Porte de drogas para consumo
O STF reiniciou a partir do dia 6 de março o julgamento em torno da descriminalização do porte de droga para o consumo de droga.
Esse julgamento sofreu críticas, a nosso ver, infundadas sob a alegação de que o STF está invadindo a esfera de atuação do Legislativo.
Acontece que a lei descriminaliza o porte de droga para consumo próprio, mas não oferece nenhum parâmetro quando à definição de “consumo próprio”.
O STF está definindo esse “consumo próprio” em termos objetivos quantificando em miligramas o porte de drogas, oferecendo segurança jurídica à medida que uniformiza a quantidade de drogas para a descriminalização do porte ilegal de drogas.
Lei de igualdade salarial
A Lei nº 14.611 de 3-7-2023 estabelece igualdade salarial entre homens e mulheres para realização de trabalhos de igual valor ou exercício da mesma função.
A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23 que instituiu o relatório de transparência salarial e o de critérios remuneratórios, além do Plano de Ação da Desigualdade salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens para empresas com 100 ou mais empregados.
O relatório de transparência salarial deverá ser publicado em março e setembro de cada ano no site da empresa, nas redes sociais ou em instrumentos similares, assegurada a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
A Portaria do MTE nº 3.714/23, por uma vez, regulamentou esse decreto aumentando a burocracia a cargo das empresas na contramão da conjuntura atual e exigir a simplificação burocrática das obrigações administrativas das empresas.
O relatório produzido pelo MTE com base nas informações recebidas deverá ser replicado nos sites das empresas privadas. Isso é inusitado. Se o Ministério já publicou o relatório não se pode exigir que as empresas façam a réplica.Excessova publicidade em torno desse assunto poderpa implicar afronta à LGPD.
STJ valida busca domiciliar sem ordem judicial
A 5ª Turma do STJ validou, por unanimidade, a busca domiciliar que teria sido autorizada pela esposa do acusado.
O réu foi abordado no carro onde foram encontrados frascos de lança-perfume e invólucros contendo cocaína.
Como o portão da residência do réu estava aberto os policiais ingressaram na residência do réu, onde encontraram uma submetralhadora, cocaínas e um galão com lança-perfume.
A defesa pediu anulação das provas, mas a 5ª Turma negou o pedido por entender que o HC estaria sendo usado como sucedâneo de Resp e que as circunstâncias fáticas evidenciaram a legitimidade da ação policial escudada na alegada autorização da esposa do réu. (AgRg no HC nº 893.393).
Há muita insegurança jurídica nessa questão de invasão domiciliar sem mandado judicial. Ora é invalidada a prova acolhida, ora é validada.
Primeira Seção do STJ determina inclusão da TUSD e da TUST na conta de luz
O STJ, pela sua 1ª seção, julgando sob a sistemática de recursos repetitivos decidiu, por unanimidade, pela inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Modulou os efeitos fixando como marco o julgamento pela 1ª turma do STJ, do REsp nº 1.163.020, tendo em vista que até esse momento a orientação das turmas do Direito Público era favorável aos contribuintes. (AResp nº 1.163.020, REsp nº 1.692.023, REsp nº 1.699.851, REsp nº 1.734.902 e REsp nº 1.734.946).
Não se sabe porque cargas d água o STJ voltou-se contra o consumidor final, alterando a sua escorreita jurisprudência vigente, sem que houvesse qualquer alteração legislaiva.
Primeira Seção do STJ derruba o limite de 20 salários mínimos para cálculo de contribuições ao Sistema S
No julgamento do dia 13 de março de 2024 a 1ª seção do STJ decidiu sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1079) que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S, porque o art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 2.318/86 revogou expressamente a norma específica que estabelecia o teto-limite para as contribuições do Sistema S (REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870).
Sustentamos posição contrária ao julgado, porque o limite de 20 salários-mínimos referido no caput do art. 4º da Lei nº 2.318/86 refere-se à contribuição devida à Previdência social, ao passo que o parágrafo único se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Sesi, Senai e Sesc), que tem natureza autônoma em relação ao seu caput, pelo que não basta revogar o caput.
O legislador que não é sacerdote do direito, às vezes, erige uma norma autônoma sob o caput do artigo que trata de outra matéria conexa.
Isso aconteceu com o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, que cuida do parcelamento (Refis II) e que descriminalizou pelo pagamento de qualquer débito tributário, a qualquer tempo, e não apenas daquele incluído no regime de parcelamento a que alude o caput do art. 9º.
SP, 26-3-2024.