Responsabilidade objetiva do Estado
O STF decidiu pela responsabilidade do Estado pela morte ou ferimento de vítimas de arma de fogo durante a operação policial.
Para afastar essa responsabilidade o Estado deve provar que seus agentes não deram causa à morte ou ferimento, não bastando a apresentação de pericia sem conclusão sobre a origem do disparo. (ARE nº 1385315).
Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da CF em que basta a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do Estado e o evento verificado, o que não impede de fazer a prova de que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Condenado o Estado por responsabilidade objetiva caberá a ação de regresso contra o agente público causador do dano.
Trapalhadas decorrentes da reversão da coisa julgada
Como se sabe, o STF nos RREE nºs 955227 e 949297, ambos sob a égide de repercussão geral, por maioria de votos, entendeu que a decisão proferida na ADI contra a CSLL julgada improcedente para proclamar a sua constitucionalidade, em 2007, reverteu automaticamente a coisa julgada em sentido contrário, com efeito ex tunc descabendo a cogitação de modulação de efeitos, conforme julgamentos finalizados em 2023.
Entretanto, foram interpostos embargos declaratórios para fixar o momento em que o pagamento da CSLL deverá ser retomada tendo em vista que na decisão proferido nos autos de controle concentrado o STF foi silente em relação àqueles que tinham coisa julgado a seu favor.
O STF está discutindo a matéria para saber se o recolhimento da CSLL deverá ocorrer a partir de 2023 como pleiteado pelos embargantes, ou a partir de 2007 como decidido pelo STF.
No STF há três correntes a saber:
- Cobrança retroativa a 2007 respeitada a prescrição
- Cobrança só a partir de 2023
- Cobrança a partir de 2007, mas sem a multa punitiva e moratória
Por maioria de votos, o STF decidiu que o pagamento retroage a 2007, porém com exclusão de multas punitiva e de mora.
Parece-nos que o momento certo é a cobrança a partir de 2023, porque quando se julgou constitucional a CSLL em 2007 silenciou-se por completo acerca da coisa julgada em sentido contrário, o que pressupõe sua sobrevivência em face da sua natureza de direito fundamental protegido por cláusula pétrea.
Não é justo que decorridos mais 16 anos a Corte venha declarar que aquela coisa julgada estava automaticamente revertida, sem necessidade de prévia ação rescisória.
STJ discute a legitimidade do advogado e da parte para discutir honorários de sucumbência
A Corte Especial do STJ está discutindo a matéria sob o sito de recursos repetitivos (Tema 1.242).
A Corte determinou a suspensão de todos os processos em curso sobre a matéria até final decisão.
O Relator dos recursos afetados, Ministro Herman Benjamim, esclareceu que a discussão não é sobre a titularidade dos honorários da sucumbência, mas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo (Resp. nº 2.035.272 e Resp. nº 2.035.262).
O recurso contra o valor aviltante da verba sucumbencial fixado por decisão monocrática, normalmente, é interposto pelo advogado em nome da parte que lhe outorgou o instrumento de mandato.
Não se verifica, na prática, o recurso impetrado pelo advogado em nome próprio, de sorte que essa discussão em sede de recurso repetitivo não tem qualquer sentido pragmático.
Por que a ferrovia que liga o Centro-Oeste à bacia amazônica está paralisada?
Essa ferrovia, conhecida como Ferrogrão, ligaria as regiões produtoras de grãos do Centro-Oeste à bacia amazônica, permitindo o rápido escoamento de produção pelo meio mais barato, a navegação fluvial.
Aparentemente esse projeto empacado há décadas se deve à passagem do trem pelas terras indígenas, que poderia até beneficiar os indígenas.
Mas, a verdadeira razão reside na resistência de rodoviários que querem o monopólio do escoamento de grãos por via mais onerosa e lucrativa. Não querem concorrência com o escoamento por via fluvial.
O planejamento da expansão da infraestrutura deve ser feito com base na lógica e do bom-senso. O governo não pode ficar refém dos poderosos de nossa economia.
Inscrição dos advogados públicos na OAB
Está em curso perante o STF a questão de saber se o advogado público ( procurador, defensor público e advogado da AGU) devem ou não se inscrever nos quadros da OAB.
Após o voto do Ministro Zanin considerando facultativa a inscrição na OAB, o Ministro Fachin pediu destaque deslocando o processo para o Plenário Físico (RE nº 609.517).
Argumenta-se que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura os honorários apenas a advogados regularmente inscritos na OAB.
Os órgãos que estruturam a advocacia pública (AGU, Procuradorias e Defensorias Públicas) devem disciplinar o rateio da verba de sucumbência, a exemplo do que ocorre no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
SP, 15-4-2024.