Em poucas palavras 275

Propagando enganosa

É comum depararmos na mídia frases como “reforma tributária irá aumentar a eficiência no Brasil”; a “reforma tributária simplifica o sistema tributário”; a “reforma tributária fará a economia crescer” etc.

São propagandas enganosas para agilizar a aprovação das regulamentações do IBS, do IS e da CBS pelo Senado Federal.

Propagandas da espécie fizeram com que no final de 2023 a Câmara dos Deputados aprovasse em menos de cinco dias a EC nº 132/2023, impulsionada, também, pelas liberações bilionários em emendas parlamentares, ora condenadas pelo Ministro Dino do STF.

Na verdade, o Parlamento está aprovando um sistema tributário caótico que será fonte permanente de litígios dando origem ao imposto sobre o consumo mais caro do planeta e que irá conviver com os atuais tributos até o final de 2032 onerando o contribuinte duplamente, inclusive, e principalmente em termos de carga burocrática.

Na lapidar frase do jurista Antonio Francisco Costa, a reforma tributária é o maior estelionato do Parlamento para com a nação.

Fim das decisões monocráticas no STF

O Senado aprovou no dia 22-7-2024 a PEC 8/2021, que limita decisões monocráticas (individuais) no Supremo Tribunal Federal (STF) e outros tribunais superiores.

O texto recebeu o apoio de 52 senadores (3 a mais que o necessário para aprovação de PEC), enquanto 18 senadores foram contrários.

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem deferir medidas cautelares que: suspendam a eficácia de leis e atos normativos com efeitos erga omnes; suspendam atos dos presidentes dos demais poderes; suspendam a tramitação de proposições legislativas; afetem políticas públicas ou criem despesas para os demais poderes. Fixa prazo para o julgamento de mérito após o deferimento de pedidos cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade

Eleições na Venezuela e declarações do Presidente Lula

Mundo inteiro está convencido de que houve fraude na apuração de votos que proclamou vitória de Maduro empossado apressadamente no cargo de Presidente.

Países democráticos como os Estados Unidos cobraram reiteradamente de Maduro a apresentação de atas da votação que até hoje continuam debaixo de sigilo, implicando o reconhecimento tácito da fraude perpetrada.

Da mesma forma, o Presidente Lula orientado por Celso Amorim cobrou a apresentação dessas atas.

Como elas não foram apresentadas, mais uma vez seguindo a orientação de Amorim, o Presidente Lula defendeu a desastrosa tese da anulação das eleições para que outra eleição fosse convocada.

Ora, o pedido de anulação implica o reconhecimento de que os resultados das urnas foram fraudadas.

Assim, o que tem que ser anulado não é a eleição, mas a posse do Presidente Maduro no cargo de Presidente e empossar o candidato oposicionista que venceu as eleições com enorme diferença de votos.

Proceder a uma nova eleição resultará igualmente em nova fraude na apuração de votos e assim haveria uma terceira, quarta etc., até que a “eleição” de Maduro fosse reconhecida por todos.

Pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes

A Folha publicou uma reportagem dando conta de que o Ministro Alexandre de Moraes solicitou a assessores do TSE um relatório sobre as provas que pudessem incriminar o então candidato, Jair Bolsonaro e seus seguidores, por meio de mensagens pelo WhatsApp, com o fito de instruir o inquérito das Fakes News que ele reside.

Foi o suficiente para despertar uma onda de protestos da classe jurídica exigindo seu afastamento.

Na época, 2022, o Ministro Alexandre de Moraes integrava o TSE na condição de Presidente do Tribunal. Não era ocaso, portanto, de encaminhar um ofício formal para si próprio.

Tivesse feito uso da prova emprestada eventualmente existente estaria tudo dentro da legalidade procedimental.

Mas, solicitar aos auxiliares do TSE a elaboração de relatório sobre eventuais crimes praticados pelos investigados no inquérito das Fakes News vai muito além de mera prova emprestada, equivalendo ao pedido de produção de provas contra as pessoas investigadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, uma espécie de terceirização da instrução probatória.

Se o STF for provocado por quem de direito para decidir a esse respeito, a Corte Maior para resguardar a conduta do Ministro Alexandre de Moraes teria que superar o precedente da Corte em que foi anulada a condenação do então ex Presidente Lula por imparcialidade do Juiz Sérgio Moro da 3ª Vara Criminal de Curitiba que teria se comunicado com membros do Ministério Público no decorrer da instrução processual.

Alterar o precedente no STF não seria, em tese, um grande problema, pois sabemos todos nós da insegurança jurídica que a Corte Maior tem provocado pela constante alteração de sua jurisprudência, sem que houvesse qualquer alteração legislativa.

Mas, a dificuldade reside em superar o precedente exatamente no momento em que a comunidade jurídica grita contra procedimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Eventual superação daquele precedente da Lava Jato poderá ser entendida como uma “puxada de tapete” contra os defensores do impeachment.

Cremos que o STF, bem como o Conselho Nacional de Justiça estão com a “batata quente” nas mãos. O CNJ dificilmente irá abrir uma investigação contra o Ministro embora seja um órgão independente e autônomo do Poder Judiciário.

Ministro Dino age com independência conforme promessa feita na sabatina perante o Senado

O Ministro Dino vem nos surpreendendo a cada dia que passa, com suas decisões estritamente jurídicas deixando de lado as paixões políticas.

Em recentíssima decisão o Ministro Dino suspendeu liminarmente as emendas parlamentares impositivos por enxergar nelas um “parlamentarismo disfarçado” (ADI nº 7.697).

Esse posicionamento do Ministro Dino vai ao encontro de nossa tese, segundo a qual “essas Emendas (a individual, a de bancadas e a do Relator, agora, incorporada à Emenda individual) ferem o princípio federativo protegido em nível de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I da CF), que assegura a independência e harmonia dos poderes” (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 33ª edição. Dialética. 2024, p.179).

O abuso legislativo no manuseio de recursos orçamentários está tomando um rumo sem fim.

Recentemente criou-se o mecanismo de transferência dessas verbas por pix, afrontando os princípios que regem a execução orçamentária previstos na Lei nº 4.320/1964, que exige o prévio empenho da verba, a liquidação do crédito a ser pago e a ordem de pagamento exarada por autoridade administrativa competente.

SP, 19-8-2024.

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