Em poucas palavras 252

Supremo Tribunal Federal preocupado com o uso de juridiquês

A Corte Suprema do País está muito preocupado com o juridiquês que domina as atividades na área jurídica.

O Ministro Presidente, Luís Barroso está empenhado em encontrar um mecanismo hábil para acabar com palavras e expressões em vaga no mundo do direito.

O Ministro Fux que aboliu a palavra “bojo” que é frequentemente utilizada para expressar uma localidade: no bojo dos autos do processo:

Entendemos que a Corte Maior deveria se preocupar com a morosidade de uma atuação, que causa prejuízos incalculáveis à população usuária, ao invés de se preocupar e gastar o tempo precioso em busca da abolição do juridiquês que em nada a prejudica a ação da Justiça.

Incidência ou não do ICMS no transporte marítimo

O STF em sessão Plenária Virtual de 16-2-2024 a 23-2-2024 decidiu que o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I da Lei nº 9.432/1997, mas, incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da Lei nº 9.432,97, porém, somente se o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas (ADI nº 2.779).

Entende-se por afretamento a casco nu, nos termos do inciso I, do art. 2º da Lei nº 9.432/97 que dispõe sobre ordenação do transporte aquaviário, o contrato em virtude do qual o afetador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação. Corresponde à locação da embarcação sem prestação de serviço.

STF decide que demissão de empregado público deve ser motivada

O STF, por maioria de votos, contra voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes seguido pelos Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, decidiu que as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, ao despedir o empregado admitido por concurso público deve motivar aduzindo “fundamento razoável”, sem que isso implique enquadramento na justa causa trabalhista (RE nº 688.267).

Como afirmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas estatais às regras da CLT, pelo que a despedida sem justa causa deve ser sempre imotivada.

Exigir “razoável fundamentação”, termo vago e impreciso, só servirá para aumentar a judicialização. A eventual motivação alegando, por exemplo, a desídia do empregado, poderá gerar contestação.

Sempre que houver motivação, onde a lei a dispensa, ela deverá ser comprovada.

O fato de o empregado da estatal ter sido contratado após submeter-se a um concurso público não faz dele um servidor público. Continuará com estatus de empregado público celetista.

Lamentavelmente, decisões da espécie não contribuem para a paz social, à medida que fomenta litígios desnecessários.

Invasão de domicílio por policial sem definição da jurisprudência do STF

A falta de definição do STF quando a invasão de domicílio por policial traz muita insegurança jurídica.

Ora permite-se a invasão, sem mandado judicial ante a atitude suspeita, ora anula-se a prisão em flagrante porque a apreensão da droga no domicílio não foi precedida de mandado judicial, embora o policial tivesse perseguido o indivíduo suspeito que adentrou em seu domicílio.

No caso sob exame foi preso em flagrante um indivíduo com 300g de maconha que ao avistar a viatura policial correu para o seu domicílio onde foi preso.

Impetrado o habeas corpus por ausência de mandado judicial, cinco ministros, embora não tenham conhecido do HC, concederam de ofício a ordem entendendo ilegal o ingresso no domicílio sem mandado.

Outros cinco ministros validaram a prisão porquanto a flagrância permitiria a busca domiciliar sem mandado judicial.

E um ministro negou seguimento ao HC votando pela derrubada da liminar, o que na prática equivale a referendar a prisão sem mandado judicial.

Para a corrente que concedia a ordem de ofício a “ação de correr” não é uma conduta tipificada e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante (HC nº 169.788)

Os ministros da Corte precisam se entender e chegar a uma decisão sem “empate”.

Dizer que “ação de correr” não é crime, sem considerar as circunstâncias de cada caso concreto não é razoável.

Pejotização sob questionamento

De há muito tempo vem sendo usada a figura da pejotização ou terceirização de serviço para se livrar do encargo trabalhista.

A jurisprudência que antes era tranquila começa a ser questionada.

Antes o STF firmava posição favorável a terceirização de qualquer tipo de serviço, inclusive, de atividade-fim.

Agora, a 1ª Turma do STF irá analisar no plenário virtual se há ou não vínculo trabalhista ente a jornalista Rachel Sheherazade e o SBT.

O ministro Alexandre de Moraes havia cassado monocraticamente a decisão que reconhecia o vínculo (Recl. nº 64.273)

O posicionamento do TST é contrário à terceirização vista como fraude trabalhista.

SP, 11-3-2024

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