Trabalhador rural atingido por um raio gera indenização para a sua família
Durante uma jornada de trabalho um trabalhador rural, durante uma tempestade, correu no meio das plantações para se abrigar, quando foi atingido por um raio tendo morte instantânea.
A 11ª Turma do TRT/MG, apesar de reconhecer o evento inevitável, considerou que a ocorrência de raios é previsível, e assim condenou a tomadora e a prestadora de serviços a uma indenização por danos materiais e morais por não terem instalado pára-raios, nem terem feito treinamentos sobre riscos em tempestades (Proc. nº 0011042-97.2023.5.03.0077).
Para assim decidiram os julgadores foram pesquisar e buscar os estudos do ELAT- Grupo de Eletricidade Atmosférica do IMPE, que não é do conhecimento dos rurícolas, nem da população em geral.
Ademais, o raio de eficiência de um pára-raios é limitado. Em uma fazenda de grande extensão demandaria a instalação de inúmeros pára-raios encarecendo a produção agrícola.
Se a moda pegar todos os fazendeiros terão que fazer vultosos investimentos.
Até nas zonas urbanas, muitas vias públicas são desprovidas de pára-raios, causando a queda de árvores atingidas por um raio resultando em acidentes, às vezes, fatais.
Empresas do mesmo grupo econômico
A Justiça do Trabalho firmou jurisprudência no sentido da existência de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas entre as empresas do mesmo grupo econômico, confundindo o interesse comum na exploração de determinada atividade econômica com interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária principal, como no caso de coproprietários, por exemplo, em relação do IPTU.
Esse equívoco alastrou-se no âmbito da Justiça Federal e, posteriormente, no âmbito dos tribunais estaduais.
O STF começa a desfazer esse equívoco da jurisprudência de nossos tribunais.
O Ministro Cristiano Zanim, na sessão virtual do dia 6-8-2024, pediu destaque e o processo retomará seu curso perante o Plenário físico.
Vários outros casos, igualmente, que sofreram pedido de destaque, a fim de que a matéria seja julgada pelo Plenário físico.
A tendência do STF é no sentido de que a empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da instrução e julgamento não poder simplesmente sofrer constrição judicial por meio de redirecionamento da execução, sem a prévia instauração do IDPJ (RE. N 1.387.795).
Exclusão do PIS/COFINS da sua base de cálculos
Desde que o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o equivocado argumento de que o ICMS não é mercadoria passível de faturamento, que é o fato gerador das referidas contribuições sociais, a onda de exclusões vem avançando a passos largos impondo prejuízos incalculáveis aos cofres da União que serão compensados com o aumento da carga tributária.
A 10ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores das próprias contribuições.
Esse tipo de exclusão vem ganhando espaço em todo o território nacional como um dos “filhotes” da “tese do século” firmado em sede de repercussão geral no RE nº 574.706/PR onde foi determinada exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, que por sua vez, tem gerado uma onda de repetições de indébitos para os empresários receberem de volta o que eles repassaram aos consumidores finais.
A decisão pioneira nesse sentido foi a do juiz da 1ª Vara da Justiça Federal de Limeira que determinou a exclusão das contribuições sociais da própria base calculo do PIS/COFINS acolhendo a nossa crítica no sentido de que essa inclusão é bem mais grave do que inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições sociais (MS nº 5000463-03.2018.4.03.6143)
Como essas exclusões não têm amparo legal, sendo fruto de criação pretoriana, o STF não encontrou, até agora, um critério seguro e objetivo para promover as exclusões que vêm sendo feitas de forma casuística e de forma até contraditória.
A exclusão da CSLL da base de cálculo do IR foi negada. Igualmente negada a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, apesar da identidade de base de cálculo do PIS/COFINS.
O regime tributário adotado em nossa legislação, em relação aos tributos indiretos (PIS/COFINS, ICMS, ISS, IPI, CPRB), é a inclusão na base de cálculo de todos os encargos tributários, das despesas administrativas e da margem de lucro.
Única forma de evitar essa inclusão seria a adoção do regime tributário de cálculo por fora, como acontece nos Estados Unidos e no Japão.
Inverter o regime tributário com base em decisões casuísticas, além de gerar insegurança jurídica com a multiplicação em cascata de lides forenses, acarreta um prejuízo enorme ao erário, a ser ressarcido, em última análise, pelos próprios contribuintes que pleiteiam as exclusões.
Não é uma solução inteligente.
Ocupação ilegal dos bens de uso comum do povo
Começou com a instalação de bancas de jornal, mediante pagamento de preço público, mas sem interditar totalmente a calçada.
Depois se espalhou o hábito de licenciar a ocupação parcial das calçadas por bares e restaurantes.
Entretanto, os abusos de donos desses estabelecimentos passaram a interditar totalmente a calçada, obrigando os pedestres caminhar pelo leito carroçável.
Agora, alguns restaurantes, como o situado na esquina da Rua Luís Gois com a Rua Napoleão de Barros estendeu mesas e cadeiras no leito da via pública, obrigando o pedestre a caminhar pelo centro da via pública, colocando esse risco a sua integridade.
Não se sabe se essa ocupação individual da via pública é autorizada pelo poder público, ávido em auferir receitas por meio de preço público, ou se é fruto de corrupção dos agentes públicos fiscalizadores.
O gigantismo do Estado Brasileiro
Uma das causas do agigantamento do Estado Brasileiro está na facilidade com que se criam municípios, após o advento da Constituição de 1988.
Qualquer disputa entre o Prefeito e o Vice-Prefeito acaba dividindo a cidade dando origem a novo município.
Assim como a Constituição prevê o mecanismo de criação de municípios deveria prever, igualmente, o mecanismo de extinção de municípios incapazes de sobreviver com tributos próprios, vivendo de transferências de recursos financeiros estaduais e federais.
Com o advento da CF/88 passamos a ter 5.570 municípios contra os 4.121 existentes antes dela, representando um aumento de 1.449 municípios, ou seja, um acréscimo de 35%.
Se nenhuma providência legislativa não for tomada no nível constitucional, logo teremos 6.000 municípios elevando para a estratosfera o número de cargos de Prefeitos, de Vice-Prefeitos, de Secretários, de Vereadores e de servidores públicos em geral consumindo mais de 60% das receitas tributárias do Estado.
SP, 12-8-2024.