Jurista e professor
Em defesa do cão
Cão também é gente! Já existe a sociedade protetora dos animais; a Declaração de Direitos dos Animais; as clínicas para cães; as casas de banhos para cães com direito a massagens antiestressantes etc. Um dos mercados mais crescentes são os pets shops, onde se vendem de tudo, desde rações balanceadas, produtos de beleza, brinquedos até sofisticados equipamentos modernos para preservação da saúde do animal, como pet-inalador, filtro de água etc. Muitos cães levam uma vida bem melhor do que a de uma parcela ponderável da população que vive abaixo da linha da miséria!
Os cães podem andar dia e noite pelas ruas da cidade sem correr o risco de um assalto ou de uma paulada, o que não acontece com o homem.
Agora, os cães passaram a merecer proteção jurisdicional porque eles são considerados seres integrantes do meio ambiente e quaisquer maus tratos infringidos agridem o meio ambiente. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme notícia abaixo:
O homem que agrediu e abandonou cão da raça Poodle é condenado por dano moral coletivo no importe de R$ 3 mil. Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC. (Ap. Civ. nº 0000541-27.2014.8.24.0025). Fundamento do v. Acórdão:
“É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável.”
De fato, no Japão já existem famílias criando porquinhos de estimação dentro do lar, substituindo os cachorros. Na verdade, os porcos são os mais inteligentes dos animais e que, por isso, mais se aproximam dos humanos. E aqui a grande dúvida: o que acontecerá se alguém resolver matar e saborear o porquinho de estimação?
Gritaria do Presidente francês contra o incêndio na Amazônia
O Presidente Emmanuel Macron, ao invés de manifestar solidariedade ao Brasil, vitimado por um dos maiores incêndios da região Amazônica dos últimos tempos, está ofendendo o Presidente Jair Bolsonaro por meio de uma linguagem deseducada e afrontando a soberania brasileira.
A região amazônica abrange nove estados brasileiros: Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Maranhão, Acre, Rondônia, Mato Grosso e Tocantins, encerrando uma área de 5,1 milhões de quilômetros quadrados.
A França contém uma área de apenas 643.801 quilômetros quadrados, ou seja, apenas 12,623% da nossa região amazônica. Como pretender que o Brasil fiscalize dia e noite e de forma permanente uma área de 5,1 milhões de quilômetros quadrados? Secas prolongadas ao ponto de comprometer as represas para geração de energia elétrica e de abastecimento de água da população evidentemente são as maiores responsáveis pelo incêndio, sem descartar eventuais ações criminosas dos interessados na provocação de escândalo internacional para promover o enfraquecimento do recente Acordo UE/Mercosul. Quem não consegue deixar a salvo do incêndio a Catedral de Notre Dame, um Patrimônio da Humanidade tombado pela UNESCO, não tem moral para criticar o Brasil, ainda que em defesa do agronegócio de seu país.
Adicional da multa de 10% do FGTS
Para fazer face às despesas com as condenações judiciais da CEF para indenizar os poupadores da supressão dos índices de correção monetária pelos diferentes planos econômicos foi instituído o adicional de 10% nos recolhimentos devidos ao FGTS, bem como o adicional da multa em igual percentual nas hipóteses de rescisão injusta do pacto laboral. Dessa forma a multa de 40% passou para 50%, sendo que os 10% são revertidos a favor do FGTS.
Terminadas as indenizações ao adicional sobre os valores devidos ao FGTS cessaram por implemento da condição. Entretanto, os 10% da multa persistiram por ausência de termo final expresso na lei que o instituiu. Comunicada pela CEF quanto a sua desnecessidade, o Parlamento Nacional aprovou a lei prescrevendo a sua extinção.
Entretanto, a então presidente da República vetou a lei aprovada pelo Congresso Nacional, sob o absurdo pretexto de que a União precisa de recursos financeiros.
Os burocratas aboletados no Palácio prestaram desserviço à Nação elaborando injurídicas razões de veto ao invés de orientar a governante a cumprir a lei e a Constituição, pois não há, nem pode haver continuidade da cobrança de um tributo uma vez extinta a causa que ensejou a sua criação.
Agora, passados tantos anos, o novo governo, para corrigir a anomalia de um imposto inominado, disfarçado de “multa”, está para preparar um projeto legislativo para restabelecer a ordem constitucional ferida.
Decisão da 2ª Turma do STF abre precedente para anular as condenações da Lava Jato
A segunda Turma do STF, contra voto do Ministro Relator, Min. Edson Fachim anulou a decisão condenatória contra o ex presidente da Petrobrás, Aldemir Bendine, por alegada falha processual consistente no fato de o então juiz da causa, Sérgio Moro, ter concedido prazo comum para alegações finais ao correu delatante e ao correu delatado. A defesa do acusado delatado entendeu que o correu delatante deve falar por primeiro lugar para que o correu delatado possa exercer em sua plenitude o contraditório e ampla defesa. Com isso, o processo retorna à Vara de origem para que sejam refeitos os atos praticados a partir das alegações finais, obedecendo a ordem sucessiva, começando pelas do delator.
Na verdade, trata-se de uma regra processual penal de criação pretoriana, que poderá implicar a anulação em massa de diversos processos originários da Operação Lava Jato. Dentre eles está o processo relativo ao ex presidente Lula que irá ser apreciado pela mesma Segunda Turma do STF (Ministros Edson Fachim, Ricardo Lewandowski, José Celso de Melo, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia).
Na minha modesta opinião, as alegações finais não fazem parte da instrução probatória. Representam simples resumos do órgão acusador e da defesa a menos, é claro, que o correu delatante tenha juntado algum documento, o que não tem previsão no CPP, pois, documentos devem ser juntados na fase probatória.
O certo é que decisões pretorianas que não observam estritamente o que está na lei processual cria insegurança jurídica. Tanto isso é verdade que, agora, os Ministros do STF estão para fixar o alcance e conteúdo da decisão que tomaram, por maioria de votos, a fim de que aquela decisão não seja aplicada generalizadamente, o que conduziria à anulação em massa de decisões condenatórios, ensejando a extinção da punibilidade por prescrição em muitas hipóteses.