Em poucas palavras 258

Filtro de relevância no STJ

Após o uso sistemático da jurisprudência defensiva que acarreta o não conhecimento ou arquivamento de milhares de processos em curso no STJ, agora, a Corte conseguiu emplacar a EC nº 125/22 que instituiu o filtro de relevância para penerar os recursos que podem ser conhecidos.
Aludido filtro, pendente de regulamentação, é considerado uma grande vitória do STJ que se livra de processos.
A OAB enviou no Congresso Nacional o anteprojeto de sua regulamentação que é diferente da repercussão geral no RE.
Os casos de interposição do RESP previstos na Constituição é de uma clareza lapidar descabendo sua regulamentação por meio do filtro de relevância, a menos que a Corte queira se abster de apreciar grande parte dos processos.
Criar uma série infindável de recursos cujo conhecimento é barrado por “n” artifícios jurisprudenciais (falta de presquestionamento, discussão de matéria fática que é frequentemente confundida com discussão acerca de fatos controvertidos, agora, filtro de relevância) é um desperdício de tempo e de dinheiro. Amanhã poderá surgir o filtro de importância. Preferível seria a abolição da terceira instância.

13ª Vara de Curitiba em constante mudança de seu titular

A 13ª Vara de Curitiba ficou famosa por conduzir a operação Lava Jato tendo a frente o Juiz Sérgio Moro.
Foi substituído por Eduardo Appio que foi destituído por supostas ameaças a desembargador.
Sucedeu à titularidade da Vara a juíza Gabriela Hardt, igualmente, destituída pelo Corregedor Nacional de Justiça. Na mesma sessão do CNJ foram afastados os Desembargadores Thompson Flores e Loraci Flores e o juiz federal Danilo Pereira.
Gerou protestos da classe de magistrados federais.
No dia 16-4-2024, o plenário do CNJ, por maioria de 8 a 6, decidiu revogar o afastamento da juíza Federal Gabriela Hardt e do juiz Federal Danilo Pereira, e manter o afastamento dos desembargadores Thompson Flores e Loraci Flores, da 8ª turma do TRF da 4ª região.
A causa da destituição da juíza Gabriela Hardt, segundo a avaliação do Corregedor Geral do CNJ, teria sido a “gestão caótica de valores provenientes de acordos de colaboração e de leniência” no bojo da lava jato que restou não comprada.
Isso acontece, a nosso ver, por inaplicar o princípio de unidade de tesouraria recolhendo imediatamente ao Tesouro qualquer valor que ingresse nos órgãos do Poder Judiciário (art. 56 da Lei nº 4.320/64).
Dinheiro público deve ser canalizado no Tesouro e de lá sair unicamente em forma de despesa legalmente autorizada, isto é, conforme previsão da Lei Orçamentária Anual. Manutenção de dinheiro público em “caixas especiais” configura ato de improbidade administrativa.

Constitucionalização da droga

O Senado Federal reagindo contra a “descriminalização” do uso da droga aprovou a PEC 45/2023 que criminaliza a posse e porte de drogas de qualquer quantidade.
Essa PEC é a reação legislativa contra o STF que está julgando a descriminalização da posse ou porte de droga para consumo próprio.
É o festival de besteira que assola o país que desmoraliza do Parlamento Nacional.
Sendo a lei fonte primeira do direito, enquanto a jurisprudência é fonte secundária do direito, pergunta-se, porque não elaborou um projeto de lei ordinária ao invés de uma PEC? A atual lei isenta de crime o porte ou posse de maconha para uso próprio. Só que não quantificou: 50 gramas, 500 gramas ou 10 kilos, não sabemos nem se descobre, por isso, o STF está tentando definir um critério objetivo. Onde a invasão de competência se o Judiciário não pode deixar de decidir alegando lacuna da lei?
Constitucionalizar a droga era o que faltava, avançando na atribuição do legislador ordinário.

STF afasta o sigilo de comunicação

Por maioria de votos o STF reputou constitucional as regras do CPC que autorizam as autoridades policiais a requisição direta de dados telefônicos para investigação de crimes graves.
Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, para quem a Constituição autoriza a edição de leis que afastem o sigilo para a realização de investigações criminais (ADI nº 5462)
Na verdade, o inciso XII, do art. 5º da Constituição impõe sigilo absoluto de dados e comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses legalmente autorizadas para fins de instrução penal.
Está claro no texto constitucional que a previsão legal está relacionada às hipóteses de quebra de sigilo pelo Poder Judiciário.

Reforma tributária e omissão das entidades legitimadas para ingressar com ADI

A reforma tributária votada açodadamente nas duas Casas do Congresso Nacional, sem discutir com a sociedade civil, resultou na EC nº 132/2023, que contém a mais gritante inconstitucionalidade por quebra do princípio federativo protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF).
Qualquer estudante de Direito sabe que não é possível juridicamente agrupar tributos pertencentes às esferas políticas diferentes em um só imposto, com o nome do IBS.
Quem importou o IVA da Europa não teve a competência, nem conhecimento suficiente para fazer a imprescindível adaptação daquele imposto, próprio de país unitário, para a realidade da Federação Brasileira, onde convivem três entidades políticas juridicamente parificadas, todas elas autônomas (art. 18 da CF).
Apesar dessa inconstitucionalidade que exsurge com lapidar clareza e a tresloucada movimentação açodada do governo para agravar a prolixidade da EC nº 132/2023, por meio de sua regulamentação por lei complementar a ser empurrada goela abaixo, sem ouvir os legítimos interessados, as entidades legitimadas para ingressar com uma ADI (OAB, Paridos políticos, Confederações) estão se omitindo por completo como que esperando o circo pegar fogo, quando, então, será muito tarde para agir. A omissão da OAB Nacional é lamentável! Será que os conselheiros federais não conseguiram vislumbrar o atentado à cláusula pétrea?
Não é preciso colocar em prática o novo sistema para verificar que ele não dará certo ou não. O contribuinte terá que conviver com dois sistemas para muito além de 2033, porque somente o sistema atual continuará dando certo.

SP, 21-4-2024.

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