Em poucas palavras 237

PEC do STF

A PEC do STF foi aprovado pelo Senado Federal.

Só que houve um aparente recuo do Congresso Nacional que esvaziou parcialmente a proposta original, para ficar com a votação apenas da parte concernente à sustação dos efeitos da decisão monocrática proferida contra atos normativos do poder público e lei (PEC nº 8/2021).

Houve críticas azedadas do Presidente do STF, Min. Roberto Barroso e do decano da Corte, Ministro Gilmar Mendes, mas, na verdade, a PEC fortalece a colegialidade que deve nortear a ação do STF notadamente na ações de controle concentrado (art. 97 da CF).

Apesar de o poder cautelar do juiz fazer parte da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) não faz sentido o uso de medida cautelar por decisões monocráticas como atividade rotineira, fora do recesso do Judiciário.

Não se justifica o argumento de congestionamento da Corte, pois quando o STF quer, uma ação é julgada em poucos dias. Em outros casos, como os de incentivos fiscais do ICMS concedidos unilateralmente por diversos Estados, a Corte Suprema por razões políticas jamais apreciou o pedido de medida cautelar, quer individualmente, quer coletivamente invocando invariavelmente o art. 12 da lei de regência da matéria para conhecer diretamente do mérito. Isso tem levado ao atraso de uma década no julgamento desses incentivos fiscais de manifesta inconstitucionalidade, por falta de int3ermediação do Confaz exigida pela Constituição. Esses costumeiros atrasos têm causado uma instabilidade jurídica de monta.

Preservação do direito adquirido

O STF validou as pensões e aposentadorias concedidas a ex governadores e seus dependentes, formando a maioria de 6 votos contra dois.

O fundamento dessa decisão para manter a casta de privilegiados é o princípio da segurança jurídica respeitando-se o direito adquirido.

Na verdade, não há nem pode haver direito adquirido contra principio constitucional da igualdade.

Os benefícios concedidos pelo governo estadual instituindo pensões e aposentadorias especificas para ex governadores e seus dependentes violam ostensivamente o principio republicano, além de ter usurpado a competência privativa da União de legislar a respeito.

Trata-se, na realidade, de uma decisão política da Corte que nada tem a ver com a preservação da segurança jurídica, principalmente, se considerado que o STF em outra oportunidade impactou a coisa julgada em nome da isonomia (ADPF nº 745)

Governo ainda não começou a agir

Estamos quase terminando o primeiro ano de mandato presidencial, mas o governo continua paralisado não dá sinais de trabalho. O Chefe de governo tem empreendido fantásticas viagenas so exte4rior quase que semanalmente, só interrompidas com a agravamento do seu estado de saúde.

Tudo que tem feito até agora é perseguir seus adversários políticos, preencher os infindáveis cargos de 2º e 3º escalão, além de patrocinar medidas legislativas de interesse do governo, porém, distanciados do interesse público, como a redução de 3 anos para um mês o prazo de carência para ex-integrantes do governo ocupar cargos nas estatais.

Com essa medida os cargos na empresas estatais voltaram a ser preenchidos exclusivamente por critérios políticos voltando aquela mistureira generalizada entre o público e o privado que no passado acabou quebrando a Petrobrás.

Difal – ICMS

O STF iniciou o julgamento de três ADIs que questionam a LC nº 190/2022.

A tese em discussão consiste em saber se a nova forma de cobrança da Difal, que sempre existiu, pode ser feita a partir da Lei Complementar nº 190/2022, ou apenas a partir de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade.

Ontem o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, fez a leitura de seu relatório.

Já escrevemos reiteradas vezes que a LC nº 190/2022 não veicula relações de direito tributário, mas apenas as de direito financeiro, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade.

Os defensores da cobrança apenas em 2023 deixaram-se levar pela previsão da noventena inserida no art. 3º da LC nº 190/2022, uma espécie de anacoluto. É como introduzir um escapamento dentro da matéria que está discutindo a qualidade de alimentos!

Desoneração da folha

Lula vetou no dia 23-11-2023 o projeto legislativo aprovado pelo Congresso Nacional, que prorrogava até o exercício de 2027 a desoneração da folha para 17 setores da economia.

Desde a sua implantação em 2011 a substituição da Contribuição Previdenciária pela Contribuição incidente sobre a Receita Bruta – CPRB – vem sendo prorrogada por sucessivos períodos, com a inclusão de novos setores, ou melhor, de novos produtos.

Os empresários que fazem lob junto aos congressistas conseguem incluir seus produtos no regime substitutivo.

A Constituição fala em substituição da folha por setores da economia, mas, na prática, essa substituição vinha sendo feita por produtos.

O argumento para tentar manter o regime substitutivo por tempo indeterminado é sempre o mesmo: aumento de empregados com carteira assinado. Não há prova concreta de crescimento do emprego em função direta do regime substitutivo. A população em geral não pode continuar suportando o ônus do benefício dos empresários que pagam menos impostos aumentado seus lucros, sem a efetiva contrapartida em termos de benefício social.

SP, 27-11-2023.

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