São Paulo, uma selva sem regras
A cidade de São Paulo, a maior cidade do mundo em termos populacionais, caminha sem rumo, a esmo onde cada indivíduo ou segmento da sociedade faz o que bem entender.
Os pancadões atormentam a vida dos cidadãos madruga a dentro, sem que seus autores, todos eles egoístas e individualistas que fogem da normalidade comportamental, sejam incomodados pelas autoridades competentes. A “lei do silêncio” não vale para eles.
Vira e mexe as ruas da cidades são interditadas, sem prévio aviso, pelo moradores locais que resolveram montar na via pública barraquinhas de pipoca, de cachorro quente, de batatinhas fritas para ganhar alguns trocados extras.
Em algumas vias públicas os moradores colocaram obstáculos com blocos de cimento para evitar a propagação de ruídos no interior de suas residências. Era o caso de fechar a outra extremidade deixando-os ilhados!
Bares e restaurantes começaram a invadir o calçamento. Primeiramente ocupavam metade das calçadas permitindo que os pedestres circulem na outra metade; depois passaram a ocupar toda a calçada coberta com lona para proteção contra as chuvas; agora estão invadindo o leito da via pública destina à circulação de veículos colocando em risco a integridade física do pedestre que terá que caminhar pelo centro da via pública. Tudo isso decorre de servidores corruptos da Prefeitura que expedem permissão de uso que a lei não permite, com exceção para a instalação de feiras-livres em dias determinados. Outras vezes os fiscais da Prefeitura fazem vista grossa aos invasores de vias públicas que integram a categoria de bens de uso comum.
Até agora não surgiu um Prefeito para colocar ordem na cidade e restabelecer o primado da lei. Criar pancadões e outros coisas ruins é muito fácil. O difícil é aboli-los.
Inferno fiscal da reforma tributária recebe um reforço
Os burocratas aboletados no poder, formando a oligarquia juntamente com os membros de poder, estão aperfeiçoando o inferno fiscal da reforma tributária implementada pela EC nº 132/2003, por si só, inconstitucional, dúbia, prolixa e contraditória formando um todo amorfo.
O PLP nº 68/2024 contendo 499 artigos, cerca de 5.000 normas, para instituir a CBS, o IBS e o IS decuplicou o inferno fiscal que veio à luz com a confusa EC nº 132/2023 que contém 491 normas dúbias e conflitantes. Os burocratas, apesar da incrível numerosidade de artigos, não conseguiram sequer definir corretamente o fato gerador do IBS nos dois artigos que versam sobre ele. Em um dos artigos partiu-se pela catalogação de hipóteses de tributação em cinco incisos. Só que o inciso final prescreve “as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar”. Em 57 anos de exercício ininterrupto da advocacia, entre a pública e a privada, nunca vi semelhante hipótese de definição do fato gerador do imposto que deve ser definido objetivamente em um só dispositivo, como previsto no CTN que os burocratas remexeram indevidamente.
Agora, a nova regulamentação que versa sobre o Comitê Gestor e sobre questões que extrapolam do âmbito da EC nº 132/2023 como alteração do CTN, sob a ementa de EM nº 0061/2024, acrescenta mais 197 artigos contendo cerca de 2.000 normas, aperfeiçoando e decuplicando o inferno fiscal criado pelo PLP nº 68/2004.
Esses burocratas, que integram a oligarquia e que vivem às custas dos contribuintes, não têm o menor pudor nem respeito com o cidadão brasileiro, criando um caos tributário cada vez mais aprofundado.
A terceira e última proposta legislativa para completar a obra do Satanás, certamente, irá acentuar ainda mais o inferno fiscal, sequer imaginado por Dante Alighieri.
Nós cidadãos indefesos contra a fúria legislativa preordenada ao caos gradativo estamos perdidos nesse mar de confusões. Quando se pensa que já se chegou ao fundo do poço, eis que, repentinamente, encontramos um burocrata escavando a camada do pré-sal.
Cidadão humilde vítima de violência policial
No Brasil o respeito à dignidade humana está na dependência da riqueza possuída por cada um.
Os pobres não tem vez!
Os policiais invadem e arrombam as portas de moradores de favela, sem mandado judicial fazendo vista grossa ao preceito constitucional que elege a residência da pessoa como domicílio inviolável. Isso só vale para quem tem poder aquisitivo considerável, muito embora a Constituição não faça distinção entre a residência do humilde e a residência do ricaço, onde os policiais não adentram no recinto sem ordem judicial.
Os pobres vendedores ambulantes sujeitam-se à humilhação de todo o tipo. Apreensão ou destruição das barracas ou carrinhos, quando não acontece a perpetuação de violência física.
Hoje, dia 5-5-2024, assisti a uma cena deprimente mostrada pela reportagem de TV.
Dois policiais troncudos agarrando pelo pescoço um humilde vendedor ambulante de pipoca, de pequeno porte físico.
O pobre homem foi brutalmente atirado ao chão, e enquanto um policial aplicava injeção de pimenta nos olhos, o outro policial mantinha o indefeso ambulante totalmente imobilizado com o peso de seu corpo de gigante.
Os transeuntes apelavam aos policiais para cessar a tamanha crueldade, mas tudo foi em vão.
Como é possível ocorrer algo tão degradante, cruel e desumano?
Muito provavelmente aquele pobre vendedor ambulante estava buscando recursos financeiros para seu sustento e o de sua família, ao invés de cometer assaltos ou de se inscrever no Bolsa-Família.
Lamentável! Nada temos a orgulhar desta sociedade tão injusta que sonega o emprego a quem precisa e agride o desempregado.
E mais, não compete aos policiais fiscalizar o comércio ambulante só porque rende vantagens. Isso é missão dos fiscais da Prefeitura. Por que esses policiais não vão jogar pimenta nos olhos dos bandidos do PCC armados até os dentes? É dever dos policiais se arriscarem para proteger a população, e não ficar agredindo um de seus integrantes.
A TV que divulgou o vídeo, contendo a absurda agressão perpetrada por truculentos policiais contra o pacato vendedor ambulante, agindo fora de suas atribuições, deveria exigir do comando da corporação a rigorosa apuração do crime de lesão corporal.
PEC das praias
Transita no Congresso Nacional uma PEC de nº 3/2022 que permite a privatização de terrenos de marinha.
Logo, vozes se levantaram contra a privatização das praias.
Nada disso!
Terrenos de marinha são as faixas do terrenos ao longo da praia situadas a uma distância de 33 metros, medidos a partir da linha do preamar médio, que ficam sendo como de propriedade da União.
Os proprietários de prédios ou quaisquer tipos de benfeitorias implantadas nessa faixa que dista 33 metros da linha do preamar médio pagam laudêmios à União, sempre que praticar transação imobiliária, sem prejuízo do foro anual de 0,6% incidente sobre o valor do terreno. O inadimplemento do foro por mais de três anos acarreta a perda do domínio útil do terreno de marinha.
A PEC visa, pois, privatizar esse terreno de marinha continuando a praia como bem público de uso comum do povo.
Uso abusivo de processo gera condenação do autor
Um homem, segundo a inicial, pagou as prestações do convênio familiar para um amigo no valor de R$ 3.141,95 por razões humanitárias.
Como a ex esposa do amigo estava incluída no plano resolveu aparelhar contra ela, que estava acometida de câncer em estágio avançado, uma ação de ressarcimento no valor de R$ 1.076,70 supondo ser de responsabilidade dela a metade do valor do convênio.
Ocorre que a responsabilidade pelo pagamento do convênio era do ex marido, conforme consignado na ação de divórcio.
A Terceira Turma do STF julgou improcedente a ação condenando o autor ao pagamento de multa, verba honorária e custas processuais por uso abusivo do processo (Resp. 1.817.845).
Irrepreensível a bem lançada decisão. A ex esposa era parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação, visto que ela era mera beneficiária do plano a ser pago exclusivamente pelo ex marido.
Outrossim, a alegação do autor de que pagou o plano de seu amigo por razões humanitárias não tem amparo na situação fática em que está processando a ex esposa, acometida de câncer e em estado avançado, para reaver, de forma ilegítima, os míseros R$ 1.076,70.
Lamentavelmente o abuso processual no Brasil tem ocorrido por diversas formas sendo a principal delas a interposição de recursos protelatórios para se livrar da decisão condenatória. Ao longo dos meus 57 anos de advocacia ininterrupta tivemos uma triste experiência. Uma vez condenado, na fase de execução o executado opõe embargos exaurindo todos os meios processuais para tentar escapar da execução. Julgados improcedentes os embargos, o devedor dá sumiço em todos bens levando-os para paraísos fiscais, deixando algumas contas bancárias com R$ 1 real ou R$ 2 reais para zombar da Justiça que promove a penhora por via de Bacenjud.
Executar bens no exterior, às vezes, custa mais caro do que o valor da dívida em execução. No meu caso deu sorte. Passados alguns anos o devedor que havia transferido seus ativos para o exterior ingressou como sócio em uma sociedade comercial conhecida no mercado. Penhorei as cotas dele na sociedade. Rejeitados os embargos ele rapidindo pediu acordo e a execução findou-se com o pagamento do valor acordado.
Com devedores desonestos não há sistema jurídico-processual que dê certo!
SP, 10-6-2024.