio que deve ser encontrado o valor desse imposto embutido no preço, para fins de sua dedução. Dir-se-ão que demanda cálculos complicados. Deveriam ter pensado nisso antes de pleitear a exclusão!
Imposto destacado é típico de tributação por fora, como ocorre nos Estados Unidos ou no Japão que separam o preço, pertencente ao comerciante, do imposto pertencente ao fisco. Por isso, o não recolhimento no prazo legal implica crime. Logo, nessa hipótese, descabe a cogitação de exclusão porque o imposto já está fora. Não faz sentido excluir o que não está incluído, da mesma forma que não faz sentido incluir o que está destacado. Menos sentido faz falar em excluir o ICMS apurado no final de cada período, para excluir o resultado positivo. Por esse raciocínio dever-se-ia incluir quando o resultado fosse negativo? Coincidentemente, o ICMS destacado corresponde à alíquota de 18% aplicada ao preço, mas poderia ser de 30%, 80% ou 100%, e o resultado seria rigorosamente igual no mecanismo de crédito/débito para apuração mensal do imposto a pagar, ou do crédito a ser transferido para o mês seguinte.
Enfim, misturar aspectos jurídicos com aspectos extrajurídicos conduz a “n” possibilidades, muitas delas, conflitantes entre si.
Por isso é melhor manter a pureza do direito. Tributação por dentro ou tributação por fora é uma opção do legislador, não do contribuinte ou do aplicador.