Em poucas palavras 241

Continua o embate entre a Justiça do Trabalho e o STF

As instâncias ordinárias da Justiça do trabalho havia reconhecido o vínculo trabalhista entre a jornalista Rachel Sheherazade e o SBT.

Os autos foram remetidos ao TST estando pendente o julgamento do agravo de instrumento.

Entretanto, o SBT ingressou com reclamação no STF por desobedecer jurisprudência pacífica daquela Alta Corte de Justiça do País que reconhece a terceirização de toda e qualquer atividade-fim.

O Ministro Alexandre de Moraes cassou as decisões das instância ordinárias que reconheceram o vínculo empregatício (Recl. nº 64.273).

Obesidade causa dispensa do empregado

O supervisão do setor de manutenção foi dispensado após 12 anos de serviços no Atacadão.

O Supervisor despedido tinha 1,65 m de altura, mas pesava 200kg e tinha, também, problemas cardíacos, pressão alta, diabetes e depressão entre outros males.

Após a licença saúde em 2015, o servidor passou a ser discriminado e segregado de atividades corriqueiras até que em 2017 ocorreu a sua dispensa.

A 2ª turma do TST determinou a reintegração do supervisor despedido, porque na sua visão a dispensa se deveu à discriminação (Proc. nº 1000647-66-2017.5.02.0077)

Bem durável defeituoso deve ser substituído mesmo após o término da garantia

O consumidor comprou em setembro de 2017 um notebook no valor de R$ 17 mil por meio do Mercado Livre com garantia de 10 meses.

Em poucos dias o HD queimou. Em maio de 2018 adquiriu um monitor que queimou após 3 meses de uso, repetindo o mesmo defeito por 3 vezes antes do término da garantia.

Em agosto de 2018 começou aparecer linhas horizontais na tela do computador. Teve que pagar R$ 3.500 mil pelo conserto porque o bem já estava fora da garantia.

Em janeiro de 2020 a Apple realizou um recall dos aparelhos do mesmo modelo e ano daquele adquirido pelo consumidor.

O consumidor ingressou com ação judicial. A Apple se defendeu alegando que os defeitos ocorreram depois de terminado o prazo de garantia.

Para a juíza sentenciante não havia justificativa para a Apple não efetuar os reparos fora da garantia por ser um bem durável.

Condenou a fornecer outro da mesma espécie, além de reembolsar os R$ 3.425 referentes ao reparo e a R$ 2 mil por danos morais (Proc. nº 50.380.18.2020.8.06.0075)

STF decide cassar decisão do TCU por violação das prerrogativas do CNJ

O TCU havia determinado a suspensão da reintegração do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos magistrados da Justiça Federal que já tinha incorporado a parcela ao seu patrimônio jurídico.

Referido pagamento do ATS havia sido reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal e referendado pelo CNJ.

A AJUSFE recorreu ao STF sustentando a violação do direito adquirido.

O Min. Dias Tóffoli, em decisão monocrática, cassou o Acórdão do TCU sob o fundamento de que “o CNJ tem plena autonomia para promovert o controle orçamentário, administrativo e disciplinar do Poder Judiciário, em âmbito nacional e que tal prerrogativa já foi reconhecida pelo STF” (MS nº 39.264).

Realmente, há um dispositivo constitucional expresso no sentido da tese sustentada pelo ilustre Min. Dias Tóffoli, como se pode verificar do § 4º, do art. 103-B da CF, que deve prevalecer sobre a disposição genérica do incido II, do art. 71 da CF.

Certo ou errado, a verdade é que a Constituição conferiu ao CNJ, presidido pelo Presidente da Suprema Corte, a faculdade de apreciar as suas próprias contas.

Discussão sobre o marco temporal é questão de interpretação gramatical

Como se sabe o STF decidiu em setembro de 2023 que a tese do marco temporal a partir de 5 de outubro de 1988 é inconstitucional.

O Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional fixando o dia 5-10-1988 como sendo o marco temporal foi vetado pelo Presidente da República e o veto foi rejeitado pelo Parlamento Nacional.

Na verdade, a interpretação do texto constitucional é simples questão gramatical como se verifica do art. 231 da CF:

“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente OCUPAM, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Realmente, constata-se que o Texto Magno usa o verbo no presente e não no passado!

Terras que “tradicionalmente ocupam” só pode se referir à época da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 5 de outubro de 1988, do contrário teria utilizado o verbo no passado e fixado uma data certa. Não é crível deduzir que se refira a expressão constitucional ao passado que remonta à época do descobrimento do Brasil, pois se assim fosse todo o território nacional seria dos indígenas.

E mais, quando o constituinte de 1988 redigiu o art. 231 da CF, a quantidade de índios era bem menor do que a população atual. Favorecidos pela proteção constitucional aos indígenas uma infinidade de índios procedentes da Venezuela, da Colômbia e da Bolívia invadiram o nosso território elevando assustadoramente a quantidade de indígenas em relação à existente em 1988.

Hoje, pelo censo de 2022, temos 1.693.535 índicos representando 0,83 da população brasileira, ocupando 11,6% do território nacional.

SP, 26-12-2023.

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