Porque a inteligência artificial não dará certo no Brasil?
Assunto da moda é a inteligência artificial – IA. Fala-se dela em todos os locais, nas Faculdades, nas instituições jurídicas públicas e privadas, nas palestras, nas lives etc. em tudo se assemelhando à mídia em torno da reforma tributária antes de sua votação na Câmara dos Deputados liderada pelo Globo, martelando contundentemente a cabeça do cidadão dia e noite submetendo-o a uma tortura psicológica tal como vítima da ditadura chinesa consistente em gote3jar pingos d’água na cabeça por horas seguidas.
Deu no que deu: um inferno fiscal inigualável levando a sociedade a um beco sem saída.
A IA não dará certo entre nós, porque ela não é auto-operativa. Precisará de um bípede para programá-la. E aí vem o grande problema que é a burrice, centena de vezes mais veloz do que a IA que se verá atropelada.
Parodiando o saudoso Roberto Campos diríamos que a IA é limitada, enquanto que a burrice não tem limites.
Por isso sou muito cético quanto a tão falada à eficiência da IA no Brasil.
Substituição de porteiros por portaria virtual pelo condomínio gera multa segundo TST
Um condomínio cuja convenção previa a sanção pecuniária na hipótese de substituição de porteiros por uma central de monitoramento virtual foi condenado ao pagamento de sete pisos salariais da categoria a um porteiro despedido. (RR nº 11307-80.2019.5.15.0053).
É que as normas da convenção aprovada em Assembleia Geral dos condôminos atuam como leis entre os condôminos, saldo quando essas normas contrariem as leis ou os bons costumes.
Custas judiciais do TJ/RJ sob exame do CNJ
A OAB/RJ promoveu uma representação ao CNJ contra as custas abusivas cobradas pelo TJ/RJ de conformidade com as tabelas anexas à Lei nº 9.507/2021.
O CNJ concedeu o prazo de 15 dias para que o Tribunal de Justiça do Rio preste informações acerca do aumento das custas judiciais no Estado.
Segundo o levantamento feito por Migalhas o Rio de Janeiro é o 9º estado com custas mais caras, sendo que o Estado do Piauí é recordista em cobrança de custas caras, sendo três vezes mais cara do que as do Rio de Janeiro.
As custas judiciais enquadram-se na categoria de taxas e como tal deve guardar proporção com o custo aproximado da prestação do serviço judiciário. Não faz sentido a elaboração de tabelas fixando o valor dessa taxa judiciária de acordo com o valor da causa.
Um processo que tem como valor da causa R$10 mil onera a atuação jurisdicional do Estado tanto quanto um processo que tem como valor da causa R$100 milhões.
Um sinal indicativo da inconstitucionalidade do Comitê Gestor
Em decisão divulgada pelo DJe do dia 5-5-2023 o Plenário do STF proclamou a inconstitucionalidade da lei estadual que pretendia criar o Conselho de Política de Administração do Pessoal, por ilegítima “interferência nas atribuições do Chefe do Poder Executivo para organização da administração pública”, implicando usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública (art. 61, § 1º, II, e, c/c o art. 84, IV da CF/88)”. Isso, no entender do STF “cria atribuições administrativas, alterando o rol de atividades a serem desempenhadas pelos órgãos públicos daquele ente federativo” (ADI nº 4316, Rel. Min. Roberto Barroso).
Ora, o Comitê Gestor, cuja criação deve ocorrer por via de lei complementar, segundo a prescrição da EC nº 132/2023, está sendo instituído pelo PLP nº 68/2024 que chama a si a competência para arrecadar impostos cabentes ao estado e ao município, além de decidir sobre os processos administrativos tributários referentes ao IBS, que abriga o ICMS e o ISS com total alijamento dos órgãos da administração tributária estadual e municipal, que constitucionalmente são incumbidos de solver os litígios tributários na esfera administrativa em primeira e segunda instância.
Portanto, a EC nº 132/2024, que é inconstitucional por quebrar o princípio federativo ao romper a discriminação constitucional de impostos (arts. 155 e 156) suprimindo impostos cabentes aos estados e aos municípios, tem a sua inconstitucionalidade agravada, ao determinar que Lei Complementar usurpe a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de organizar a administração pública, bem como usurpe a competência privativa dos órgãos administrativos tributários dos estados e municípios para decidir os litígios tributários em relação aos tributos que lhes pertencem.
STF veda a prática de questionar a vida sexual da mulher, vítima de violência
O Plenário virtual do STF, na sessão do dia 23-5-2024, proferiu por unanimidade de votos uma importante decisão firmando a tese da inconstitucionalidade da prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração de crime de violência contra as mulheres, porque isso perpetuaria a discriminação e a violência de gênero vitimizando duplamente a mulher que sofreu agressão (ADPF nº 1.107).
Em boa hora veio essa louvável decisão plenária do STF. Sabe-se que antes da criação da Delegacia da Mulher as vítimas de estupro eram atendidas nas Delegacias comuns para a abertura de inquérito e seu encaminhamento do IML para o exame de corpo de delito.
Sabe-se que se faziam, na época, perguntas minuciosas sobre as circunstâncias do crime, antes, durante e depois do estupro, deixando a vítima extremamente constrangida, fazendo com que muitas mulheres vitimadas preferissem não comparecer a uma Delegacia de Polícia.
SP, 27-5-2024.