Em poucas palavras 242

STF julgará quanto à obrigatoriedade de carrinhos de compra para transporte de crianças com deficiência

O TJSP manteve a validade da Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo que obriga os hipermercados e supermercados a procederem à adaptação de 5% dos carrinhos de compra às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Argumentou-se no STF que irá julgar essa matéria que a exigência da lei paulista viola o princípio da isonomia por atingir um único setor da atividade comercial, sem qualquer contrapartida.

O Relator, Min. Gilmar Mendes reconheceu a relevância da matéria à medida que busca delimitar a prerrogativa de legislar sobre o assunto.

Município condenado por permitir a saída da escola de uma criança sem responsável

Após ter sido deixada pela avó na escola, esta comunicou que não haveria aula naquele dia.

Sem poder se comunicar com os familiares a criança ficou perambulando pelas ruas da cidade por mais de uma hora até achar a sua casa.

Ao reclamar perante a direção da escola a autora foi insultada pela responsabilizada pelo ocorrido.

A Relatora do processo entendeu caracterizada a negligência da escola ao permitir que uma criança de 5 anos saia à rua desacompanhada.

Condenou a institui8ççõia municipal de educação à indenização de
R$15 mil por danos morais à mãe da criança (Ap. nº 1000719.2023.8.26.0127).

A veiculação da imagem de um homem que foi objeto de busca e apreensão não gera indenização

Um homem foi objeto de matérias jornalísticas na televisão e na internet em virtude de ter sofrido buscas pessoais em sua residência, no ano de 2016.

Posteriormente o inquérito policial foi arquivado, o que motivou o pedido de indenização.

Contudo a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSPO considerou que as notícias foram transmitidas com imparcialidade, sem realizar juízo de valor, tratamento jocoso, preconceito ou prejulgamento em relação às condutas imputadas ao autor e negou a indenização pleiteada (Proc. nº 1023117.66-2016-8.26.0114).

Promulgada a Lei do marco temporal

O projeto legislati9vo do marco temporal que re3conhece o dia 5-10-1988 como sendo o marco para demarcação de terras indígenas foi promulgado pelo Congresso Nacional sob nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, após a derrubada do veto presidencial.

IO art. 4º dessa lei impõe requisitos cumulativos para o reconhecimento das terras ocupadas pelos indígenas na data da promu8lgação da Constituição de 1988, quais sejam:

a) habitadas por eles em caráter permanente;

b) utilizadas para suas atividades produtivas;

c) imprescindíveis à preservação de recursos ambientais necessários ao seu bem-estar;

d) necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições.

A comprovação desses requisitos deve ser feita de forma fundamentada e baseada em critérios objetivos.

É provável que essa questão vá parar no STF tendo em vista o seu posicionamento contrário à tese do marco temporal.

Dessa forma, a ADC nº 87 impetrada por três partidos políticos poderá produzir efeitos contrários ao pretendido pelos autores dessa ação coletiva.

O certo é que sem a definição de uma data certa e buscar a ocupação de terras pelos indígenas desde o descobrimento do Brasil, todo o território nacional poderá ser reconhecido como sendo dos indígenas.

Incrível crescimento de golpes digitais

Além da insegurança jurídica e da insegurança física o cidadão brasileiro é vítima de crescentes golpes digitais que no ano de 2023 cresceram em torno de 35% em relação ao ano anterior, causando prejuízos a correntistas, além de provocar efeitos c9olaterais de monta, como a mobilização de recursos da polícia científica para tentar identificar os golpistas, as indenizações pagas pelos bancos; a perda de tempo de todos os envolvidos nesse processo etc.

Esses golpes, em sua maioria, resultam de celular3es roubados ou furtados, o que ensejou o lançamento pelo governo federal de um aplicativo para bloquear esses celular3es roubados/furtados.

Todo o cuidado é pouco. Desconfie e falsas ofertas de empregos com o fito de obter dados pessoais; dos links que simulam supostas mensagens de bancos; e das maquininhas de cartões de crédito/débito que copiam os seus dados dos cartões.

SP, 2-1-2023.

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