Quarta Turma do STJ decide que a concessão de tutela antecedente exige intimação dos autos para aceitar a inicial
Num banco ajuizou tutela antecipada antecedente para bloquear ativos do réu, por meio do sistema Bacen-Jud, que foi indeferido, mas concedido pelo tribunal.
Na audiência de concitação a que alude o inciso II, do § 1º, do art. 303 do CPC o réu requereu a extinção do processo por falta de adiantamento da inicial na forma do inciso I, do §1º do art. 303 do CPC, o que foi deferido pelo juiz e mantido pelo tribunal.
Em sede de recurso especial a Quarta Turma do STJ, considerando que a contestação do réu impediu a estabilização da tutela antecipada concedida, deu parcial provimento para que o processo seja remetido à instância de origem, a fim de que o banco seja intimado de forma específica para emendar a inicial, no prazo a ser fixado pelo juiz (Resp. nº 1938645).
Difícil de entender a norma burocrática do inciso I, do §1º, do art.303 do CPC que após a concessão da tutela antecipada manda intimar o autor para aditar a inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final.
De fato, se o processo não estivesse devidamente documentado quanto às provas e se argumentos não fossem convincentes a tutela provisória não teria sido concedida.
Como os burocratas se perpetuam no poder
Os burocratas que nada produzem de positivo encontraram uma forma de se perpetuarem no poder.
É elaborar normas cada vez mais confusas que desnorteiam a sociedade como um todo, do tipo reforma tributária que já conta com mais de 8000 normas confusas e conflitantes que até seus autores se perderam no cipoal de preceitos normativos editados desordenadamente em escala industrial.
Não bastam a criação do mitológico Comitê Gestor (um rinoceronte com cabeça de tico-tico) que usurpa as funções típicas de Estado.
Essa figura mitológica é constituída de órgãos e mais órgãos que consumem 60% da arrecadação do IBS de 2006, e 50% da arrecadação de 2027 e 2028. Agora, esses mesmos burocratas irão criar um órgão colegiado composto membros dos fiscos estaduais e municipais e do Comitê Gestor, e um outro órgão colegiado para atuar na esfera judicial, composto dos membros das Procuradorias fiscais dos estados e dos municípios e membros do órgão mitológico para tentar harmonizar a aplicação da CBC e do IBS.
Primeiro criam a confusão e ao depois cria-se mais órgãos para tentar desfazer as confusões plantadas.
É assim que os burocratas garantem para si “sombra e água fresca”, sem a menor preocupação com a sobrevivência econômica, pois a população trabalhadora os renumera regiamente, ao contrário do trabalhador da iniciativa privada que tem de lutar diariamente para manter o seu emprego, ou buscar um emprego. E muitos não conseguem passando privações de toda a espécie.
Fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado
Apesar de a Corte Especial ter fixado a orientação, por maioria de votos, de que não cabe o arbitramento de honorários por equidade nos casos de causas de elevado valor (Resp. nº 1.850.512, Resp. nº 1877.883, Resp. nº 1.906.623 e Resp. nº 1906-618), os tribunais inferiores não vêm observando a decisão do STJ que tem por fim estabelecer a aplicação da lei federal de forma uniforme em âmbito nacional, no caso, o art. 85, §§2º e 3º do CPC.
O arbitramento por equidade só é cabível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo (§8º do art. 85 do CPC).
Todavia, no julgamento da 11ª Câmara Cível do TJ/GO, na sessão do dia 27 de e junho de 2024, relativamente a uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, em uma causa de R$ 57 milhões, travou-se um intenso debate entre os julgadores entre a fixação de R$30 mil e R$50 mil, sendo, a final, fixada a verba honorária em R$ 50 mil, representando aproximadamente 0,087% do valor da causa, que não tem amparo em nenhuma das hipóteses do § 3º, do art. 85 do CPC.
A avaliação do desempenho do advogado, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação e a natureza e a importância da causa são circunstancias a serem consideradas na fixação entre o mínimo e o máximo dos honorários, nunca para arbitramento da verba honorária por equidade a que alude o §8º, do art. 85 do CPC.
A discricionariedade do julgador há de ser exercida dentro dos limites das leis.
Crime de racismo praticado pelo gerente da loja Zara com pendência processual
O então gerente Bruno Felipe Simões foi acusado por crime de racismo por ter impedido a entrada de uma delegada negra em 2021.
Contudo, em abril de 2024, o Juiz da 14ª Vara Criminal de Fortaleza alegou suspeição por razões de foro intimo e o processo foi remetido para a 15ª Vara Criminal, cujo juiz, igualmente, alegou suspeição para julgar o crime de racismo.
E o processo foi remetido para a 16ª Vara Criminal.
Como as suspeições estão fundadas em questão de “foro íntimo” é difícil aquilatar as verdadeiras razões de recusa no julgamento do crime, sendo certo que estão afastadas as hipóteses de amizade ou de inimizade com o réu ou com a vítima.
A verdade é que essa dança do processo de uma Vara para outra, como se fosse algo inoportuno ou incômodo, causa desconforto à vítima que se vê duplamente atingida em sua dignidade. (Proc. nº 0272176-16.2021.8.06.0001).
Proibição do advogado de efetuar sustentação oral por estar sem beca gera nulidade da Sessão de Julgamento
A defesa recorreu da decisão condenatória alegando constrangimento ilegal ao não permitir a sustentação oral por não estar de beca o advogado.
Mantida a validade do julgamento pelo tribunal local a defesa recorreu ao STJ.
A Ministra Daniela Teixeira anulou a sessão de julgamento, porque a sustentação oral é um direito fundamental para garantir a ampla defesa.
Ponderou que a Resolução nº 465/2022 do CNJ recomenda o uso de vestimenta adequada, como terno ou beca, para advogados durante audiências virtuais, mas não impõe uma obrigatoriedade rígida (HC nº 909.274).
De fato, se nem todos os membros da Magistratura usam becas nas audiências virtuais não há lógica em fazer essa exigência apenas para os advogados.
SP, 8-7-2024.