Confusa tributação do ITCMD
Perdeu-se a oportunidade de a reforma tributária abolir a desnecessária exigência de lei complementar para tributação pelos estados nas situações previstas nas alíneas a e b, do inciso III, do §1º, do art. 155 da CP.
O confuso legislador constituinte derivado regulamentou a tributação do ITMCD naquelas situações previstas nas duas alíneas citadas até o advento da lei complementar, regulando a matéria, conforme de depreende do art. 16 da EC nº 132/2023.
Ora, se já regulamentou, por que cargas d’água deve ser disciplinado em lei complementar?
E mais, por que a exigência de lei complementar se durante mais de três décadas de vigência do aludido art. 155, §1º, III, alíneas a e b da CF nunca houve conflito tributário entre os estados?
Eventual conflito entre os estados deve ser dirimido pelo STF se e quando isso ocorrer, como aconteceu com o IPVA, igualmente, sem previsão em lei complementar.
Advogada presa por injúria racial é expulsa da OAB
A advogada Fabiani Marques Zouki que teria ofendido um funcionário do Burger King chamando-o de “macaco sujo” foi presa em flagrante por injúria racial
Apesar das sanções penais tornou-se recorrente chamar as pessoas de raça negra de “macaco”. É problema cultural!
A OAB em face da prisão da advogada, liberada após audiência de custódia, excluiu-a do quadro de advogados.
Trata-se de aplicação de medida drástica que só tem explicação no combate ao preconceito racial de forma exagerada e desproporcional, que nem sempre espelha sinceridade de propósitos de seus aplicadores sinalizando busca de projeção na mídia à custa de desgraça alheia.
Portaria RFB nº 439, de 10 de Julho de 2024 agiliza análises dos pedidos restituição e compensação
Com a aplicação da “tese do século” – restituição das contribuições do PIS/COFINS aos empresários que repassaram o encargo financeiro dos tributos a consumidores finais – o valor das restituições acrescidos de juros e correção monetária vem causando um rombo de ordem de R$ 300 bilhões aos cofres da União.
É claro que o custo desse rombo será diluído entre a população pagante de tributos, pois o governo não dispõe de máquinas de produzir riquezas, apenas as de produzir despesas cada vez mais crescentes, a maioria delas de discutível utilidade pública.
O governo editou a MP nº 1.202/23, convertida na Lei nº 14.873, de 28-5-2024, limitando o valor da compensação mensal do crédito tributário aos patamares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Outrossim, como o prazo de homologação das compensações realizadas pelos contribuintes é de cinco anos, o fisco costumava decidir acerca das compensações operadas nas vésperas do termo final da decadência, com imposição de multa punitiva na hipótese de não homologação.
Essa prática foi condenada pelo Judiciário.
Restou ao fisco federal agilizar os procedimentos administrativos de verificação da regularidade ou não das compensações realizadas pelos contribuintes. Pelas estatísticas de rejeição das compensações operadas foi possível constatar que muitas delas eram feitas de forma ilegal, aumentando indevidamente os créditos tributários e, por conseguinte, implicando perda de receita da União.
Foi então baixado a Portaria RFB nº 439/24 que instituiu a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório – ENS – vinculado à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório – CODAR – para examinar em âmbito nacional e com possível brevidade os pedidos de restituição/compensação.
Com isso ganham os bons contribuintes que farão rápida apropriação dos créditos tributários a que fazem jus, e perdem os maus contribuintes que vinham postergando o pagamento de créditos tributários compensados a maior, por meio de impugnação e recursos nas instâncias administrativas.
Quinto anista de medicina excluída por heteroidentificação continuará no curso
Um estudante foi matriculado no curso de medicina em 2019 na vaga destinada a pretos, pardos e indígenas, por meio de auto declaração, conforme edital.
Em 2020 a Universidade constituiu uma comissão de heteroidentificação sendo que o citado aluno só foi convocado pela aludida comissão em 2023, e o parecer desfavorável ocorreu no ano de 2024, ou seja, cinco anos após o ingresso do aluno na Universidade.
O juiz da 21ª Vara/SJDF permitiu que o estudante continuasse no curso porque a sua exclusão, no caso, violou os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica (Proc. nº 1048543-94.2024-4.01.3400).
Nula é a clausula arbitral de despejo constante do contrato virtual
Um inquilino inadimplente teve o despejo decretado relativamente a um imóvel alugado pela Plataforma Quinto Andar.
No contrato virtual do Quinto Andar constatava, em negrito, o compromisso arbitral utilizado para decretar o despejo do inquilino.
Com a negativa do inquilino em desocupar o imóvel, a questão foi levada ao Judiciário.
O Juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem/SP decretou a nulidade de compromisso arbitral levado a efeito sem o pleno conhecimento e consentimento do inquilino, configurando uma “arbitragem compulsória” (Proc. nº 1106057-16.2023.8.36.0100).
Esse tipo de cláusulas é muito comum nos chamados contratos de adesão, não passível de alteração por vontade do contratado.
SP, 5-8-2024.