STJ invalida prova obtida sem mandado judicial
Ao abordarem um homem em via pública os policiais não constataram qualquer ilicitude, mas encontraram o seu nome no sistema constando um mandado de prisão.
Assim, foram até a residência do homem em busca do documento de identidade, a fim de lavrar a ocorrência policial.
Só que no interior da residência os policiais encontraram maconha, além de balança de precisão e dinheiro em espécie.
Preso em flagrante o STJ concedeu o HC porque mesmo não encontrando ilicitude no ato de abordagem os policiais foram até a residência do homem, o que reforça a ausência de fundadas razões para justificar o ingresso em sua residência. (HC nº 885. 904).
OAB pode atuar em ação penal para defender a advocacia
A 5ª Turma do STJ está julgando um caso para saber se a OAB pode atuar em ação penal cujo réu é um advogado não para defendê-lo, mas para proteger o exercício da advocacia.
O pedido de ingresso de OAB vinha sendo negado nas instâncias ordinárias, porque o CPP não permite a assistência em ação penal que tenha advogados como réus.
No STJ a Relatora, Ministra Daniela Teixeira, propôs conceder a segurança para autorizar a seccional de Rondônia a ingressar nos autos da ação penal, porque a pretensão encontra amparo no Estatuto da Advocacia (RMS nº 69.515 e RMS nº 70.162).
STF intima a União para conter o desmatamento
O Plenário do STF, por decisão unânime, determinou que a União adote providências para conter o desmatamento da Amazônia Legal a taxa de 3.925 Km anuais até 2027 e a ZERO até 2030.
Determinou, ainda, a abertura de crédito extraordinário fora das hipóteses previstas no § 3º, do art. 167 da CF e a intimação do Congresso Nacional (ADPF nº 760 e ADO nº 54).
Positivamente, o STF tornou-se sócio do Executivo na gestão administrativa e orçamentária. Será reflexo da ida do Ministro Dino?
Relatividade da coisa julgada
A coisa julgada é uma garantia fundamental do cidadão protegida por cláusula pétrea.
Entretanto, ela passou a ser uma garantia provisória e temporária que pode ser revertida a qualquer tempo, por decisão do STF no exercício do controle direto da constitucionalidade, ou no controle difuso da constitucionalidade em sede de repercussão geral.
É o que restou proclamado, por maioria de votos, no RE nº 955.227 e RE nº 949.297.
A reversão da coisa julgada, normalmente, ocorre por razões econômico-financeiras invocadas pelo poder público.
É o que aconteceu recentemente, também, com a revisão da vida toda. Ao cabo de 25 anos de discussão o Plenário do STF decidiu favoravelmente aos apontados assegurando os benefícios da aposentadoria sem a consideração do fator previdenciário introduzido pelo esperto legislador, para achatar o valor do benefício previdenciário (RE nº 1.176.977.
Bastou que o governo Lula bradasse com o rombo de cerca de R$480 bilhões no pagamento dos aposentados para que o STF, imediatamente, revertesse a tese da revisão da vida toda. Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário o custo dessa tese seria de aproximadamente R$1,5 bilhão.
Ante grito presidencial o STF retirou de pauta do dia 21-3-2024 o julgamento de embargos declaratórios interpostos pelo INSS no RE nº 1.176.977 para modular os efetios de decisão, e no seu lugar pautou as ADIs nº 2110 e 2111 que questionam o fato previdenciário.
A Corte, por maioria de votos, decidiu que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 deve ser interpretado como sendo de natureza cogente e não conforme entendimento esposado no RE nº 1.176.977.
Assim, por vias oblíquas, o STF em menos de dois anos reverteu a escorreita decisão plenária firmada em dezembro de 2022. O Ministro Alexandre de Moraes mantinha a coerência com a decisão proferida no RE nº 1.176.977 entendendo que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 possibilita a escolha de critério mais benéfico para o segurado. Foi seguido pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Essa decisão majoritária irá impactar o julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 1.276.977 que praticamente restou esvaziada.
Lamentável que a Suprema Corte decida com base na fala do governo sem qualquer respaldo probatório destruindo, de uma só penada, uma tese que levou 25 anos para construí-la.
A mais Alta Corte do País inaugurou a era da incerteza do passado e da imprevisibilidade do futuro.
Tributação monofásica legítima crédito do ICMS
O ICMS é não cumulativo compensando-se em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado (art. 155 §2º, 7 da CF).
A leitura literal do dispositivo constitucional dá a entender que o aproveitamento do crédito pressupõe mais de uma operação de circulação de mercadoria.
Acontece que o crédito do ICMS não é físico, mas financeiro.
Ao final de cada período de apuração do ICMS a ser recolhido confronta-se todos os créditos pela entrada com todos os débitos pela saída do mesmo estabelecimento do contribuinte, de sorte que é irrelevante se o crédito decorreu de operação monofásica ou de operação plurifásica.
Nesse sentido decidiu a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF analisando caso semelhante que envolvia crédito do PIS/COFINS decorrente de operação com preceitos sujeitos à incidência monofásica (Proc. nº 16682.7 205868/2018.96).
SP, 25-3-2024.